(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, que institui o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º O FDCA-DF tem por objetivo prover de recursos financeiros e meios capazes de garantir, de forma ágil, o financiamento de programas, projetos e serviços voltados para a política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. O FDCA-DF deve ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com registro de matriz, na forma prevista na regulamentação da Receita Federal sobre os Fundos Especiais.
Art. 3º .........................
II – implantar e desenvolver ações, programas, projetos e serviços para as crianças e os adolescentes com direitos ameaçados ou violados.
Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF pode estabelecer outras prioridades para utilização dos recursos do FDCA-DF no plano de aplicação, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente.
Art. 4º A gestão orçamentária e financeira do FDCA-DF é de responsabilidade da Secretaria à qual o CDCA-DF está vinculado, observada a prioridade a que faz referência o art. 227 da Constituição Federal.
Art. 5º Fica criado o Conselho de Administração do FDCA-DF, nos termos do art. 151, § 4º, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, composto por conselheiros do CDCA-DF, sendo três representantes do Poder Público e três representantes da sociedade civil.
§ 1º Os representantes do Poder Público são os conselheiros titulares indicados pelas Secretarias de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de atuação:
I – Secretaria de Estado de Governo;
II – Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Planejamento ou Fazenda.
§ 2º Os representantes da sociedade civil são escolhidos em reunião plenária do CDCA-DF, garantindo a representação dos seguintes segmentos: serviços de atendimento, organizações de classe e de estudo e pesquisa.
§ 3º O Conselho de Administração do FDCA-DF tem o funcionamento regulamentado pelo Regimento Interno do CDCA-DF.
V – apresentar anualmente ao CDCA-DF relatório da execução orçamentária e financeira dos recursos do FDCA-DF, com base no relatório detalhado apresentado pelo órgão responsável pela execução orçamentária e financeira, para aprovação em reunião plenária;
VI – emitir parecer sobre os projetos de financiamento, para encaminhamento e deliberação pela Plenária do CDCA-DF;
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§ 2º O Conselho de Administração do FDCA-DF tem livre acesso aos registros contábeis, aos demonstrativos financeiros e aos dados Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO.
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Art. 7º .......................
Parágrafo único. Os recursos do FDCA-DF previstos neste artigo não podem sofrer, em qualquer hipótese, nenhum tipo de contingenciamento.
Art. 8º As receitas do FDCA-DF são depositadas em conta específica no agente financeiro oficial do Distrito Federal, da qual o Conselho de Administração do FDCA-DF tem acesso a todos os dados.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1 de 10/07/2012 p. 55, col. 1