SINJ-DF

LEI Nº 4.828, DE 04 DE MAIO DE 2012

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 14. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, vinculado ao Gabinete do Governador, com competência para:

I – definir os serviços prioritários para execução de contratações no regime de parceria público-privada;

II – autorizar a abertura do procedimento licitatório e aprovar seu edital;

III – disciplinar os procedimentos a serem observados para a celebração dos contratos de parcerias público-privadas;

IV – opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos das parcerias público-privadas;

V – apreciar os relatórios de execução dos contratos celebrados;

VI – elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado mediante decreto;

VII – expedir resoluções necessárias ao exercício da sua competência.

§ 1º O CGP é presidido pelo Governador do Distrito Federal e tem em sua composição:

I – como membros efetivos:

a) Secretário de Estado de Governo;

b) Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento;

c) Secretário de Estado da Fazenda;

d) Procurador-Geral do Distrito Federal;

e) Casa Civil;

II – como membro eventual, o titular da secretaria cujos serviços ou atividades estejam diretamente relacionados com a parceria.

§ 2º O cargo de Secretário-Executivo passa a ser Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE-2.

§ 3º Até a data de publicação desta Lei, ficam preservados os atos administrativos do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, criado pela Lei nº 3.418, de 4 de agosto de 2004.

§ 4º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas deve publicar, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos das parcerias público-privadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 5º Os relatórios de que trata o § 4º deste artigo devem ser disponibilizados na internet.

§ 6º A participação no Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas não é remunerada.

Art. 15. O Governador, por meio de decreto, deve definir o órgão responsável pela execução das atividades operacionais e de coordenação do Programa de Parcerias Público-Privadas, nos termos do art. 14.

§ 1º Além das atividades mencionadas no caput, compete ao órgão designado pelo Governador:

I – dar suporte ao Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas;

II – prestar apoio aos demais órgãos envolvidos;

III – divulgar os conceitos e metodologias das parcerias;

IV – executar os procedimentos licitatórios pertinentes;

V – requisitar apoio técnico de representantes de instituições públicas.

§ 2º A competência para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de parceria público-privada pertence às Secretarias de Estado e aos órgãos vinculados na contratação, nas suas respectivas áreas de competência, ou conforme designado pelo Governador.

§ 3º As Secretarias de Estado e demais órgãos de que trata o § 2º devem encaminhar, com periodicidade semestral, ao órgão designado como responsável pela execução das atividades operacionais e de coordenação, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parcerias público-privadas, na forma definida em regulamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de maio de 2012

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1 de 07/05/2012 p. 3, col. 1