SINJ-DF

PORTARIA Nº 55, DE 13DE ABRIL DE 2012.

(revogado pelo(a) Portaria 03 de 03/01/2017)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso “X” do artigo 204 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Padronização da Nutrição da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA

REGIMENTO INTERNO DA COMISSAO DE PADRONIZAÇÃO DA NUTRIÇÃO DA SES/DF

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão de Padronização da Nutrição – CPN – é instância colegiada, de natureza consultiva e deliberativa junto à Secretaria de Atenção à Saúde/SES/DF.

Art. 2º A CPN tem por finalidade a avaliação sistemática da relação das fórmulas nutricionais para fins especiais padronizados e disponibilizados para o atendimento domiciliar pela SES/ DF, realizando:

I – A seleção de fórmulas nutricionais para fins especiais no nível de média e alta complexidade do sistema;

II – O estabelecimento de critérios para o uso dessas fórmulas selecionadas; e

III – A avaliação do uso das fórmulas selecionadas.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º São atribuições da CPN:

I - Assessorar a Gerência de nutrição nos assuntos referentes às fórmulas nutricionais para fins especiais;

II - Revisar a relação de fórmulas nutricionais para fins especiais e a sua atualização permanente;

III - Avaliar e emitir parecer sobre as solicitações de inclusão, exclusão ou substituição de fórmulas nutricionais conforme consulta em lista de produtos de nutrição enteral registrados ou licenciados para a comercialização pela ANVISA;

IV - Fomentar a elaboração do Formulário Terapêutico e as normas para sua aplicação;

V - Elaborar e divulgar material informativo sobre uso racional das fórmulas;

VI - Analisar e aprovar protocolos terapêuticos, no que concerne a disponibilização e uso das fórmulas;

VII - Propor ações educativas visando o uso racional das fórmulas;

VIII - Propor estratégias de avaliação da utilização da utilização das fórmulas nos serviços de saúde.

Art. 4° São das atribuições do Presidente da Comissão:

I - Estabelecer as pautas das reuniões da CPN

II - Convocar as reuniões extraordinárias da CPN

III - Representar a Comissão em reuniões dentro e fora da SES/DF.

IV - Definir cronograma da reunião da CPN

Art. 5° São das atribuições do Secretario Executivo:

I - Convocar para reunião os membros e convidados da CPN

II - Acompanhar a tramitação de documentos da CPN

III - Disponibilizar aos demais membros as solicitações enviadas á CPN

IV - Elaborar cronograma das reuniões ordinárias

V - Representar a Comissão, quando designado, em reuniões dentro e fora da SES/DF

VI - Organizar documentos e arquivos

VII - Registrar em atas as reuniões da CPN

Art. 6° São das atribuições dos membros da Comissão:

I - Representar a Comissão, quando designado, em reuniões dentro e fora da SES/DF

II - Registrar em atas as reuniões da CPN, quando na ausência do Secretario Executivo

III- Analisar as solicitações enviadas á CPN

IV - Organizar os documentos e arquivos da CPN

DOS CRITÉRIOS

Art. 7° A seleção de fórmulas deve objetivar:

I - Uma maior eficiência administrativa;

II - Uma resolutividade terapêutica adequada;

III - A racionalidade na prescrição;

IV - A racionalidade na utilização das fórmulas;

V - A racionalidade dos custos dos recursos financeiros;

Art. 8° A seleção de fórmulas deve ter como referência a lista de produtos de nutrição enteral registrados ou licenciados para a comercialização pela ANVISA, com o propósito de selecionar aqueles mais adequados para atender as necessidades de assistência á saúde da maioria da população.

Parágrafo Único – Para atender o disposto no caput deste artigo, a CPN deverá observar os seguintes critérios para a seleção de fórmulas:

I - Tenham registro na ANVISA em conformidade com a legislação sanitária;

II - Estejam disponíveis no mercado nacional;

III - Possuam aspectos epidemiológicos, privilegiando aquelas fórmulas para doenças que configuram problemas de saúde pública;

IV - Tenham valor terapêutico comprovado, com base na melhor evidência em seres humanos destacando segurança, eficácia e efetividade;

V - Tenham características específicas para tratamento de doenças raras ou àquelas que necessitem de assistência nutricional especializada;

VI - Possuam informações suficientes às características organolépticas, físico-químicas e microbiológicas;

VII - Tenham menor custo de aquisição, armazenagem, distribuição e controle;

VIII - Tenham menor custo no tratamento/dia e custo total de tratamento, resguardadas segurança, eficácia, qualidade e disponibilidade orçamentária;

IX - Apresentem composição química definida, indicações de uso, esquema terapêutico e apresentações considerando:

a) comodidade para administração aos pacientes;

b) faixa etária;

c) facilidade para o cálculo das necessidades nutricionais;

d) facilidade de diluição e/ou fracionamento;

e) perfil de estabilidade mais adequado às condições de estocagem e uso.

Art. 9° A substituição de fórmulas da Relação de Fórmulas para fins Especiais Padronizados pela Nutrição (REFEPAN) será justificada quando houver:

I - Menor risco/benefício;

II - Menor custo/ tratamento;

III - Menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle;

IV - Maior estabilidade;

V - Menor toxidade;

VI - Maior eficácia e eficiência;

VII - Maior facilidade na dispensação e administração.

DAS SOLICITAÇÕES

Art. 10. As solicitações de inclusão ou substituição de fórmulas da REFEPAN deverão ser encaminhadas à CPN em formulário próprio (Anexo I), acompanhado da documentação técnico-científica que consubstancie a solicitação.

