(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, vinculado ao Gabinete do Governador, com competência para:
I – definir os serviços prioritários para execução de contratações no regime de parceria público-privada;
II – autorizar a abertura do procedimento licitatório e aprovar seu edital;
III – disciplinar os procedimentos a serem observados para a celebração dos contratos de parcerias público-privadas;
IV – opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos das parcerias público-privadas;
V – apreciar os relatórios de execução dos contratos celebrados;
VI – elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado mediante decreto;
VII – expedir resoluções necessárias ao exercício da sua competência.
§ 1º O CGP é presidido pelo Governador do Distrito Federal e tem em sua composição:
a) Secretário de Estado de Governo;
b) Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento;
c) Secretário de Estado da Fazenda;
d) Procurador-Geral do Distrito Federal;
II – como membro eventual, o titular da secretaria cujos serviços ou atividades estejam diretamente relacionados com a parceria.
§ 2º O cargo de Secretário-Executivo passa a ser Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE-2.
§ 3º Até a data de publicação desta Lei, ficam preservados os atos administrativos do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, criado pela Lei nº 3.418, de 4 de agosto de 2004.
§ 4º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas deve publicar, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos das parcerias público-privadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 5º Os relatórios de que trata o § 4º deste artigo devem ser disponibilizados na internet.
§ 6º A participação no Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas não é remunerada.
Art. 15. O Governador, por meio de decreto, deve definir o órgão responsável pela execução das atividades operacionais e de coordenação do Programa de Parcerias Público-Privadas, nos termos do art. 14.
§ 1º Além das atividades mencionadas no caput, compete ao órgão designado pelo Governador:
I – dar suporte ao Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas;
II – prestar apoio aos demais órgãos envolvidos;
III – divulgar os conceitos e metodologias das parcerias;
IV – executar os procedimentos licitatórios pertinentes;
V – requisitar apoio técnico de representantes de instituições públicas.
§ 2º A competência para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de parceria público-privada pertence às Secretarias de Estado e aos órgãos vinculados na contratação, nas suas respectivas áreas de competência, ou conforme designado pelo Governador.
§ 3º As Secretarias de Estado e demais órgãos de que trata o § 2º devem encaminhar, com periodicidade semestral, ao órgão designado como responsável pela execução das atividades operacionais e de coordenação, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parcerias público-privadas, na forma definida em regulamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1 de 07/05/2012 p. 3, col. 1