(revogado pelo(a) Decreto 35249 de 20/03/2014)
Designa os integrantes do Comitê previsto pelo Decreto nº 33.564, de 09 de março de 2012, que regulamenta as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, XXI e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto no Decreto nº 33.564, de 09 de março de 2012,
Art. 1º O Comitê instituído pelo Decreto nº 33.564/12, doravante denominado Comitê Ficha Limpa, será composto por servidores titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos:
I – Casa Militar da Governadoria - TC QOPM ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES, como titular, e MAJ QOPMA EDSON YUJI SAIKI, como suplente;
II – Consultoria Jurídica da Governadoria - MAURO ALMEIDA NOLETO, como titular, e RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR, como suplente;
III – Secretaria de Estado de Administração Pública - THEA WEBER GARCIA, como titular, e JOSÉ FRANCISCO BANDEIRA, como suplente;
IV – Secretaria de Estado de Governo - JOSÉ EUCLIDES ANDRADE VIANA, como titular, e CARLOS AUGUSTO LEÔNCIO LOPES, como suplente; e
V – Secretaria de Estado de Transparência e Controle - ÉRIKA LEMÂNCIA SANTOS LÔBO, como titular, e MARKOS FLAVIO SALES DUARTE, como suplente.
VI – Casa Civil da Governadoria – VERA LÚCIA SANTANA ARAÚJO, como titular, e HÉLIO DE SOUZA RODRIGUES JÚNIOR, como suplente.
Parágrafo único. A participação no Comitê de que trata o caput será considerada prestação de serviço público, relevante, não remunerada, vedada a instituição de qualquer gratificação.
Art. 2º O Comitê Ficha Limpa tem como objetivo analisar e oferecer embasamento técnico nos casos de possíveis impedimentos para a posse e exercício, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade.
Parágrafo único. Em caso de fundamentadas dúvidas acerca da existência de impedimentos de que trata o caput e após exigidas e analisadas todas as certidões previstas no art. 3º do Decreto nº 33.564/12, à luz da legislação eleitoral, o órgão ou entidade para o qual a nomeação ou designação tiver sido feita deverá formalizar processo devidamente justificado, em caráter de urgência, a ser submetido ao Comitê.
Art. 3º Portaria do Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal disporá sobre o funcionamento e das atividades do Comitê Ficha Limpa, mediante sugestão de seus membros.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 15/06/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1 de 15/06/2012 p. 2, col. 1