§ 1° - A documentação técnico-científica deverá conter pelo ,menos: um estudo publicado e classificado em nível de evidência 2B, publicado nas principais bases de dados (Pubmed, Scielo, Lilacs, Bireme, Capes, dentre outros).

§ 2° - As solicitações encaminhadas à CPN serão analisadas conforme roteiro e fluxo estabelecidos no Anexo II

§ 3° - O Nutricionista Prescritor deverá apresentar estimativa de consumo mensal da fórmula solicitada para a indicação proposta e de protocolo clínico

§ 4° - As solicitações incompletas não serão analisadas, devendo retornar ao solicitante para complementação de informações e documentação.

§ 5° - As deliberações da CPN entram em vigor após deliberação pelo Subsecretário de Atenção à Saúde, no entanto para a disponibilização de recursos financeiros ao estoque existente, respectivamente.

§ 6° - As solicitações somente serão analisadas quando enviadas dentro do período estabelecido pela CPN, que será de janeiro a março e de julho a setembro.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 11. A CPN será composta por seis membros titulares, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, sendo: - Presidente da CPN: Gerente de Nutrição/ Subsecretaria de Atenção à Saúde. - Secretário Executivo: Supervisora da Central de Nutrição Domiciliar - Membros: Chefe do Núcleo de Nutrição Enteral e Atendimento Domiciliar Chefe do Núcleo de Nutrição Clínica 02 Nutricionistas da SES/DF

§ 1° - Todos os membros deverão preencher o cadastro e assinar termo de responsabilidade, onde afirmem ausência de conflitos de interesse, principalmente no que se refere a vínculos empregatícios ou contratuais, compromissos ou obrigações com indústria produtoras de fórmulas, que resultem em auferição de remunerações, benefícios ou vantagens pessoais.

§ 2° - Quando da necessidade poderão ser convidado especialistas em área de interesse da comissão para assessorar na avaliação de produtos e tecnologias.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. A CPN reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria dos membros.

Parágrafo Único – A convocação para reuniões ordinárias deve seguir o cronograma e para reuniões extraordinárias o mínimo de 3(três) dias de antecedência.

Art. 13. As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de dois de seus membros.

§ 1° - Decorridos 30 (trinta) minutos da hora marcada para início da reunião e existindo quorum mínimo, serão iniciados os trabalhos com os membros presentes.

§ 2° - Será dispensado, automaticamente, o membro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, sem justificativa relevante.

Art. 14. Na impossibilidade do consenso, as decisões da CPN serão deliberadas pela maioria simples total de membros presentes, esgotadas argumentos com base em evidências científicas.

Art. 15. As reuniões da CPN serão registradas em atas sumárias, devendo constar os membros presentes, os assuntos debatidos e as decisões emanadas.

Art. 16. Os grupos de trabalho eventualmente formados para tratamentos de assuntos específicos terão caráter transitório, podendo fazer parte consultores especialistas convidados, conforme estabelece o Art. 11°§ 2° deste Regimento.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. A CPN poderá organizar oficinas de trabalho ou outros eventos a fim de divulgar trabalhos, material para educação continuada.

Art. 18. Os casos omissos não previstos no presente Regimento serão objeto de discussão e deliberação dos membros da CPN.

RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA

ANEXO I

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

SUBSECRETARIA DE ATENÇÃO A SAÚDE

COMISSÃO DE PADRONIZAÇÃO DA NUTRIÇÃO

SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO DE FÓRMULAS PARA FINS ESPECIAIS PADRONIZADOS PELA NUTRIÇÃO(REFEPAN)

1) Descritivo da fórmula:

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

_______________________________________________________

2) Nome(s) comercial(is) e laboratórios(s) produtor(es)

____________________________________________________________________________

______________________________________________________________

3) Tipo ( ) inclusão ( ) Exclusão ( ) Nova concentração/apresentação ( )Outra Indicação Terapêutica

4) Indique a forma de apresentação: ( ) Pó ( ) Líquido

5) Diluição/DC:

6) Tipo de fórmula: ( ) Polimérica ( ) Oligomérica ( ) Monomérica ( )Módulo

7) Existe(m) outroa(s) fórmulas padronizado(s) na SES/DF para o mesmo fim terapêutico?

8) Principais indicações terapêuticas e fase do clico de vida

____________________________________________________________________________

______________________________________________________________

9)Justificativa para proposta de inclusão, exclusão ou alteração

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

_______________________________________________________

10) Previsão de consumo mensal ______________ grama/ml(envelope,lata)

11) Custo diário médio do tratamento R$/dia

12) Quais as contra-indicações, precauções e reações adversas relacionadas ao uso desta fórmula:

____________________________________________________________________________

______________________________________________________________

Anexar a este formulário cópia de um estudo publicado e classificado em nível de evidência 2B, publicado nas principais bases de dados(Pubmed, Scielo, Lilacs, Bireme, Capes, dentre outros.

ANEXO II

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

SUBSECRETARIA DE ATENÇÃO A SAÚDE

Nome completo do solicitante ___________________________________________________

Clínica/Hospital ______________________________________________________________

Cargo/Função ________________________________________________________________

Endereço/Telefone/ e-mail _____________________________________________________

___________________________________________________________________________

__________________

Parecer do Chefe do Núcleo de Nutrição e Dietética ou do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar:

__________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

Parecer da Coordenação de Nutrição Domiciliar da GENUT:

Parecer da CPN:

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

_______________________________________________________

Deliberação da Subsecretaria de Atenção á Saúde:

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

_______________________________________________________

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76 de 17/04/2012

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1 de 17/04/2012 p. 13, col. 1