Declara valores atualizados de multas por infrações à legislação vigente referente à fiscalização de atividades urbanas, bem como de outros valores, para o exercício de 2012.
A COORDENADORA DE RECEITA, DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e a Portaria nº 169, de 21 de dezembro de 2011, DECLARA:
Art. 1º Atualização dos valores das multas de que tratam os artigos 8º, I, II, III, parágrafo único; e 10 , do Decreto nº 2.078, de 13 de outubro de 1972, são: R$ 124,40; R$ 186,60; R$ 311,00; R$ 62,20; R$ 622,00 e R$ 3.110,00; respectivamente.
Art. 2º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 3º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do Decreto nº 732, de 29 de abril de 1968, são: R$ 33,01 a R$ 132,26; R$ 33,01 a R$ 264,57; R$ 33,01 a R$ 529,25; R$ 66,09 a R$ 132,26; R$ 66,09 a R$ 264,57; R$ 66,09 a R$ 529,25; R$ 66,09 a R$ 793,93; R$ 66,09 a R$ 1.323,26; R$ 132,26 a R$ 529,25; R$ 264,57 a R$ 1.323,26; e R$ 529,25 a R$ 1.323,26; respectivamente.
Art. 3º - Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 166, I, II, III e § 1º, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, são: R$ 116,77; R$ 233,68; R$ 350,53 e R$ 233,68; respectivamente.
Art. 4º - Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 23, I e II da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, são: R$ 586,59 e R$ 1.173,21; respectivamente.
Art. 5º - Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 96, I, II e III, da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, são: R$ 383,12; R$ 766,28 e R$ 1.149,44; respectivamente.
Art. 6º - Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 82, I, II e III, da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, são: R$ 383,12; R$ 766,28 e R$ 1.149,44; respectivamente.
Art. 7º - Atualização do valor da multa de que trata o artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 1.771, de 14 de novembro de 1997, é de: R$ 123,25.
Art. 8º - Atualização do valor da multa de que trata o artigo 20, II, da Lei nº 2.098 de 29 de setembro de 1998, é de: R$ 2.282,03.
Art. 9º - Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 967, de 06 de dezembro de 1995, são: R$ 529,25 e R$ 2.646,59.
Art. 10 - Atualização do valor da multa de que trata o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 3.630, de 28 de julho de 2005, é de: R$ 713,38.
Art. 11 - Atualização do valor da multa de que trata o artigo 4º, da Lei nº 3.437, de 09 de setembro de 2004, é de: R$ 4.528,74.
Art. 12 - Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 4º, I, II e §4º, da Lei nº 3. 896, de 17 de julho de 2006, são: R$ 1.338,58; R$ 66.930,02 e R$ 133,83; respectivamente.
Art. 13 - Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 4º, I, da Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007, são: R$ 1.317,90 e R$ 13.179,28.
Art. 14 - Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 19, I, II, III, IV e V, da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008, são: R$ 251,52; R$ 503,06; R$ 754,60; R$ 1.006,14 e R$ 1.257,67; respectivamente.
Art. 15. Atualização do valor de que trata o art. 58, da Instrução Normativa n.º 003/2008, que prevê que a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa superior a R$ 1.886,52.
Art. 16. Atualização do valor de que trata o art. 59, da Instrução Normativa n.º 003/2008, que prevê que do acórdão das Câmaras caberá Recurso Extraordinário, no prazo de vinte dias, para o órgão Pleno, quando o valor da sanção administrativa aplicada pela Câmara for superior a R$ 25.153,73.
Art. 17. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Retificado no DODF de 12/01/2012, p. 13.
Retificado no DODF de 27/01/2012, p. 11.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1 de 09/01/2012 p. 13, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 12/01/2012 p. 13, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1 de 27/01/2012 p. 11, col. 1