SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 21, DE 03 DE ABRIL DE 2012. (*)

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 14/12/2023)

(prorrogado pelo(a) Resolução 09 de 27/04/2017)

Estabelece critérios e procedimentos para inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social, perante o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL – CAS/DF, na 36ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 03 de abril de 2012, no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIII, do artigo 3º, da Lei nº 4.198, de 2 de setembro de 2008, que alterou a Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, e ainda:

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e suas alterações contidas na Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.101/2009 que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.307 /2007 que regulamenta os benefícios eventuais dispostos no art.22 da Lei nº 8.742/93;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.308/2007 que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3o da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.237/2010 que regulamenta a Lei nº 12.101/2009;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109/2009 que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº16/2010 e suas alterações que definem os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 27/2011 que caracteriza as ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 29/2011 que regulamenta os procedimentos para o CNAS representar ao MDS sobre o descumprimento, por entidade de assistência social certificada, dos requisitos que deram ensejo à certificação;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 33/2011 que define a promoção da integração ao mercado de trabalho no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 34/2011 que define a habilitação e a reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;

CONSIDERANDO a Resolução CAS/DF nº49/2010 que regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Distrito Federal

CONSIDERANDO a Resolução CAS/DF nº 79/2010 que dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do CAS/DF;

CONSIDERANDO a Resolução CAS/DF nº 16/2011 que dispõe sobre a prorrogação do prazo para as entidades e organizações inscritas no CAS/DF e visa adequá-las às novas exigências e parâmetros nacionais de serviços prestados e os critérios de funcionamento estabelecidos por este Conselho e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CAS/DF nº 02/2012 que dispõe sobre a manutenção ou o cancelamento da inscrição de entidades e organizações de assistência social, em conformidade com o estabelecido no art. 20 da Resolução CNAS nº 16/2010.

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer critérios e procedimentos para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos, ofertados por entidades sem fins lucrativos no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal-CAS/DF.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos conceitos e características essenciais

Art. 2º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/1993, Resolução do CNAS nº 109/2009 e Resolução CNAS nº 27/2011

§ 1º São de atendimento aquelas que de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, na forma tipificada a seguir:

I - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos destinado a crianças, adolescentes e/ ou idosos;

I - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos destinado a crianças, adolescentes, jovens, adultos e/ou idosos. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

II - Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência;

III - Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas idosas;

IV - Serviço de Proteção Social Especial para pessoas com deficiência e suas famílias;

V - Serviço de Proteção Social Especial para pessoas idosas e suas famílias;

VI - Serviço Especializado em Abordagem Social;

VII - Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades:

a) Abrigo Institucional,

b) Casa-Lar,

c) Casa de Passagem,

d) Residência Inclusiva;

VIII - Serviço de Acolhimento em República;

IX - Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

§ 2º. São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social nas seguintes atividades:

I - Assessoramento político, técnico, administrativo e financeiro;

II - Sistematização e disseminação de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam apresentar soluções alternativas para enfrentamento da pobreza, a serem incorporadas nas políticas públicas;

III - Estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades, cadeias organizativas, redes de empreendimentos e à geração de renda;

IV - Produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade sobre os seus direitos de cidadania e da Política de Assistência Social, bem como dos gestores públicos, trabalhadores e entidades com atuação preponderante ou não na assistência social subsidiando-os na formulação, implementação e avaliação da Política de Assistência Social;

V - Formação político-cidadã de grupos populares, nela incluindo capacitação de conselheiros/ as e lideranças populares;

VI - Desenvolvimento de ações de monitoramento e controle popular sobre o alcance de direitos socioassistenciais e a existência de suas violações, tornando públicas as diferentes formas em que se expressam e requerendo do poder público serviços, programas e projetos de assistência social.

§ 3º. São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos dirigidos ao público da Política de Assistência Social e voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, nas seguintes atividades:

I - Promoção da defesa de direitos já estabelecidos por meio de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade, inclusive por meio da articulação com órgãos públicos e privados de defesa de direitos;

II - Reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente.

Art. 3º. São requisitos para a inscrição, cumulativamente:

I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III - Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

III - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Seção II

Da Inscrição de Entidades e Organizações de Assistência Social

Art. 4º. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social no Distrito Federal depende de prévia inscrição no CAS/DF.

§ 1º. Para fins do disposto no caput, as entidades e organizações de assistência social são aquelas que atuam, na forma estabelecida nos artigos 2º e 3º desta Resolução, em caráter exclusivo ou preponderante no Distrito Federal.

§ 2º. As entidades e organizações de assistência social de atendimento deverão requerer inscrição perante o CAS/DF quando desenvolverem o maior número de atividades, serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais no Distrito Federal.

