(revogado pelo(a) Lei 6322 de 10/07/2019)
(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)
Dispõe sobre a substituição de embalagens do tipo sacola plástica e sacos plásticos para o acondicionamento de lixo no Distrito Federal e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A substituição de embalagens do tipo sacola plástica e sacos plásticos para o acondicionamento de lixo no Distrito Federal ocorrerá conforme as disposições contidas nesta Lei, respeitando o disposto na legislação acerca de resíduos sólidos em vigor.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, devem ser observados os seguintes conceitos:
I – sacola plástica e saco plástico: os confeccionados à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes;
II – material reciclado: aquele decorrente de processo de transformação dos resíduos sólidos que envolva a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entendem-se por sacolas e sacos de lixo reciclados aqueles que sejam confeccionados a partir da reciclagem de resíduos plásticos.
§ 2º Para efeitos desta Lei, excetuam-se da substituição proposta as embalagens originais das mercadorias.
Art. 3º A onerosidade ou não da distribuição e da disponibilização das sacolas recicladas ou reutilizáveis para o consumidor final ficará a critério de cada estabelecimento comercial ou industrial, sendo essa iniciativa um diferencial de mercado e concorrência.
Art. 4º A substituição das embalagens de que trata esta Lei se dará no prazo de um ano, período em que os estabelecimentos comerciais e industriais e a administração pública direta e indireta deverão tomar medidas para adaptação.
Art. 5º As comissões de licitação dos entes da administração pública deverão fazer constar em seus editais para aquisição de sacos para acondicionamento de lixo a especificação contida nesta Lei.
Art. 6º Transcorrido o prazo estabelecido para adequação ao disposto nesta Lei, os estabelecimentos comerciais e industriais e as entidades e órgãos da administração pública direta e indireta que deixarem de cumprir as metas ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência e notificação para regularização no prazo de trinta dias não prorrogáveis;
II – em caso de descumprimento da advertência no prazo estipulado no inciso I, será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e serão apreendidos os sacos e sacolas em desacordo com o disposto nesta Lei;
III – em caso de reincidência, a multa referida no inciso II, será aplicada em dobro, sem prejuízo da apreensão;
IV – no decorrer de um ano, caso ocorra a hipótese prevista no inciso III, o infrator estará sujeito à pena de interdição, sem prejuízo da aplicação da multa pertinente e da apreensão referida no inciso II.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará os materiais apreendidos para usinas de reciclagem próprias ou terceirizadas. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.218, de 8 de outubro de 2008.
Brasília, 22 de fevereiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39 de 24/02/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1 de 24/02/2012 p. 3, col. 1