Regulamenta o inciso I do art. 2º, da Lei nº 4.220/2008, que cria o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e acrescenta o art. 46-A ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, e na Lei nº 4.720, de 27 de dezembro de 2011,
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 46-A:
“Art. 46-A. Fica adicionado o percentual de dois pontos percentuais às alíquotas previstas no art. 46 deste Decreto nas operações com as seguintes mercadorias:
II – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
III – bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas;
V – armas, munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;
VII – perfumes e cosméticos importados”.
Art. 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá os procedimentos relativos à escrituração fiscal, apuração e prazo de recolhimento do adicional a que se refere o art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Os recursos provenientes do recolhimento adicional a que se refere o art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, se destinam ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1 de 24/05/2012 p. 3, col. 2