SINJ-DF

DECRETO Nº 33.521, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2012.

Estabelece procedimento para a realização de serviços e compras de pequeno valor, bem como para contratações emergenciais, para os órgãos que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no §2º do artigo 2º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1º Fica excluída do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, instituído pelo artigo 2º, da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, a realização do procedimento para contratação direta com base nos incisos II e IV do artigo 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando forem interessados o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Polícia Militar do Distrito Federal, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER e as Secretarias de Estado do Distrito Federal.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo não impossibilita, após a análise da conveniência administrativa, que seja adotado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pela Polícia Militar do Distrito Federal, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER e pelas Secretarias de Estado do Distrito Federal o regime de centralização nos procedimentos licitatórios de seus interesses.

Art. 2º Os atos normativos que disciplinam a atuação da Subsecretaria de Licitações e Compras, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, serão aproveitados, no que couber, pelos órgãos de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º Os casos de dispensa de licitação sob o fundamento de ocorrência de situação emergencial, nos termos do inciso IV, do artigo 24, da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser submetidos à prévia autorização do Governador do Distrito Federal, nos termos do disposto no Decreto nº 33.404, de 9 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 12 de dezembro de 2011.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1 de 07/02/2012 p. 1, col. 1