(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 02/10/2020)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, nos termos da Lei Distrital nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007;
Considerando que icumbe ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, de acordo com o artigo 225, §1º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando a atribuição concorrente do IBRAM, na qualidade de órgão executor da Política Ambiental do Distrito Federal, de fazer cumprir os objetivos constantes nos incisos I, II, V, X, XI, XII, XIII, XIV do artigo 4º da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação;
Considerando o inciso I do artigo 6º da Política Ambiental do Distrito Federal, na forma da Lei nº 041, de 13 de setembro de 1989;
Considerando os princípios da Política Florestal do Distrito Federal, na forma da Lei nº 3.031, de 18 de julho de 2002, e o inciso V do artigo 6º, resolve:
Art. 1º - Expedir a presente Instrução Normativa, com vistas a disciplinar os procedimentos para submissão, análise e avaliação de Planos de Recuperação ou de Restauração de Áreas Degradadas – PRAD.
Art. 2º - Os procedimentos aqui estabelecidos e o Termo de Referência, constante no Anexo I, devem ser observados como requisitos mínimos para análise e emissão de Autorizações Ambientais, relativas à atividade de Recuperação de Áreas Degradadas sujeita ao Licenciamento Ambiental, de acordo com o Anexo I da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e considerada como atividade passível de acompanhamento por parte do órgão ambiental executor da política ambiental do Distrito Federal.
§ 1º O Termo de Referência, de que trata o caput, estabelece diretrizes e orientações técnicas voltadas à elaboração de PRAD decorrente de autos de infração, obrigações judiciais, termos de compromisso e pagamento de compensações, desde que não sejam decorrentes de outras atividades consideradas potencialmente poluidoras e objeto de Licenciamento Ambiental próprio.
§ 2º O Termo de Referência, de que trata o caput, poderá ser utilizado para PRAD decorrente de iniciativa voluntária de pessoas físicas ou jurídicas, desde que seja realizado com acompanhamento de responsável técnico, estando dispensadas, nestes casos, de Autorização Ambiental.
§ 3º Para os casos de PRAD vinculados a atividades potencialmente poluidoras, objeto de Licenciamento Ambiental próprio, o Termo de Referência específico será emitido pelo Setor de Licenciamento Ambiental, consideradas as peculiaridades do procedimento para definição das diretrizes necessárias à recuperação de tais áreas.
§ 4º Será procedida a exclusão do profissional do Cadastro Técnico de Profissionais do Serviço de Registro e Controle – SRC e a comunicação por ofício ao órgão de classe, sem prejuízo da aplicação da Resolução CONAM nº 02, de 18 de julho de 2006, no caso de supressão de etapas exigidas no Termo de Referência constante no Anexo I pelo responsável técnico, sem a devida justificação.
§ 5º A recuperação das Áreas de Preservação Permanente – APP, ainda que voluntária, deve atender ao disposto nesta Instrução.
Art. 3º - Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - área degradada: área impossibilitada de retornar por uma trajetória natural, a um ecossistema que se assemelhe a um estado conhecido antes, ou para outro estado que poderia ser esperado;
II - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original, conforme artigo 2º, incisos XVII, da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010;
III - sistema agroflorestal - SAF: forma de uso da terra na qual espécies lenhosas perenes são cultivadas consorciadas a espécies herbáceas ou animais, com a obtenção dos benefícios das interações ecológicas e econômicas resultantes;
IV - espécies invasoras: espécies exóticas cuja introdução ou dispersão ameaça ecossistemas, hábitats ou espécies e causam impactos ambientais, econômicos, sociais ou culturais;
V - PRAD: Plano de Recuperação ou de Restauração de Áreas Degradadas.
