SINJ-DF

DECRETO Nº 33.553, DE 1º DE MARÇO DE 2012.

Altera o art. 11 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O inciso IV e o § 5º do art. 11 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 11 .................................................

.............................................................

IV – por meio eletrônico, atestado o recebimento mediante:

a) certificação digital;

b) envio ao endereço eletrônico atribuído ao contribuinte pela administração tributária.

..................................................

§ 5º A utilização do endereço eletrônico a que se refere a alínea “b” do inciso IV do caput deverá ser autorizada previamente pelo sujeito passivo mediante declaração constante da Ficha de Atualização Cadastral – FAC, onde constarão informações sobre as normas e condições de sua utilização.”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1 de 02/03/2012 p. 3, col. 2