(Revogado(a) pelo(a) Lei 6956 de 29/09/2021)
(Autoria do Projeto: Deputado Wasny de Roure)
Institui a reserva de espaço físico nas feiras realizadas no Distrito Federal para produtos artesanais locais
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) do espaço físico das feiras realizadas no Distrito Federal para produtos artesanais locais.
Parágrafo único. Entende-se por produto artesanal local aquele de fabricação doméstica, feito de forma manual, não podendo de forma alguma sofrer qualquer processo de industrialização, desenvolvido por artista ou artesão que possua residência ou endereço comercial no Distrito Federal.
Art. 2º São considerados feiras, para os efeitos desta Lei, os eventos que tenham os seguintes objetivos:
I – feiras permanentes: comercialização permanente de produtos destinados ao consumo varejista;
II – feiras itinerantes: comercialização eventual de produtos destinados ao consumo varejista;
III – feiras de negócios: exibição de amostras de produtos;
IV – feiras de negócios técnico-científicos: intercâmbio técnico-científico entre órgãos públicos ou empresas privadas;
V – feiras de trabalhos artesanais: exposição e comercialização de produtos artesanais;
VI – feiras culturais: eventos artísticos populares, como dança, teatro, música e poesia, sem fins lucrativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1 de 27/02/2013 p. 4, col. 1