SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 147, DE 1998

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 167 de 16/11/2000)

Altera a Resolução nº 19, de 17 de junho de 1991, que "institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências".

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 15, inciso II, alínea g, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – os incisos I e II e o parágrafo único do art. 66 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 66. ............................

I – Ordem do Dia;

II – Pequeno Expediente;

........................................

Parágrafo único. A Mesa da Câmara Legislativa, ouvido o Plenário, poderá determinar que a Ordem do Dia seja prolongada até o final da sessão, abolindo o tempo destinado ao Pequeno e Grande Expediente, com o fim de adequar os períodos de discussão, debates e deliberação do Plenário às necessidades da Casa.

II – o art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75. Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se, findo o tempo a ele destinado, ocorrerem as hipóteses estabelecidas nos arts. 70, 71, § 4º, e 85, § 4º.

III – o Capítulo II do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO III

DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES PÚBLICAS

Seção I

Do Início dos Trabalhos

Art. 77. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão seus lugares.

§ 1º A Bíblia Sagrada ficará, durante todo o tempo da sessão, sobre a mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso.

§ 2º Achando-se presente no plenário pelo menos um quarto do número total de Deputados, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão, pronunciando as seguintes palavras: “Há número regimental, está aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos”.

§ 3º Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará até trinta minutos que ele se complete, sendo o retardamento compensado no final da sessão.

§ 4º Persistindo a falta de número referida no parágrafo anterior, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para efeitos legais e regimentais, inclusive para desconto na remuneração, ficando a Ordem do Dia transferida para a sessão seguinte.

§ 5º A regra contida no parágrafo anterior não se aplica no caso do § 3º do art. 65.

Art. 78. Abertos os trabalhos, o Primeiro Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.

§ 1º O Deputado que pretender retificar a ata enviará à Mesa, até a sessão seguinte, declaração escrita, que será inserta em ata; o Presidente dará, se julgar conveniente, necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente ou improcedente, cabendo recurso ao Plenário.

§ 2º Proceder-se-á de imediato à leitura dos comunicados da Mesa, que abrangerá:

I – os expedientes enviados à Mesa pelos Deputados;

II – a correspondência, petições e outros documentos, recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário.

Seção II

Da Ordem do Dia

Art. 79. Em seguida será declarado aberto o tempo destinado à Ordem do Dia, que terá a duração de cento e vinte minutos, quando será lícito a qualquer Deputado requerer a verificação de quorum.

§ 1º Os primeiros dez minutos da Ordem do Dia serão destinados à apresentação de proposições.

§ 2º Somente constarão da Ordem do Dia matérias que tenham sido publicadas no Diário da Câmara Legislativa, já distribuídas em avulsos impressos ou datilografados.

§ 3º A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara Legislativa, na seguinte ordem:

I – redações finais;

II – votações em segundo turno ou em turno único;

III – discussão em segundo turno ou em turno único;

IV – votação em primeiro turno;

V – discussão em primeiro turno;

VI – proposições em discussão preliminar.

§ 4º Em cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte disposição:

I – proposta de emenda à Lei Orgânica;

II – projeto de lei complementar;

III – projeto de lei;

IV – projeto de decreto legislativo;

V – projeto de resolução;

VI – indicação;

VII – moção;

VIII – requerimento;

IX – parecer;

X – proposição que independa de parecer, mas sujeita à apreciação do Plenário.

§ 5º O espelho da Ordem do Dia, acompanhado dos avulsos das proposições, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:

I – o autor da iniciativa;

II – o sistema de discussão ou votação a que está sujeita;

III – a respectiva ementa;

IV – a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas;

V – outras indicações que se fizerem necessárias.

§ 6º Nos avulsos da Ordem do Dia, serão indicadas:

I – as matérias a serem incluídas na Ordem do Dia das cinco sessões subseqüentes;

II – as matérias em fase de recebimento de emendas, com indicação do local e prazo para sua apresentação;

III – outras informações que, a critério da Mesa, sejam úteis ao processo de informação dos Deputados e do público.

Art. 80. A Mesa organizará a Ordem do Dia com base em agenda mensal, sendo ela publicada no Diário da Câmara Legislativa e distribuída em avulsos com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência da sessão respectiva.

§ 1º Constarão da Ordem do Dia as matérias da pauta da sessão ordinária não apreciadas, com preferência sobre outras dos grupos a que pertençam.