Parágrafo único. Para as definições não constantes neste Artigo, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, cujos casos omissos serão supridos pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 4º - O PRAD, a ser elaborado de acordo com o Termo de Referência constante no Anexo I, deverá ser protocolado em 02 (duas) vias, sendo uma em meio impresso e outra em meio digital, acompanhado de Requerimento, constante no Anexo II, com cópia dos seguintes documentos, para autuação de processo de Autorização Ambiental:
I - documentos pessoais do requerente (RG e CPF/CNPJ);
II - documentação de propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis ;
III – documentação, na íntegra, dos Autos de Infrações, das determinações judiciais, dos Termos de Compromisso, dos Termos de Ajustamento de Conduta ou quaisquer outros documentos que tenham ensejado o Requerimento de Autorização Ambiental para Recuperação de Área Degradada;
IV - croqui ou mapa da área a ser recuperada, localizada no terreno, que possibilite o acesso ao imóvel rural;
V- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativa ao PRAD, devidamente recolhida junto ao órgão de Classe, de todos os integrantes da equipe técnica, responsáveis pela elaboração do estudo;
VI - informações georreferenciadas de todos os vértices da área do imóvel a ser recuperada, incluindo a indicação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, a fim de delimitar a(s) poligonal(is), utilizando o DATUM oficial do Distrito Federal;
VII – cópia do protocolo de solicitação de averbação da Reserva Legal no caso de imóvel rural.
Parágrafo único. O PRAD apresentado junto ao IBRAM deve ser elaborado por Responsável Técnico que componha o Cadastro Técnico de Profissionais disponível no Serviço de Registro e Controle – SRC e na página oficial do órgão ambiental na internet.
DA ELABORAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 5º - No PRAD deverão ser propostas espécies nativas da região na qual estará inserido o projeto e considerados, no mínimo, os índices de valor de importância apontados em estudos existentes para áreas similares, caso não sejam apresentados inventários específicos de áreas preservadas adjacentes à área.
Art. 6º No PRAD poderão ser recomendadas técnicas alternativas de recuperação que contemplem a implantação de espécies vegetais, por mudas, sementes ou outras formas de propágulo e sistemas diferenciados de sucessão, como SAF, a critério do responsável técnico, bem como poderá ser estimulada e conduzida a regeneração natural da vegetação nativa, a depender das condições da área a ser recuperada e das demais condições apontadas na análise técnica.
Art. 7º No PRAD destinado à recuperação de Área de Preservação Permanente é proibida a utilização de insumos agroquímicos, devendo ser utilizadas formas diferenciadas de adubação.
Parágrafo único. Quando necessário o controle de espécies invasoras, de pragas e de doenças, especialmente em tais áreas, deverão ser utilizados métodos e produtos que causem o menor impacto negativo possível, observando-se técnicas e normas aplicáveis a cada caso, desde que não contrariem o disposto no caput.
Art. 8º O prazo mínimo de acompanhamento e monitoramento do PRAD é de 02 (dois) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do órgão ambiental.
Art. 9º Todos os interessados, inclusive os pequenos proprietários rurais deverão apresentar, ao longo da execução do PRAD:
I- bimestralmente, os Relatórios de Manutenção, constando descrição simplificada das ações realizadas, incluindo documentação fotográfica, a fim de comprovar a evolução da recuperação da área;.
II- semestralmente, os Relatórios de Monitoramento, constando :
a) – Avaliação Qualitativa e Quantitativa do sucesso do PRAD;
b) – Levantamento das condições locais (existência de pragas, de intervenções na área do projeto, fauna local) e verificação da necessidade de complementação de técnicas fitossanitárias, de irrigação e outras;
Parágrafo único. Todos os Relatórios apresentados junto ao IBRAM deverão ser elaborados e assinados por Responsável Técnico que componha o Cadastro Técnico de Profissionais disponível no Serviço de Registro e Controle – SRC e na página oficial do órgão ambiental na internet.
Art. 10. A avaliação do PRAD será realizada pelo IBRAM, que emitirá Parecer Técnico Conclusivo, recusando ou aceitando o estudo apresentado.
Art. 11. O interessado será notificado do inteiro teor da manifestação do órgão ambiental após a apresentação dos Relatórios de Manutenção e de Monitoramento.
Art. 12. Quando da entrega do Relatório Final de Monitoramento, o órgão ambiental emitirá Parecer Final Conclusivo, devendo necessariamente realizar vistoria no local e apresentar os critérios adotados para avaliação.
