Legislação correlata - Lei 6606 de 28/05/2020
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 71 de 15/10/2018
Legislação Correlata - Decreto 43643 de 12/08/2022
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39314 de 29/08/2018
(Autoria do Projeto: Deputado Washington Mesquita e Joe Valle)
Dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como agricultura urbana e periurbana a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros.
Art. 2º As políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal visarão aos seguintes objetivos:
I – promover produção de produtos para autoconsumo, troca, doação ou comercialização;
II – gerar ocupação, emprego e renda;
III – promover preservação e recuperação do meio ambiente;
IV – promover utilização de tecnologias de agroecologia;
V – estimular reaproveitamento e reciclagem de resíduos;
VI – promover educação ambiental;
VII – proporcionar segurança alimentar;
VIII – estimular hábitos saudáveis de alimentação;
IX – estimular hábitos sustentáveis;
X – promover produção e utilização de plantas medicinais;
XI – promover utilização e limpeza de espaços públicos ociosos;
XII – estimular convívio social e atividades culturais relacionados com a produção;
XIII – assegurar capacitação técnica e de gestão dos produtores;
XIV – assegurar assistência técnica e acompanhamento da eficiência, da segurança e da confiabilidade dos sistemas de produção;
XV – estimular o cooperativismo, o associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar;
XVI – gerar e preservar tecnologias e conhecimentos;
XVII – implantar produção com fins pedagógicos em instituições de ensino, instituições de saúde, instituições religiosas, estabelecimentos penais e de internação socioeducativa e em outras instituições e associações;
XVIII – assegurar qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos;
XIX – disseminar para a população os benefícios da atividade.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como tecnologias de agroecologia aquelas que procurem maximizar a reciclagem de energia e nutrientes, de modo a reduzir a dependência de insumos externos, com sistemas produtivos diversificados que busquem condições de equilíbrio entre os organismos e minimizem os impactos ao meio ambiente.
Art. 3º Serão beneficiários prioritários das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal:
I – pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II – pessoas em situação de vulnerabilidade social;
III – estudantes da rede pública de ensino e seus familiares;
IV – grupos organizados da sociedade civil.
Art. 4º Poderão ser instrumentos das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, entre outros:
IV – fornecimento de insumos e equipamentos;
V – compra governamental de produtos;
VI – certificação de origem e qualidade dos produtos;
Art. 5º O direito à instalação de hortas urbanas, jardinagem urbana e paisagismo produtivo, de caráter comunitário, sem restrições de acesso ou uso, em espaços ou terrenos públicos fica assegurado após a autorização do órgão público competente ou de seu proprietário ou detentor, conforme dispuser o regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
§ 1º Para efeitos desta Lei, entendem-se por: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
I – hortas urbanas: áreas destinadas ao cultivo de plantas comestíveis e medicinais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
II – jardinagem urbana: cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas, desde que não sejam tóxicos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
III – paisagismo produtivo: cultivo de plantas ornamentais, comestíveis ou medicinais, com a finalidade de promover o embelezamento e a funcionalidade dos jardins urbanos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
§ 2º É vedada a utilização de agrotóxicos e o cultivo de espécies transgênicas na prática das atividades elencadas no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
Art. 6º O Poder Executivo deve estabelecer a prioridade da prática das atividades de hortas urbanas, jardinagem urbana e paisagismo produtivo sobre quaisquer usos efêmeros, em áreas verdes públicas de acesso irrestrito e em terrenos públicos ociosos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
Parágrafo Único. Para efeitos do caput, entendem-se por usos efêmeros eventos provisórios, usos e atividades estranhos à finalidade dos espaços públicos e que prejudiquem a qualidade do meio ambiente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
Art. 7º O resultado da produção agrícola urbana proveniente dos espaços de que trata o art. 5º pode servir ao abastecimento de órgãos públicos e da comunidade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
§ 1º Os resíduos orgânicos devem receber tratamento no local em que foram gerados, observadas as normas técnicas aplicáveis. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
§ 2º Aos resíduos inorgânicos deve ser conferida destinação ambientalmente adequada, nos termos do que dispõem a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010) e a Política Distrital de Resíduos Sólidos (Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014). (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
Art. 8º A prática das atividades descritas no art. 5º deve promover a biodiversidade e a manutenção, a organização e a higienização do espaço utilizado, mediante a aplicação de técnicas agroecológicas, bem como observar as políticas de ocupação de espaços estabelecidas pelo Poder Executivo ou pelo órgão competente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
Art. 9º A utilização de áreas públicas na forma desta Lei exige a observância da legislação ambiental e urbana correlata. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
Art. 10. Em qualquer hipótese, fica vedada a supressão de vegetação nativa para a consecução das práticas previstas no art. 5º. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.495, de 8 de dezembro de 2004. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
Brasília, 24 de fevereiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1 de 27/02/2012 p. 1, col. 1