Altera o art. 11 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O inciso IV e o § 5º do art. 11 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 11 .................................................
.............................................................
IV – por meio eletrônico, atestado o recebimento mediante:
b) envio ao endereço eletrônico atribuído ao contribuinte pela administração tributária.
..................................................
§ 5º A utilização do endereço eletrônico a que se refere a alínea “b” do inciso IV do caput deverá ser autorizada previamente pelo sujeito passivo mediante declaração constante da Ficha de Atualização Cadastral – FAC, onde constarão informações sobre as normas e condições de sua utilização.”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1 de 02/03/2012 p. 3, col. 2