SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 7, DE 23 DE ABRIL DE 2012.

(revogado pelo(a) Portaria 278 de 14/06/2018)

Institui critérios para implantação de postos aos serviços de vigilância patrimonial e de limpeza e conservação no âmbito da Administração do Governo do Distrito Federal.

O SUBSECRETÁRIO DE LOGÍSTICA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, artigo 56, do Decreto nº 31.085, de 26 de novembro de 2009, RESOLVE:

Art. 1º Toda implantação de postos de prestação de serviços terceirizados de vigilância patrimonial e de limpeza e conservação será justificada e seguirá os critérios instituídos nesta Ordem de Serviço.

Parágrafo único. Justifica-se a implantação de 1 (um) posto de vigilância quando os custos decorrentes desta implantação forem inferiores ao do patrimônio resguardado.

Art. 2º Será implantado 1 (um) posto de serviços de vigilância em edificações e complexos para cada:

I – portaria de pedestre;

II – entrada e saída de veículos;

§ 1º Será acrescido 1 (um) posto de vigilância quando comprovado o fluxo superior a 2.000 (duas mil) pessoas, diariamente.

§ 2º Será acrescido 1 (um) posto de vigilância a cada 15.000 m² (quinze mil metros quadrados) executados em complexos.

§ 3º Considerar-se-á complexo o conjunto de edificações subordinadas à mesma Administração.

§ 4º Justifica-se o acréscimo de posto de vigilância, mediante manifestação do Ordenador de Despesa do órgão e aferição da Coordenação de Fiscalização de Contratos Corporativos da SEPLAN, para as localidades consideradas de risco ao patrimônio público e/ou ao prestador do serviço.

Art. 3º Para os serviços de limpeza e conservação executados em edificações e complexos, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

I – o número de postos de serventes será calculado com base na área física a ser limpa, observadas a peculiaridade, a produtividade, a periodicidade e a frequência de cada tipo de serviço e as condições do local objeto da contratação;

II – o número de postos de encarregados será calculado na relação de 1 (um) encarregado para cada 30 (trinta) serventes ou fração, podendo ser reduzido a critério da autoridade competente;

III – nas condições usuais, não obstante a periodicidade dos serviços contratados, serão adotados os seguintes índices de produtividade, por servente, em jornada de 8 (oito) horas diárias e com frequência diária, não inferiores a:

§ 1º Considerar-se-á área externa aquela não edificada, mas integrante do imóvel em que a limpeza e conservação serão realizadas pela empresa contratada.

§ 2º Considerar-se-á limpeza de fachadas envidraçadas, externamente, somente aquelas cujo acesso para limpeza exija equipamento especial.

Art. 4º Pode-se adotar produtividades diferenciadas das estabelecidas nesta Ordem de Serviço, desde que devidamente justificadas e aprovadas pela Coordenação de Fiscalização de Contratos Corporativos- CFCC da SEPLAN.

Art. 5º Nas localidades em que há grande fluxo de pessoas é justificado o acréscimo de postos de limpeza e conservação, cabendo a CFCC, após visita in loco, definir o quantitativo.

§ 1º Considera-se grande fluxo quando o número de visitantes, diários, for superior ao de servidores em 300 (trezentas) pessoas.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.

ROBERTO DUARTE GONÇALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 26/04/2012

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1 de 26/04/2012 p. 19, col. 1