Altera disposições do Decreto nº 26.501, de 29 de dezembro de 2005.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos IV, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 30, inciso V, c/c art. 32, § 1º, da Constituição Federal, na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, e em face da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2001.01.1.010242-8,
Art. 1º Os incisos I e II do art. 6º do Decreto nº 26.501, de 29 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .............................................................................................
I - 97% (noventa e sete por cento) para a conta de compensação dos delegatários do Serviço Básico Rodoviário do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;
II - 3% (três por cento), relativos ao adicional de 4% (quatro por cento), com fundamento na Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.
” Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data de início da operação das novas concessões do serviço básico rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, a serem delegadas por prévia licitação promovida pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, na modalidade de concorrência pública.
Brasília, 1º de março de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, Suplemento, seção Suplemento de 02/03/2012 p. 2, col. 1