SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 920, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza a reversão de parte do superávit técnico atuarial do Fundo Previdenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF autorizado a reverter do Fundo Previdenciário do Distrito Federal - DFPREV para o Fundo Financeiro de Previdência, previstos no art. 73 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, até 75% do valor correspondente ao superávit técnico atuarial relativo ao DFPREV, conforme avaliação atuarial de 2016 realizada pela Caixa, observado o seguinte:

I - o valor revertido é considerado superávit financeiro e atuarial, ou seja, o volume dos ativos pertencentes ao plano de benefícios supera os compromissos de benefícios concedidos e a conceder dos segurados abrangidos pelo DFPREV;

II - o valor revertido somente pode ser usado para pagamento de despesas (folha e encargos) com inativos e pensionistas do Fundo Financeiro de Previdência ocorridas a partir da data da reversão;

III - as receitas provenientes da contribuição previdenciária do segurado incidente sobre seus proventos ou pensões pertencem ao Fundo Financeiro de Previdência;

IV - as despesas pagas com os valores revertidos na forma desta Lei Complementar não são computadas para os efeitos dos limites fixados na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - os valores revertidos devem ser objeto de recomposição ao DFPREV por intermédio da cessão de proporcional participação acionária do Distrito Federal no Banco de Brasília S.A. - BRB, sociedade de economia mista.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a ceder ao IPREV/DF até 30% de ações do BRB para a recomposição dos valores revertidos na forma do art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º A recomposição de que trata este artigo deve ser precedida de avaliação do valor de mercado da companhia e do respectivo valor unitário de cada ação do banco a ser transferida ao IPREV.

§ 2º A recomposição por cessão de ações não pode retirar do Distrito Federal a maioria das ações e o controle societário do BRB.

§ 3º Na hipótese de os valores a serem recompostos superarem o montante de ações disponíveis destinadas a acionistas minoritários, deve o Poder Executivo, pelo prazo improrrogável de 90 dias contados da nova avaliação, indicar outros ativos hábeis a promover o saldo da recomposição.

§ 4º (VETADO).

§ 5º O IPREV/DF, ao alienar as ações do BRB, deve dar preferência de compra ao Distrito Federal, observado o § 6º.

§ 6º Os funcionários do BRB, por suas entidades, incluída a sua entidade de previdência complementar, têm direito de exercer a preferência de compra de até 10% das ações de que trata o § 5º.

§ 7º Deve ser contratada empresa especializada em precificação de ativos financeiros, bancos de investimento, auditorias, agências de rating ou consultorias com notório conhecimento e experiência na prestação desses serviços.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão e o IPREV/DF devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 2016

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1 de 02/12/2016 p. 1, col. 1