SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 235, DE 2008

(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)

Dispõe sobre a instituição da identidade funcional dos inspetores e agentes de polícia legislativa lotados e em exercício na Coordenadoria de Polícia Legislativa e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Os inspetores e agentes de polícia legislativa lotados e em exercício na Coordenadoria de Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal terão identidade funcional, válida no território do Distrito Federal, na forma desta Resolução.

§ 1º A identidade funcional identifica o servidor ativo e perde sua validade nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento.

§ 2º O servidor aposentado, exonerado ou demitido devolverá a identidade funcional no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação do ato.

Art. 2º A Coordenadoria de Polícia Legislativa é responsável pela confecção, controle, fiscalização e distribuição da identidade funcional aos inspetores e agentes de polícia legislativa lotados e em exercício nessa Coordenadoria.

§ 1º A identidade funcional será entregue diretamente ao servidor, mediante recibo.

§ 2º A Coordenadoria de Polícia Legislativa manterá registro único das identidades funcionais, com numeração seqüencial ininterrupta.

§ 3º A Coordenadoria de Polícia Legislativa manterá registro das identidades funcionais que perderem a validade por qualquer das hipóteses do art. 1º, § 1º.

Art. 3º A identidade funcional terá as dimensões de 9,8cm (nove centímetros e oito milímetros) por 6,7cm (seis centímetros e sete milímetros).

§ 1º A identidade funcional apresentará as seguintes informações:

I – no anverso:

a) Brasão do Distrito Federal;

b) o título “Câmara Legislativa do Distrito Federal”;

c) o subtítulo “Presidência”;

d) o subtítulo “Coordenadoria de Polícia Legislativa”;

e) o nome do servidor;

f) a categoria funcional;

g) o número do Registro Geral do documento de identidade civil e o órgão expedidor;

h) o número do cadastro da pessoa física do Ministério da Fazenda;

i) o número da matrícula;

j) o número de registro da identidade funcional;

k) a via do documento;

l) a data da emissão;

m) fotografia 3X4;

n) a expressão “VÁLIDA EM TODO O DISTRITO FEDERAL”;

o) a expressão “IDENTIDADE FUNCIONAL”;

p) a expressão em vermelho na transversal “POLÍCIA LEGISLATIVA”;

II – no verso:

a) a filiação;

b) a naturalidade;

c) a data de nascimento;

d) informações de saúde:

1) tipo sangüíneo;

2) fator Rh;

e) a assinatura do titular;

f) a assinatura do Coordenador de Polícia Legislativa;

g) digital do polegar direito;

h) o número e a data da Resolução que institui a identidade funcional.

Art. 4º O art. 9º da Resolução nº 34, de 1991, com a redação dada pela Resolução nº 46, de 1992, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 9º .................................

Parágrafo único. A Coordenadoria de Polícia Legislativa é responsável pela confecção, controle, fiscalização e distribuição das identidades funcionais aos inspetores e agentes de polícia legislativa lotados e em exercício nessa Coordenadoria.

Art. 5º O art. 69 da Resolução nº 34, de 1991, com a redação dada pela Resolução nº 46, de 1992, fica acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:

Art. 69. ................................

XV – assinar as identidades funcionais.

Art. 6º É vedada a confecção de mais de uma identidade funcional por servidor, exceto se segunda via, a qual será requerida diretamente à Coordenadoria de Polícia Legislativa com a juntada da ocorrência policial.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 2008

DEPUTADO ALÍRIO NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 116 de 03/07/2008 p. 1, col. 2