O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 64 de 09 de novembro de 2015,
CONSIDERANDO a fusão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social, da Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos e da Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo do Distrito Federal, promovida pelo Decreto nº 36.832, de 23 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO o quadro reduzido de veículos e a necessidade de manutenção da oferta integral dos serviços prestados pela Secretaria;
CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e da universalidade e
CONSIDERANDO a necessidade de organizar, dar maior eficiência e economia na utilização de veículos automotores, no desempenho das atividades desta Secretaria de Estado, RESOLVE:
Art. 1º Instaurar Comissão a ser composta pelos Servidores JOSÉ PEREIRA DE ALMEIDA Matricula nº 102.845-6, ROSE MARY CERQUEIRA RAMOS, Matrícula nº 269.284-8 e COSMEL TEIXEIRA DOS SANTOS, Matricula nº 104.019-7, para, sob a presidência do primeiro, realizarem a conferência, controle, redistribuição e cadastro unificado dos veículos automotores desta Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal a ser concluído no prazo de 10 dias úteis;
Art. 2º Os veículos automotores sob a responsabilidade da então Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social, da então Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos e da então Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo do Distrito Federal deverão ser levados à garagem da Gerência de Transporte, da Diretoria de Apoio Operacional, da Coordenação Administrativa, da Subsecretaria de Administração Geral desta Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal, localizada no SGON Quadra 04 Lote 03 – Brasília DF, no prazo máximo de até 05 dias úteis, a fim de permitir o serviço da Comissão em questão.
Art. 3º A Comissão ficará responsável pelo recebimento e elaboração de cadastro unificado dos veículos, que deverá conter, no mínimo, a indicação do modelo, marca, cor, ano, quilometragem, regularidade documental, existência ou não de multas, e as condições gerais do veículo, com a indicação de possíveis avarias.
Art. 4º Havendo pedidos de utilização exclusiva de veículo automotor, seja por necessidade de serviço ou por vinculação a algum Convênio desta Pasta, por quaisquer das unidades desta Secretaria de Estado, o mesmo deve ser apresentado oficialmente via Memorando, devidamente motivado e entregue a Comissão quando da apresentação do veículo.
§ 1º A Comissão submeterá o pleito de excepcionalidade solicitado no CAPUT, diretamente ao Subsecretário de Administração Geral para deliberação.
Art. 5º Terminada a vistoria e elaborado Relatório pela Comissão, no prazo estipulado no artigo 1º, os veículos automotores serão devidamente redistribuídos, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade, conforme necessidade desta Secretaria de Estado.
Art. 6º O Relatório Circunstanciado, a ser elaborado pela Comissão, abrangerá as informações coletadas quando do recebimento dos veículos automotores e outras informações que julgar pertinentes.
Art. 7º O Relatório Circunstanciado de que trata o artigo anterior será encaminhado em 3 (três) vias para a Coordenação Administrativa, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal.
Art. 8º Todos os servidores que desempenham exclusivamente a função de motorista deverão se apresentar a Gerência de Transporte da Diretoria de Apoio Operacional da Coordenação Administrativa desta Secretaria de Estado no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único: Respeitando a Legislação Vigente, os servidores que possuem cargo da estrutura da Gerência de Transporte deverão desempenhar suas funções na Lotação Oficial.
Art. 9º Fica autorizada a utilização de veículo de representação somente para o Secretário de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal bem como para os Secretários Adjuntos da Pasta.
Art. 10. Em caso de bloqueio do veículo, por qualquer motivo, o responsável deverá, de forma imediata, entrar em contato com a Gerência de Transporte da Diretoria de Apoio Operacional da Coordenação Administrativa da Subsecretaria de Administração Geral a fim de verificar a situação que deu motivo ao bloqueio e saná-lo.
Parágrafo Único: Em caso de bloqueio de veículo, por falta de abastecimento, deverá ser apresentado, pelo responsável, a motivação que deu causa ao bloqueio em questão para análise acerca da necessidade do automóvel e possível redistribuição.
Art. 11. Consoante artigo 11 do Decreto nº 32.880 de 20 de abril de 2011, fica delegado ao Diretor de Apoio Operacional da Coordenação Administrativa da Subsecretaria de Administração Geral, a assinatura do pedido de autorização para conduzir veículo automotor.
§ 1º O pedido de autorização para conduzir deverá ser feito respeitadas as condições do Decreto nº 32.880 de 20 de abril de 2011, na qual deverão constar os dados pessoais do ocupante do cargo ou emprego para o qual está sendo solicitada a autorização e informações sobre o veículo a ser conduzido.
§ 2º O pedido de autorização deverá ser acompanhado de:
I - cópias da carteira nacional de habilitação, da carteira de identidade e de comprovante de residência;
II - justificativa da Chefia imediata
§ 3º O condutor autorizado na forma prevista neste artigo assinará Termo de Responsabilidade, nos termos do Decreto nº 32.880 de 20 de abril de 2011, e receberá cartão de autorização para condução de veículo oficial.
§ 5º A autorização para condução de veículo oficial deverá ser renovada anualmente, a pedido da chefia imediata do servidor condutor, devendo obedecer às exigências constantes do Decreto nº 32.880 de 20 de abril de 2011.
Art. 12. Ficam terminantemente proibidos a condução e o abastecimento de veículos da frota oficial, próprio, locado ou cedido, por quem não esteja devidamente autorizado.
Art. 13. Em caso de necessidade de veículo automotor para quaisquer unidades desta Secretaria de Estado, as mesmas deverão entrar em contato com a Gerência de Transporte da Diretoria de Apoio Operacional da Coordenação Administrativa da Subsecretaria de Administração Geral no telefone (61) 3344-7559/3343-2223, a fim de indicar a necessidade da locomoção e respaldar a liberação.
Parágrafo único: Considerando o reduzido número de servidores e de veículos, será dada preferência para publicações no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 14. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 2 de 07/12/2015 p. 144, col. 1