§ 3°. As entidades e organizações de assistência social que atuam na defesa e garantia de direitos e/ou assessoramento inscrever-se-ão no CAS/DF em uma das seguintes situações:

I - Quando a sede, conforme constante em seu estatuto social, for o Distrito Federal; ou

II - Quando desenvolver suas ações no Distrito Federal.

§ 4º. As entidades e organizações de assistência social que, cumulativamente, atuam no atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos, deverão requerer inscrição no CAS/DF quando a preponderância dos serviços de atendimento forem desenvolvidas no âmbito do Distrito Federal.

Art. 5º. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão em seu Estatuto Social:

I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 ou no art. 62 do Código Civil Brasileiro;

I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 ou no art. 62 do Código Civil Brasileiro, ou ainda, ser pessoa jurídica disposta no art. 44, IV do Código Civil Brasileiro para inscrição nos termos do art. 10 da Resolução nº 21/2012 do CAS-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 29 de 21/05/2020)

II - A sua natureza, seus objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei nº 8.742/1993 e Decreto nº 6.308/2007;

III - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

IV - Em caso de extinção ou dissolução, destinar o eventual patrimônio remanescente à entidade congênere ou instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.

Art. 6º. As entidades e organizações de assistência social, previstas no art. 4º desta Resolução, deverão apresentar os seguintes documentos ao CAS/DF:

I - Requerimento, conforme Anexo I;

II - Cópia do estatuto social registrado em cartório;

III - Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

IV - Plano de ação anual contendo:

a) Finalidades estatutárias;

b) Objetivos;

c) Origem dos recursos;

d) Infraestrutura;

e) Identificação de cada serviço, projeto, programa, benefício socioassistencial ou ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos informando respectivamente:

1) Público alvo;

2) Capacidade de atendimento;

3) Recursos financeiros a serem utilizados;

4) Recursos humanos envolvidos;

5) Abrangência territorial;

6) Demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

V - Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ;

VI - Alvará de funcionamento ou documento equivalente, emitido por órgão competente, que ateste as condições de segurança e habitabilidade das instalações, caso se trate desenvolvimento de serviços socioassistenciais de atendimento previstos nos incisos I a IX do art.2º desta Resolução, quando estes já estiverem em funcionamento no Distrito Federal;

VII – Relatório de atividades, caso a entidade já tenha mais de 01 (um) ano de funcionamento:

a) Finalidades estatutárias;

b) Objetivos alcançados;

c) Origem dos recursos utilizados;

d) Infraestrutura;

e) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, informando respectivamente:

1) Público alvo atendido;

2) Capacidade do atendimento;

3) Recurso financeiro utilizado;

4) Recursos humanos envolvidos;

5) Abrangência territorial;

6) Demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que foram utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

Parágrafo único: As cópias dos documentos mencionados neste artigo, quando não autenticadas, devem estar acompanhadas do respectivo original, para que se verifique a sua autenticidade.

Art. 7º. Para as fundações deve-se acrescentar os seguintes documentos, além dos previstos no artigo anterior:

I - Cópia da escritura de sua instituição;

II - Comprovante de aprovação de estatuto pelo Ministério Público.

Seção III

Da inscrição de serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social

Art. 8º. A inscrição dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos no CAS/DF é o reconhecimento público de sua atuação no campo da Política de Assistência Social.

§ 1º. Os serviços socioassistenciais compreendem atividades continuadas que visam a melhoria de vida da população, voltadas para as necessidades básicas, conforme os princípios, objetivos e diretrizes da LOAS, na forma da Resolução CNAS nº 109/2009.

§ 2º. Os benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social deverão estar articulados à rede de serviços socioassistenciais em caráter continuado, permanente e planejado, na forma do Decreto nº 6.307/2007.

§ 3º. As ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social são aquelas caracterizadas na Resolução CNAS nº 27/2011.

Art. 9º. As entidades e organizações de assistência social com sede ou maior número de atividades em outra unidade da federação, deverão requerer inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos no CAS/DF, apresentando os seguintes documentos:

I - Requerimento, conforme o modelo Anexo II;

II - Plano de Ação, contendo:

a) Finalidades estatutárias;

b) Objetivos;

c) Origem dos recursos;

d) Infraestrutura;

e) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente:

1) Público alvo;

2) Capacidade de atendimento;

3) Recursos financeiros a serem utilizados;

4) Recursos humanos envolvidos;

5) Abrangência territorial;

6) Demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

III - Comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social da unidade da federação de sua sede, ou onde desenvolva o maior número de atividades;

IV - Alvará de funcionamento ou documento equivalente, emitido por órgão competente, que ateste as condições de segurança e habitabilidade das instalações, caso se trate desenvolvimento de serviços socioassistenciais de atendimento previstos nos incisos I a IX do art. 2º desta Resolução, quando estes já estiverem em funcionamento no Distrito Federal;

V - Relatório de atividades, caso a entidade já tenha mais de um ano de funcionamento, conforme inciso VII do art. 6°;

VI - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da entidade e da unidade em funcionamento no DF.

