SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 846, DE 02 DE JULHO DE 2012

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, que altera o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ...................................

VII – fortalecimento, estruturação e desenvolvimento institucionais da Secretaria de Estado responsável pela condução da Política de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, podendo destinar até dez por cento do orçamento do FUNDURB para essa finalidade, com vistas à execução dos objetivos do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.

..............................................

Art. 4º Compete ao Conselho de Administração do FUNDURB:

I – aprovar as normas operacionais do Fundo;

II – aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo, com observância das diretrizes e das prioridades estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e no Plano de Desenvolvimento Local;

..............................................

XIV – aprovar o regulamento de operação do Fundo, disciplinando as formas e as condições sob as quais os recursos serão concedidos e cancelados, bem como o regimento interno.

Parágrafo único. As propostas de atos referidos nos incisos I, II e XIV são elaboradas pelo presidente do conselho do FUNDURB.

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Art. 6º O Patrimônio do FUNDURB é constituído:

I – de bens e direitos que adquirir;

II – de doações que receber;

III – de subvenções e contribuições recebidas de pessoas físicas e jurídicas privadas e de entidades públicas.

§ 1º Os bens e os direitos do FUNDURB são aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.

§ 2º Os bens e os direitos adquiridos em decorrência de projetos implementados com recursos oriundos do FUNDURB podem ser transferidos ao patrimônio da unidade proponente integrante do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, nos termos da legislação pertinente.

§ 3º Os recursos destinados ou vinculados ao FUNDURB são depositados no Banco de Brasília S.A. – BRB, em conta com a denominação de Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, e são movimentados pelo respectivo Conselho de Administração.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 02 de julho de 2012

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1 de 03/07/2012 p. 4, col. 1