§ 2º A proposição entrará em Ordem do Dia, desde que em condições regimentais e com pareceres das Comissões às quais foi distribuída.

Art. 81. A inscrição para discussão da matéria da Ordem do Dia far-se-á junto à Mesa, em livro próprio, até trinta minutos antes do horário previsto para a realização da sessão, podendo o orador usar da palavra pelo prazo máximo de dez minutos.

§ 1º Ao iniciar-se a Ordem do Dia, os Deputados presentes receberão a pauta dos trabalhos instruída com os avulsos de todas as matérias sujeitas à deliberação do Plenário.

§ 2º Anunciada a discussão de qualquer matéria, não havendo orador que queira usar da palavra, o Presidente a declarará encerrada.

§ 3º Encerrada a discussão, a respectiva votação só poderá ter início quando presente a maioria absoluta dos Deputados.

§ 4º Não havendo número para votação, o Presidente declarará a inexistência de quorum e anunciará a discussão da matéria seguinte constante da pauta.

§ 5º Encerrada a discussão de todas as matérias constantes da Ordem do Dia, persistindo a falta de quorum, ficarão adiadas as votações para a sessão ordinária seguinte.

Art. 82. Esgotada a matéria constante da Ordem do Dia, havendo quorum, o Plenário poderá votar proposições que independam de parecer.

Seção III

Do Pequeno Expediente

Art. 83. Após a Ordem do Dia, terá início o Pequeno Expediente, com duração máxima de cinqüenta minutos, dividido em duas partes, assim destinadas:

I – comunicados de Líderes, com duração de vinte minutos;

II – comunicados de Parlamentares, com duração de trinta minutos.

Art. 84. No Pequeno Expediente, serão feitas primeiramente as Comunicações de Lideranças, destinadas a pronunciamento dos Líderes inscritos durante o período anterior, divididos os vinte minutos igualmente entre eles.

Art. 85. Após os Comunicados de Líderes seguirão os Comunicados de Parlamentares, podendo cada inscrito falar por, no máximo, cinco minutos, não sendo permitido apartes.

§ 1º Sempre que um Deputado tiver comunicação a fazer à Mesa ou ao Plenário, deverá fazê-la oralmente ou redigi-la para publicação no Diário da Câmara Legislativa, conforme o disposto no art. 74.

§ 2º A inscrição do orador será feita em local designado pela Mesa, em livro próprio, pelo Deputado ou por servidor por ele credenciado, diariamente, entre as doze e as dezoito horas do dia anterior à realização da sessão em que pretende falar, assegurada a preferência aos que não tenham falado no Pequeno Expediente das quatro últimas sessões.

§ 3º A preferência de que trata o parágrafo anterior não se aplica ao Deputado que, inscrito, não se apresentar quando chamado ao microfone.

§ 4º As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não-realização da sessão transferir-se-ão para a sessão ordinária seguinte.

Seção IV

Do Grande Expediente

Art. 86. Encerrado o Pequeno Expediente, será dada a palavra aos três primeiros Deputados inscritos para o Grande Expediente, em ordem cronológica, pelo prazo máximo de vinte minutos para cada orador.

§ 1º A inscrição do orador será feita em local designado pela Mesa, em livro próprio, pelo Deputado ou por servidor por ele credenciado, diariamente, entre as doze e as dezoito horas, assegurada a preferência aos que não tenham usado da palavra no Grande Expediente nas últimas oito sessões.

§ 2º Será concedida a palavra, preferencialmente, ao orador que, inscrito na sessão anterior, não tiver proferido discurso por não ter sido a sessão realizada, por ter sido suspensa ou encerrada antes da hora, ou, ainda, quando o horário destinado ao Grande Expediente tiver sido reservado a homenagens especiais, a comparecimento de Secretário de Governo ou em virtude do disposto no parágrafo único do art. 66.

§ 3º A Câmara Legislativa poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de significação nacional ou interromper os trabalhos para recepção de personalidades, desde que assim resolva a Mesa ou delibere o Plenário.

Seção V

Do Término da Sessão

Art. 87. Findo o tempo da sessão ou não havendo mais assunto a tratar, o Presidente a encerrará, anunciando a Ordem do Dia da sessão seguinte.

Parágrafo único. Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão plenária de cada sessão legislativa."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de maio de 1998

DEPUTADA LUCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 80 de 11/05/1998 p. 33, col. 2