VI - Cópia do comprovante de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica-CNPJ da entidade requerente. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

Art. 10. As entidades e organizações sem fins lucrativos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e as ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos, além de demonstrar que cumprem os critérios desta Resolução, mediante apresentação de:

I - Requerimento, conforme o modelo Anexo III;

II - Cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório, observado o disposto nos incisos I, II, III e IV do art. 5º desta Resolução;

III - Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

IV - Plano de Ação, contendo:

a) Finalidades estatutárias;

b) Objetivos;

c) Origem dos recursos;

d) Infraestrutura;

e) Identificação de cada serviço, projeto, programa, benefício socioassistencial ou ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos, informando respectivamente:

1) Público alvo;

2) Capacidade de atendimento;

3) Recursos financeiros a serem utilizados;

4) Recursos humanos envolvidos;

5) Abrangência territorial;

6) Demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

V - Demonstrações contábeis, obedecendo às normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos, do último exercício; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

VI - Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da entidade e unidade em funcionamento no DF;

VI - Cópia do comprovante de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica-CNPJ da entidade requerente; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

VII - Alvará de funcionamento ou documento equivalente, emitido por órgão competente, que ateste as condições de segurança e habitabilidade das instalações, caso se trate desenvolvimento de serviços socioassistenciais de atendimento previstos nos incisos I a IX do art.2º desta Resolução, quando estes já estiverem em funcionamento no Distrito Federal;

Parágrafo único. A atividade econômica principal deverá ser demonstrada no CNPJ, nas demonstrações contábeis, nos seus atos constitutivos e relatório de atividades.

§ 1º. A atividade principal deverá ser expressa no CNPJ, nos atos constitutivos e relatório de atividades. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

§ 2º. A atividade desenvolvida pela entidade no campo da Assistência Social deverá atender a todos os requisitos do art. 3º desta Resolução, bem como as normas que caracterizam e tipificam as ações, serviços, programas e projetos socioassistenciais. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

Art. 11. As cópias dos documentos mencionados nos artigos 9º e 10, quando não autenticadas, devem estar acompanhadas do respectivo original, para que se verifique a sua autenticidade.

Seção IV

Das Entidades e/ou Serviços de atendimento à crianças, adolescentes, ou idosos

Art. 12. As entidades e organizações que prestam atendimento a crianças, a adolescentes ou a idosos deverão apresentar, complementarmente, o devido registro ou protocolo de requerimento de registro no Conselho de Direitos do respectivo segmento, na forma do disposto no art. 91 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e no art. 48 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

§ 1º. No caso de apresentação de protocolo, havendo indeferimento do pedido de registro no respectivo Conselho de Direitos, a inscrição no CAS/DF será negada ou cancelada.

§ 2º. Quando se tratar de inscrição de serviços de acolhimento para idoso, na análise do processo, o CAS/DF deverá observar o disposto na Resolução do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, que trata da forma de participação prevista no art. 35 do Estatuto do Idoso.

CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO

Seção I

Dos procedimentos de análise e deliberação do pedido

Art. 13. Serão adotados os seguintes procedimentos na análise dos pedidos de inscrição de entidades e organização de assistência social, serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais ou ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos de que trata esta Resolução:

Art. 13. Serão adotados os seguintes procedimentos na análise dos pedidos de inscrição de entidades e organização de assistência social, serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais ou ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos de que trata esta Resolução: (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 23/04/2020)

I - Recebimento e protocolização do pedido;

I - Check list, recebimento do pedido, digitalização, protocolo no SEI e devolução dos documentos para a entidade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 23/04/2020)

II - Análise do pedido de inscrição e da respectiva documentação pela equipe técnica da Secretaria Executiva do CAS-DF;

II - Entrega de Termo de Pendência no ato do requerimento, caso a documentação esteja incompleta, ficando o processo suspenso até entrega da documentação ou término do prazo estipulado no termo, o que ocorrer primeiro; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 23/04/2020)

III - Diligência, quando for o caso;

ermo, o que ocorrer primeiro; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 23/04/2020)

IV - Visita técnica à entidade pela equipe da Secretaria Executiva do CAS-DF;

IV - Parecer Técnico pela Assessoria do CAS-DF, contendo a análise dos documentos apresentados quando do requerimento da inscrição; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 23/04/2020)

V - Emissão de Nota Técnica pela Equipe da Secretaria Executiva do CAS-DF, a qual deverá na sua conclusão indicar o cumprimento ou não dos critérios e requisitos contidos nesta Resolução;

V - Visita técnica à entidade pela equipe da Secretaria Executiva do CAS-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 23/04/2020)