Parágrafo único. Citam-se como critérios:
I – Análise estatística, ainda que por amostragem, da abundância e frequência de espécies vegetais nas áreas degradadas ou alteradas em processo de recuperação, para quantificar a porcentagem de recuperação;
II - Indicativos qualitativos que permitam aferir o grau e a efetividade do PRAD executado;
III - Adequabilidade da área para os casos que não objetivem a recuperação integral da área ao seu estado ecossistêmico natural, conforme patamares definidos previamente, durante a fase de elaboração e análise do projeto;
IV – Avaliação comparativa das funções e formas ecossistêmicas dos recursos naturais locais, antes e depois da execução do PRAD;
V - Percentagem de cobertura do solo pelas espécies de interesse;
VI - Contenção ou persistência de processos erosivos;
VII - Quantidade de biomassa e desenvolvimento do plantio (material vegetal em crescimento: folhas, caule, ramos / altura e diâmetro);
VIII - Regeneração natural (presença quantitativa e qualitativa de plântulas);
IX - Qualidade e quantidade dos principais animais dispersores de sementes observados no local.
Art. 13. O Parecer Técnico Conclusivo emitido e validado pela chefia imediata servirá de documento comprobatório do atendimento das obrigações assumidas no PRAD apresentado, inclusive para fins de quitação de Termos de Compromisso, Compensações e Processos Judiciais.
Parágrafo único. O interessado será notificado do inteiro teor do Parecer Técnico Conclusivo, e após o processo poderá ser arquivado.
Art. 14. A qualquer tempo o órgão ambiental poderá realizar vistoria no local da área em recuperação.
Art. 15. Será solicitada do interessado a reformulação do projeto e adoção das ações técnicas pertinentes, caso os objetivos propostos no PRAD não sejam alcançados.
Art. 16. Na inobservância desta Instrução Normativa e na constatação do cometimento de infração administrativa ambiental será aplicada a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, e demais legislação pertinente.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TERMO DE REFERÊNCIA PARA A ELABORAÇÃO DEPLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS – PRAD
O PRAD deverá, na forma que se segue, reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação, restauração ou redestinação da área.
1.1 Nome ou razão social do interessado;
1.2 Endereço e telefone do interessado para correspondência e contato;
1.3 Endereço eletrônico (e-mail) do interessado, se houver;
1.4 Endereço do local a ser recuperado objeto do PRAD e as seguintes informações adicionais para o caso de imóveis rurais: nome e área do imóvel rural (ha), área total do dano (ha).
Dados do(s) Responsável Técnico pela elaboração, execução e acompanhamento do PRAD: nome, formação do Responsável Técnico, endereço completo, município / UF / CEP, endereço eletrônico, telefone / fax, CPF, RG / Emissor, Registro no Conselho Regional / UF, Número de Registro no Conselho, Número da ART recolhida, validade da ART.
Na introdução deverá ser descrita a causa e a motivação para a ocorrência da degradação e os seus efeitos ao meio ambiente, a necessidade de se recuperar a área, bem como os métodos utilizados para a elaboração do PRAD, bem como os órgãos governamentais e as empresas privadas envolvidos no trabalho.
Relacionar as legislações concernentes ao tema, às Unidades de Conservação e aos espaços especialmente protegidos, ao local a ser recuperado, de acordo com o Mapa Ambiental do Distrito Federal.
4. LOCALIZAÇÃO E ZONEAMENTO DA ÁREA DEGRADADA
A área a ser recuperada deverá ser apontada em mapa georreferenciado, em escala de 1:5.000, em que conste legenda com os limites da área demarcados.
No mesmo mapa, em um raio de 3km ao redor da área a ser recuperada, deverão ser apresentadas as Unidades de Conservação, as áreas protegidas e o uso do solo previsto, de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT/DF e Plano Diretor Local – PDL, quando existir.
5. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA A SER RECUPERADA
A partir da caracterização da área por meio de diagnóstico ambiental, contendo o levantamento geral dos componentes abióticos, bióticos e sócio-econômicos, serão obtidas as informações necessárias para embasar a elaboração do PRAD. O diagnóstico ambiental deverá abordar os seguintes itens:
5.1.1. Geomorfologia: determinar os locais com maior susceptibilidade à erosão e trechos de instabilidade geomorfológica, por meio do levantamento topográfico da área e do mapa de declividade.
5.1.2. Solo: caracterizar, analisar e mapear o(s) tipo(s) de solo(s) existente(s) na área a ser recuperada.
5.1.3. Recursos hídricos: caracterizar o comportamento da drenagem superficial e subterrânea, do lençol freático, das vazões e drenagens principais, dos regimes fluviais, dos carreamentos de sedimentos para os cursos d’água, da qualidade da água, dos poluentes líquidos e sólidos e as suas fontes, da influência dos lançamentos de águas pluviais.
5.2. Meio Biótico: realizar o levantamento e análise da flora e fauna do local e da circunvizinhança para embasar a escolha das espécies a serem plantadas.
5.3. Meio antrópico: caracterizar os possíveis interesses conflitantes (interferência em outras atividades econômicas, ambientais, culturais e sociais, poluição, ruído, trânsito de veículos pesados e outros), o histórico de ocupação, a situação fundiária da área, a influência antrópica, o uso e o aproveitamento atual da área.
6. PLANO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA
Os métodos de trabalhos propostos para o PRAD deverão ser devidamente especificados, tais como:
6.1. Método a ser utilizado para a recuperação da(s) fitofisionomia(s) em questão.
6.2. Informar como será o isolamento da área, de modo a impedir o acesso de animais domésticos e pessoas não autorizadas. A proposta de cercamento da área, que ocorrerá às expensas do interessado, deverá ser apresentada previamente ao órgão ambiental para avaliação.
6.3. Avaliar se há espécies vegetais exóticas invasoras, capazes de impedir o desenvolvimento natural das espécies nativas. Se houver, informar como será feito o controle e erradicação das mesmas.
6.4. Suavização da declividade do terreno, quando necessário.
6.5. Recomposição topográfica, sendo que nos casos em que houve modificação das características geomorfológicas do terreno deve ser apresentado croqui da topografia final da área, constando a altura dos terraços e a distância entre eles. O material utilizado para aterro deverá ter sua origem informada. Informar também qual o maquinário que será utilizado para a recomposição topográfica.
6.6. Técnicas de conservação do solo.
6.7. Técnicas de preparo do substrato para cobertura vegetal.
6.8. Seleção de espécies adaptadas às condições do local. Informar a quantidade de indivíduos de cada espécie e identificá-los por família, nome científico e popular.
6.9. Plano de monitoramento, tratos culturais de manutenção da área recuperada.
6.10. Técnicas de proteção e conservação da fauna, flora e recursos hídricos.
6.11. Medidas de prevenção e controle de pragas.
6.12. Medidas de proteção ao fogo.
6.13. Outras medidas a serem adotadas que visam ao sucesso da recuperação.
Caso haja outras atividades correlatas, necessárias à recuperação e que venham a acarretar danos ambientais, elas devem ser citadas.
7. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
Deverá ser apresentado o cronograma físico-financeiro para o período mínimo de 02 (dois) anos,, contemplando em todas as etapas do PRAD as especificações qualitativa e quantitativa para os itens descritos abaixo, inclusive prevendo os custos de reposição de mudas para o caso dos plantios cuja mortandade atingir 20%.
Nesse item, o Responsável Técnico deverá apontar as condições positivas e negativas para realizar a recuperação da área degradada e citar as metas de recuperação a serem atingidas.
As referências bibliográficas citadas ao longo do texto e utilizadas para a elaboração do PRAD deverão seguir as normas da ABNT, NBR 10520:2002.
