(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 8970-7 de 21/03/2017)
(Autoria do Projeto: Deputado Julio Cesar)
Inclui o art. 52-A na Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 52-A:
Art. 52-A. É assegurada aos candidatos moradores da mesma residência a realização das provas na mesma instituição.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 de 20/02/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 20/02/2017 p. 1, col. 1