VI - Distribuição do processo a conselheiro titular, por ordem alfabética, na reunião plenária ordinária;

VI - Emissão de Nota Técnica pela Equipe da Secretaria Executiva do CAS-DF, a qual conterá a analise o Plano de Ação e do Relatório de Atividades, bem como na sua conclusão indicar o cumprimento ou não dos critérios e requisitos contidos nesta Resolução. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 23/04/2020)

VII - Visita do Conselheiro à entidade, facultado a este solicitar acompanhamento de técnico da Secretaria Executiva;

VII - Distribuição do processo para o conselheiro titular, por ordem alfabética, na reunião plenária ordinária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 23/04/2020)

VIII - Inclusão do processo na pauta da reunião plenária do mês subsequente;

VIII - Visita do Conselheiro à entidade, facultado a este solicitar acompanhamento de técnico da Secretaria Executiva; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 23/04/2020)

IX - Relato do conselheiro em reunião plenária seguinte à distribuição;

IX - Inclusão do processo na pauta da reunião plenária do mês subsequente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 23/04/2020)

X - Discussão e deliberação do pedido em reunião plenária;

X - Relato do conselheiro em reunião plenária seguinte à distribuição; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 23/04/2020)

XI - Publicação de Resolução da decisão do CAS/DF no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;

XI - Discussão e deliberação do pedido em reunião plenária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 23/04/2020)

XII - Encaminhamento do processo e respectiva documentação à SEDEST para conhecimento, reconhecimento e guarda pelo gestor, visando procedimento para formação da rede socioassistencial, bem como para providências de inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101/2009, garantido o acesso aos documentos, sempre que se fizer necessário.

XII - Publicação de Resolução da decisão do CAS/DF no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 23/04/2020)

XIII - Encaminhamento do processo e respectiva documentação à SEDES para conhecimento, reconhecimento e guarda pelo gestor, visando procedimento para formação da rede socioassistencial, bem como para providências de inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101/2009, garantido o acesso aos documentos, sempre que se fizer necessário. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 16 de 23/04/2020)

Parágrafo único. A análise e deliberação do pedido obedecerão à ordem cronológica de apresentação do requerimento, exceto em caso de diligência. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 23/04/2020)

§ 1º A análise e deliberação do pedido obedecerão à ordem cronológica de apresentação do requerimento, exceto em caso de diligência.

§ 2º. Caso a entidade não apresente a documentação exigida quando do pedido de inscrição e após ser oficiada, deixe de apresentar no prazo estipulado, o processo será arquivado pela Secretária Executiva sem análise do mérito, cabendo a plenária apenas ratificar o arquivamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 16 de 23/04/2020)

§ 3º Após o arquivamento sem análise do mérito, a entidade pode a qualquer momento apresentar novo pedido de inscrição, gerando um novo processo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 16 de 23/04/2020)

§ 4º A pendência de documentação não impede o protocolo no CAS-DF, mas suspende a análise nos termos § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 16 de 23/04/2020)

§ 5º Da ratificação pelo arquivamento, caberá recurso, direto ao pleno, no prazo e rito do artigo 20. §1º desta Resolução. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 16 de 23/04/2020)

Art. 14. Poderá ser elaborada diligência pela Secretaria Executiva do CAS-DF para complementação de documentação, podendo ainda, ser feita diligência pela Secretaria Executiva do CAS-DF e/ou relator para solicitação de informações complementares.

§ 1º. A diligência será encaminhada por ofício acompanhado de Aviso de Recebimento (AR) e deverá ser respondida no prazo de 60(sessenta) dias a contar do recebimento.

§ 1º. A diligência será encaminhada por ofício através de e-mail ou outro meio eletrônico indicado pelo interessado e deverá ser respondida no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a contar do recebimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 20/02/2020)

§ 2º. Caso não seja atendida a diligência no prazo estabelecido, o processo seguirá a tramitação, visando elaboração de Nota Técnica.

§ 2º. É de responsabilidade do interessado que requer inscrição, bem como os representantes das entidades inscritas, manter os endereços eletrônicos atualizados, sendo obrigatório informar o e-mail quando do preenchimento dos Anexos I, II e III da Resolução do CAS-DF nº 21/2012 e atualização cadastral quando do recebimento dessa Resolução. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 20/02/2020)

§ 3º. Caso não seja atendida a diligência no prazo estabelecido, o processo seguirá a tramitação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 20/02/2020)

Art. 15. O processo poderá ser retirado de pauta uma vez pelo conselheiro relator.

Art. 16. Poderá ser solicitado pedido de vista, uma vez, por qualquer dos conselheiros titulares durante reunião plenária.

Art. 17. O processo retirado de pauta ou objeto de pedido de vista, bem como aqueles que, em razão da dinâmica da reunião não forem decididos, deverão entrar na pauta da reunião plenária seguinte.