10.1. Mapas (da área a ser recuperada e suas principais vias de acesso; da bacia hidrográfica de contribuição; mapa geotécnico; e mapa ambiental contendo as áreas protegidas);
10.2. Duas plantas planialtimétricas, em escala de 1:10.000, com a indicação das coordenadas para a área em referência, com o objetivo de mostrar a área degradada e sua configuração após serem realizados os trabalhos de recuperação propostos no PRAD;
10.4. Planilhas de custo adicionais;
10.5. Outros Documentos considerados relevantes.
11. FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PRAD
Para análise, o PRAD deverá ser apresentado em 2 (duas) vias:
1) Uma via na forma de texto impresso, em papel A4, de acordo com o padrão ABNT, entregue sem encadernação e com grampo trilho (dois furos centralizados), para ser anexada ao processo. As plantas e mapas devem ser apresentados em formato padrão compatível com as escalas adotadas.
2) Uma via em meio digital, em formato compatível com o programa ArcGIS 9.0, mídia de armazenamento do tipo CD-ROM ou DVD. Os mapas e plantas deverão ser apresentados sobre base e malha SICAD, em escala compatível. Sempre que necessário ao bom entendimento dos textos contidos nos relatórios, poderão ser apresentados: desenhos, ilustrações, gráficos e tabelas no formato A4 ou A3. Na mídia digital, deverá haver etiqueta indicativa dos documentos nele contidos. Os arquivos não poderão ser entregues de forma compactada e serão disponibilizados publicamente, desde que aprovados, na Biblioteca do órgão ambiental.
12. QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA
A elaboração e a execução do PRAD deverão ser realizadas por profissional(is) habilitado(s) – graduado(s), com experiência em recuperação de áreas degradadas e devidamente registrado(s) no órgão profissional competente (CREA, CRBio e outros). Os trabalhos deverão ser acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). A última folha do PRAD deverá conter nome, assinatura e número do registro profissional do(s) Responsável(is) Técnico(s) - RT(s).
13.1. Escolha adequada das espécies: utilizar espécies nativas do bioma Cerrado procurando estabelecer um mix entre pioneiras, secundárias e clímax, de forma a favorecer o processo natural de seleção entre as espécies.
13.2. Do plantio: dar atenção especial ao espaçamento entre mudas e na escolha do tipo de fertilizante a ser adotado em cada tipo de ambiente a ser recuperado, sendo recomendado um tipo de adubo livre de produtos químicos e ricos em matéria orgânica vegetal.
13.3. Tratos silviculturais: as práticas de proteção às mudas e suavização do terreno devem ocorrer em função do local.
13.4. As espécies leguminosas têm papel importante na restauração de áreas degradadas. Realizar um consórcio destas, com espécies de gramíneas nativas, a fim de favorecer o desenvolvimento da vegetação pela fixação de nitrogênio.
REQUERIMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA IMPLANTAÇÃO DEPLANO DE RECUPERAÇÃO OU DE RESTAURAÇÃODE ÁREA DEGRADADA – PRAD
Eu, ___________________________________, declaro estar ciente do disposto na Instrução Normativa nº de de 2012, em especial no que tange ao Termo de Referência para elaboração de PRAD, e venho perante este Instituto, REQUERER AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA IMPLANTAÇÃO DE PRAD, apresentando os documentos listados a seguir:
Documentos pessoais do requerente (RG e CPF/CNPJ);
Documentação de propriedade ou posse (cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis);
Documentação, na íntegra, dos Autos de Infrações, das determinações judiciais, dos Termos de Compromisso, dos Termos de Ajustamento de Conduta ou quaisquer outros documentos que tenham ensejado o presente requerimento;
Croqui ou mapa da área a ser recuperada, localizada no terreno, que possibilite o acesso ao imóvel (rural ou não);
Lista com os pontos da poligonal da área a ser recuperada e do imóvel, com a indicação do respectivo DATUM;
Cópia do protocolo de solicitação de averbação da Reserva Legal, se imóvel rural;
Anotação de responsabilidade técnica - ART, relativa ao PRAD, devidamente recolhida junto ao órgão de Classe.
Por ser verdade, dato e assino o presente.
Brasília, 9 de Janeiro de 2012.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 12/01/2012 p. 6, col. 2