Altera, em caráter excepcional, o prazo de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente a veículos novos adquiridos no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2012 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado, em caráter excepcional, o prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, previsto no art. 13, inciso I, do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, relativamente aos veículos novos adquiridos no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2012, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º O disposto no art. 1º somente se aplica aos contribuintes que não fizerem jus à isenção do IPVA prevista na Lei nº 4.733, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º, da Lei nº 4.733, de 2011, considera-se em situação regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal o contribuinte beneficiário que:
I – não esteja inscrito no cadastro de dívida ativa do Distrito Federal;
II – tratando-se de pessoa jurídica, além do disposto no inciso I deste artigo, não esteja com a inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal suspensa ou cancelada na data de emissão da nota fiscal relativa à aquisição do veículo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Brasília, 08 de março de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1 de 09/03/2012 p. 1, col. 1