Art. 18. O prazo máximo de tramitação do processo será de 120 (cento e vinte) dias, exceto em razão de pendência da entidade.

Seção II

Da validade e do comprovante de inscrição

Art. 19. A inscrição das entidades e organizações de assistência social, dos serviços, projetos, programas, benefícios socioassistenciais ou ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social é por prazo indeterminado.

§ 1º. O CAS/DF emitirá comprovante de inscrição conforme Anexo IV e V desta Resolução.

§ 2º. A inscrição no CAS/DF terá numeração única e sequencial, independentemente da mudança do ano.

Seção III

Da Reconsideração, do Recurso e do Cancelamento

Art. 20. Da decisão que indeferir a inscrição caberá pedido de reconsideração junto ao CAS/DF, uma única vez, devidamente motivado, e quando for o caso, apresentação de documentação.

Art. 20. Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição caberá, uma única vez, pedido de recurso, devidamente motivado, com efeito suspensivo junto ao CAS/DF. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

§ 1º. O prazo para pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da correspondência encaminhada por AR, que informa a decisão.

§ 1º. O prazo para o pedido de recurso será de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de ofício que informa a decisão. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

§ 2º. Os procedimentos de análise deverão seguir o disposto nos artigos 13 a 18 desta Resolução.

§ 2º. A análise do pedido de recurso observará o trâmite estabelecido nos artigos 13 e 18 desta Resolução. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

§ 3º. É vedada a distribuição do pedido de recurso ao mesmo Conselheiro que indeferiu ou cancelou a inscrição. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

Art. 21. A inscrição da entidade ou dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento do disposto nesta Resolução, garantindo-se previamente, o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 21. A inscrição da entidade ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioas sistenciais e ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento do disposto nesta Resolução, garantindo-se previamente à publicação do cancelamento, o direito à ampla defesa e ao contraditório, observando-se o seguinte procedimento: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

I – Emissão de Parecer pela Secretaria Executiva do CAS/DF com o relato das infrações e a devida motivação acerca do descumprimento de dispositivo legal pela entidade; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

II - Relato do Parecer pela Mesa Diretora em Reunião Plenária; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

III – Notificação da entidade, por meio de ofício, acerca do fato que poderá ensejar o cancelamento, bem como do início do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste, para a apresentação de defesa, juntando, quando for o caso, documentos complementares; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

IV - Caso a entidade não apresente defesa no prazo estabelecido, será elaborada Minuta de Cancelamento da inscrição para apreciação e julgamento em Reunião Plenária; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

V - Caso seja apresentada defesa, será analisada pela Secretaria Executiva do CAS/DF e elaborado Parecer visando subsidiar a Mesa Diretora, devendo ser pautado o processo na primeira Reunião Plenária subsequente; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

VI - Após decisão do Colegiado, o ato será publicado e a entidade notificada da decisão, com os motivos do cancelamento. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

§ 1º. A entidade será notificada do cancelamento por meio de ofício encaminhado por AR, juntamente com o ato (resolução), contendo os motivos do cancelamento.

§ 1º Da decisão de cancelamento caberá recurso ao CAS/DF, nos termos do artigo 20 desta Resolução. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

§ 2º. Da decisão de cancelar a inscrição caberá reconsideração nos termos do art. 20 desta Resolução.

§ 2º Mantida a decisão de cancelamento da inscrição, esta deverá ser comunicada no prazo de 05 (cinco) dias ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social, para providências previstas no inciso XII, do art. 13 desta Resolução, bem como para comunicação aos respectivos Conselhos de Direitos. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

§ 3º. Mantido o cancelamento da inscrição, o mesmo deverá ser comunicado no prazo de 05 (cinco) dias úteis à SEDEST e aos respectivos Conselhos de Direitos, para as providências cabíveis. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

Art. 22. Mantido o indeferimento ou o cancelamento, caberá à entidade pedido de recurso dirigido ao CNAS. (Artigo revogado pelo(a) Resolução 34 de 16/07/2014) (revogado pelo(a) Resolução 44 de 29/07/2014)

Parágrafo único. O prazo para recurso será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da decisão, na forma estabelecida pelo § 6º do art.16 da Resolução CNAS nº 16/2010. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 34 de 16/07/2014) (revogado pelo(a) Resolução 44 de 29/07/2014)

Seção IV

Da Interrupção do serviço

Art. 23. Em caso de interrupção de serviços desenvolvidos no Distrito Federal, a entidade deverá comunicar ao CAS/DF, apresentando os fatos que motivaram a interrupção, as alternativas para atendimento aos usuários e o prazo para a retomada dos serviços.

