(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)
Dispõe sobre a instituição da identidade funcional dos inspetores e agentes de polícia legislativa lotados e em exercício na Coordenadoria de Polícia Legislativa e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os inspetores e agentes de polícia legislativa lotados e em exercício na Coordenadoria de Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal terão identidade funcional, válida no território do Distrito Federal, na forma desta Resolução.
§ 1º A identidade funcional identifica o servidor ativo e perde sua validade nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento.
§ 2º O servidor aposentado, exonerado ou demitido devolverá a identidade funcional no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação do ato.
Art. 2º A Coordenadoria de Polícia Legislativa é responsável pela confecção, controle, fiscalização e distribuição da identidade funcional aos inspetores e agentes de polícia legislativa lotados e em exercício nessa Coordenadoria.
§ 1º A identidade funcional será entregue diretamente ao servidor, mediante recibo.
§ 2º A Coordenadoria de Polícia Legislativa manterá registro único das identidades funcionais, com numeração seqüencial ininterrupta.
§ 3º A Coordenadoria de Polícia Legislativa manterá registro das identidades funcionais que perderem a validade por qualquer das hipóteses do art. 1º, § 1º.
Art. 3º A identidade funcional terá as dimensões de 9,8cm (nove centímetros e oito milímetros) por 6,7cm (seis centímetros e sete milímetros).
§ 1º A identidade funcional apresentará as seguintes informações:
a) Brasão do Distrito Federal;
b) o título “Câmara Legislativa do Distrito Federal”;
d) o subtítulo “Coordenadoria de Polícia Legislativa”;
g) o número do Registro Geral do documento de identidade civil e o órgão expedidor;
h) o número do cadastro da pessoa física do Ministério da Fazenda;
j) o número de registro da identidade funcional;
n) a expressão “VÁLIDA EM TODO O DISTRITO FEDERAL”;
o) a expressão “IDENTIDADE FUNCIONAL”;
p) a expressão em vermelho na transversal “POLÍCIA LEGISLATIVA”;
f) a assinatura do Coordenador de Polícia Legislativa;
g) digital do polegar direito;
h) o número e a data da Resolução que institui a identidade funcional.
Art. 4º O art. 9º da Resolução nº 34, de 1991, com a redação dada pela Resolução nº 46, de 1992, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 9º .................................
Parágrafo único. A Coordenadoria de Polícia Legislativa é responsável pela confecção, controle, fiscalização e distribuição das identidades funcionais aos inspetores e agentes de polícia legislativa lotados e em exercício nessa Coordenadoria.
Art. 5º O art. 69 da Resolução nº 34, de 1991, com a redação dada pela Resolução nº 46, de 1992, fica acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:
Art. 69. ................................
XV – assinar as identidades funcionais.
Art. 6º É vedada a confecção de mais de uma identidade funcional por servidor, exceto se segunda via, a qual será requerida diretamente à Coordenadoria de Polícia Legislativa com a juntada da ocorrência policial.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente Este texto não substitui o publicado no DCL nº 116 de 03/07/2008 p. 1, col. 2