Altera o Decreto nº 40.846, de 30 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião e a reabertura de parques no período declarado como situação de emergência, devido à pandemia de COVID-19, e o Decreto nº 40.982, de 13, de julho de 2020, que regulamenta a Lei nº 6.630, de 10 de julho de 2020, que reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais, objetivando permitir que os maiores de sessenta anos participem presencialmente das atividades religiosas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 40.846, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
IV - proibição de acesso ao estabelecimento de crianças com idade inferior a doze anos e de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82ncia-V.6..pdf
....................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 40.982, de 13 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - proibição de acesso ao estabelecimento de crianças com idade inferior a doze anos e de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82ncia-V.6..pdf.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 12/08/2020 p. 1, col. 2