Art. 23. Em caso de interrupção de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, a entidade ou organização deverá comunicar tal fato ao CAS/DF, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando os fatos que motivaram a interrupção, as alternativas para atendimento aos usuários e o prazo para retomada das atividades. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

§ 1º. O prazo de interrupção dos serviços não poderá ultrapassar 06 (seis) meses, sob pena de cancelamento compulsório da inscrição da entidade e/ou serviço.

§ 2º. O CAS/DF deverá acompanhar, discutir e encaminhar em conjunto com a entidade, alternativas e perspectivas de atendimento e prazo para a retomada do serviço.

§ 3º. O CAS-DF deverá comunicar a interrupção e as medidas adotadas à SEDEST, Conselhos de Direitos e Ministério Público.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 24. Ao CAS/DF caberá a fiscalização das entidades e organizações inscritas.

Art. 24. Ao CAS/DF caberá o acompanhamento e a fiscalização das entidades ou organizações de Assistência Social e do conjunto das ofertas dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

Art. 25. O CAS/DF estabelecerá em norma específica o seu plano de acompanhamento e fiscalização das entidades e organizações inscritas como entidade de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais ou ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos inscritos no âmbito da Assistência Social.

Art. 26. As entidades e organizações deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, ao CAS/DF:

Art. 26. As entidades ou organizações deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, ao CAS/DF: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014) (Artigo prorrogado pelo(a) Resolução 13 de 28/04/2015) (Artigo prorrogado pelo(a) Resolução 10 de 28/04/2016) (Artigo prorrogado pelo(a) Resolução 15 de 19/05/2016) (Artigo prorrogado pelo(a) Resolução 09 de 27/04/2017) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Resolução 21 de 12/12/2019)

Art. 26. As entidades e organizações deverão apresentar anualmente, até 30 de setembro de 2020, ao CAS/DF: (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 30 de 21/05/2020) (Prorrogado(a) pelo(a) Resolução 21 de 29/04/2021) (Prorrogado(a) pelo(a) Resolução 27 de 31/03/2022)  (Prorrogado(a) pelo(a) Resolução 3 de 26/01/2023) (Prorrogado(a) pelo(a) Resolução 16 de 31/05/2023)

I - Plano de Ação do corrente ano;

I – Plano de ação do corrente ano; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

I - Plano de Ação do corrente ano (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 30 de 21/05/2020)

II - Relatório de Atividades do ano anterior, no qual evidencie o cumprimento do Plano de Ação;

II – Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do seu Plano de Ação correspondente; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

II - Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do seu Plano de Ação correspondente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 30 de 21/05/2020)

III - Atestado de regularidade do exercício anterior ou documento equivalente expedido pela Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios- MPDFT;

III – Atestado de regularidade do exercício anterior ao do Relatório de Atividades, expedido pela Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

III - Atestado de regularidade do exercício anterior ao do Relatório de Atividades, expedido pela Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 30 de 21/05/2020)

IV - Ata de eleição e posse da diretoria e alterações estatutárias, quando houver mudanças em relação ao exercício anterior;

IV – Ata de eleição e posse da atual diretoria e das alterações estatutárias, quanto houver mudanças em relação ao exercício anterior; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

IV - Ata de eleição e posse da atual diretoria e das alterações estatutárias, quanto houver mudanças em relação ao exercício anterior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 30 de 21/05/2020)

V - Cópia do registro nos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente ou do Idoso do Distrito Federal, quando houver expirado a vigência em relação ao documento apresentado anteriormente.

V - Cópia do Certificado de Registro no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e/ou no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, quando houver expirado a vigência em relação ao documento apresentado anteriormente. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

V - Cópia do Certificado de Registro no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e/ou no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, quando houver expirado a vigência em relação ao documento apresentado anteriormente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 30 de 21/05/2020)

§ 1º. Caso a entidade ou organização não tenha recebido o Atestado de Regularidade mencionado no inciso III, deverá apresentar Declaração expedida pela Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT na qual se evidencie a situação da prestação de contas apresentada àquele órgão. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

§ 1º. Caso a entidade ou organização não tenha recebido o Atestado de Regularidade mencionado no inciso III, deverá apresentar Declaração expedida pela Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT na qual se evidencie a situação da prestação de contas apresentada àquele órgão; (alterado(a) pelo(a) Resolução 30 de 21/05/2020)

§ 2º. Esta Declaração não suprirá o Atestado de Regularidade, devendo este ser apresentado tão logo seja recebido pela entidade, podendo o CAS/DF solicitá-lo a qualquer momento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

§ 2º. Esta Declaração não suprirá o Atestado de Regularidade, devendo este ser apresentado tão logo seja recebido pela entidade, podendo o CAS/DF solicitá-lo a qualquer momento; (alterado(a) pelo(a) Resolução 30 de 21/05/2020)

§ 3º. Caso não haja alteração na diretoria e/ou no estatuto, a entidade ou organização inscrita deverá apresentar declaração neste sentido. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

§ 3º. Caso não haja alteração na diretoria e/ou no estatuto, a entidade ou organização inscrita deverá apresentar declaração neste sentido; (alterado(a) pelo(a) Resolução 30 de 21/05/2020)

§ 4º. Caso a entidade ou organização não possua os Certificados mencionados no inciso V, deverá apresentar Declaração emitida pelo respectivo Conselho de Direitos contendo a descrição de sua situação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

§ 4º. Caso a entidade ou organização não possua os Certificados mencionados no inciso V, deverá apresentar Declaração emitida pelo respectivo Conselho de Direitos contendo a descrição de sua situação; (alterado(a) pelo(a) Resolução 30 de 21/05/2020)

§ 5º. A Declaração apresentada não suprirá o Certificado de Registro, devendo este ser apresentado tão logo seja recebido pela entidade, podendo o CAS/DF solicitá-la a qualquer momento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 56 de 31/10/2014)

§ 5º. A Declaração apresentada não suprirá o Certificado de Registro, devendo este ser apresentado tão logo seja recebido pela entidade, podendo o CAS/DF solicitá-la a qualquer momento. (alterado(a) pelo(a) Resolução 30 de 21/05/2020)

Art. 27. O CAS-DF promoverá, em articulação com a SEDEST e outros órgãos e Conselhos de Direitos, reuniões ampliadas de apresentação das entidades e dos serviços visando troca de experiências com ênfase na atuação em rede e fortalecimento do SUAS.

CAPÍTULO IV

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 28. O CAS/DF deverá representar junto ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome-MDS, caso seja constatada irregularidade ou descumprimento de requisitos por entidade e organização de assistência social inscrita neste Conselho e certificada como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101/2009 e Resolução CNAS nº 29, de 01 de novembro de 2011.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 29. Somente será aplicável o disposto no inciso XII do art.13 desta Resolução, após a implantação do Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistencial Social.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se a Resolução CAS-DF n° 68, de 09 de dezembro de 2010 e suas alterações, e as disposições em contrário.

MARLENE DE FÁTIMA AZEVEDO SILVA

Presidente

_____________

(*) Republicada por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 74, de 16 de abril de 2012. Página 11.

ANEXO I

Requerimento de Inscrição de Entidade e Organização de Assistência Social

Senhor (a) Presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal ____________________.

A entidade abaixo qualificada, por seu representante legal infra-assinado, vem requerer sua inscrição neste Conselho.

A - Dados da Entidade:

Nome da Entidade ______________________________________________________.

CNPJ: _________________________________________________________________

Código Nacional de Atividade Econômica Principal e Secundário__________________

Data de inscrição no CNPJ_____/_____/______

Endereço ___________________________________ nº ______Bairro______________

Município__________________UF______ CEP___________________Tel._________

FAX________________ E-mail ____________________________________________

Atividade Principal_______________________________________________________

B- Registros:

CDCA/DF(nº/validade)____________________________________________________

CONSELHO DO IDOSO(nº/validade)______________________________________

C- Síntese dos serviços, programas, projetos , benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa de direitos realizados no Distrito Federal (descrever todos) ____________________________________________________________________________ _____________________________________________

D- Relação de todos os estabelecimentos/unidades da entidade (CNPJ e endereço completo de cada uma, inclusive em funcionamento fora do DF) __________________________________ _________________________________________

E- Dados do Representante Legal:

Nome ______________________________________________________________________

Endereço____________________________________________________________________

Município____________________ UF___ CEP________________

Tel._________________ Celular____________________E-mail_______________________

RG___________________CPF__________________ Data de Nasc:____/_____/_____

Escolaridade_________________________________________________________________

Período do Mandato:___________________________________________________________

F- Informações Adicionais:________________________________________________________

Termos em que,

Pede deferimento.

Local__________________ Data ____/_____/_____

___________________________________________

Assinatura do representante legal da entidade

ANEXO II

Requerimento de Inscrição de Serviços, Programas, Projetos ou Benefícios Socioassistencial Senhor(a) Presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal _______________ __________________________________________

A entidade abaixo qualificada, com atuação também no Distrito Federal, por seu representante legal infra-assinado, vem requerer a inscrição dos serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais abaixo descritos, nesse Conselho.

A -Dados da Entidade:

Nome da Entidade ____________________________________________________________

CNPJ: ______________________________________________________________________

Código Nacional de Atividade Econômica Principal e Secundário _______________________

Data de inscrição no CNPJ_____/_____/______

Endereço______________________________no ________Bairro______________________

Município___________________UF______CEP_________________Tel.________________

FAX________________ E-mail _________________________________________________

A entidade está inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social de_________________ ______________, sob o número ____________, desde ____/_____/_______(quando entidade e organização de assistência social de atendimento com maior número de atividades em outra unidade da federação).

B-Síntese dos serviços, programas, projetos , benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa de direitos realizados no Distrito Federal (descrever todos) ____________________________________________________________________________ ______________________________________________

C- Registros:

CDCA/DF(nº/validade)______________________________________________________

CONSELHO DO IDOSO(nº/validade)_____________________________________________

D- Relação de todos os estabelecimentos/unidades da entidade (CNPJ e endereço completo de cada uma, inclusive em funcionamento fora do DF) _____________________________________ _____________________________________________________________________________

E- Dados do Representante Legal:

Nome ______________________________________________________________________

Endereço________________________________________nº______Bairro_______________

Município________________________ UF___ CEP________________

Tel.__________Celular____________________E-mail _______________________________

RG___________________CPF______________________Data de Nasc.: _____/____/____

Escolaridade_________________________________________________________________

Período do Mandato:__________________________________________________________

F- Informações Adicionais:________________________________________________________

Termos em que,

Pede deferimento.

Local__________________ Data ____/_____/_____

Assinatura do representante legal da entidade

ANEXO III

REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO DE SERVIÇO,PROGRAMA,PROJETO, BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS OU AÇÕES DE ASSESSORAMENTO E DEFESA DE DIREITOS ( ENTIDADES QUE NÃO TENHAM PREPONDERÂNCIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL)

Senhor(a) Presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal _______________ _____________________________________________

A entidade abaixo qualificada, por seu representante legal infra-assinado, vem requerer a inscrição dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais ou ações de assessoramento e defesa de direitos , abaixo descritos, nesse Conselho.

A -Dados da Entidade:

Nome da Entidade ____________________________________________________________

CNPJ: ______________________________________________________________________

Código Nacional de Atividade Econômica Principal e Secundário _______________________

Data de inscrição no CNPJ_____/_____/______

Endereço______________________________________Bairro______________________

Município___________________UF______CEP_________________Tel.________________

FAX________________ E-mail _________________________________________________

A entidade tem atuação preponderante na área de_______________________________(citar área preponderante e outra área de atuação se for o caso).

B-Síntese dos serviços, programas, projetos , benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa de direitos realizados no Distrito Federal (descrever todos) ____________________________________________________________________________ ______________________________________________

C- Registros(quando for o caso): CDCA/DF(nº/validade)_________________________________________________________

CONSELHO DO IDOSO (nº/validade)____________________________________________

D- Relação de todos os estabelecimentos/unidades da entidade (CNPJ e endereço completo de cada uma, inclusive em funcionamento fora do DF) _________________________________ _____________________________________________________________________________________

E- Dados do Representante Legal:

Nome ______________________________________________________________________

Endereço________________________________________nº______Bairro_______________

Município________________________ UF___ CEP________________

Tel.________________Celular_______________________E-mail ______________________

RG___________________CPF______________________Data de Nasc.:____/______/_____

Escolaridade_________________________________________________________________

Período do Mandato:___________________________________________________________

F- Informações Adicionais:____________________________________________________

Termos em que,

Pede deferimento.

Local__________________ Data ____/_____/_____

_____________________________________

Assinatura do representante legal da entidade

ANEXO IV

Comprovante de inscrição de Entidade e Organização de Assistência Social

Conselho de Assistência Social do Distrito Federal , de conformidade com a (citar legislação)

A entidade _______________________, CNPJ _________________, com sede em ______________________________, está inscrita neste Conselho, sob número __________________, desde _____/______/________.

A entidade executa (rá) o(s) seguinte(s) serviço(s)/programa(s)/ projeto(s)/benefício(s) socioassistenciais/ações de assessoramento e defesa de direitos (listar todos, constando os endereços respectivos, caso a entidade os desenvolva em mais de uma unidade/estabelecimento no DF.

A presente inscrição é por tempo indeterminado.

Local__________________ Data ____/_____/_____

__________________________________

Assinatura do(a) Presidente do Conselho

ANEXO V

Comprovante de Inscrição de Serviços, Programas, Projetos, Benefícios e Ações de assessoramento e defesa de direitos

Conselho de assistência Social do Distrito Federal, de acordo com (citar legislação)

INSCRIÇÃO Nº _____________________

Relacionar os serviço(s)/programa(s)/ projeto(s)/benefício(s) socioassistenciais/ações de assessoramento e defesa de direitos (listar todos, constando os respectivos endereços de funcionamento no DF).

Estes são/serão executados pela entidade______________________________, CNPJ _________________, com sede em ___________(município/estado)..

A presente inscrição tem validade por tempo indeterminado.

Local__________________ Data ____/_____/_____

_________________________________

Assinatura do(a) Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1 de 15/02/2013

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1 de 16/04/2012 p. 11, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1 de 15/02/2013 p. 3, col. 1