SINJ-DF

PORTARIA Nº 165, DE 14 DE AGOSTO DE 2012.

Dispõe sobre o funcionamento e as atividades do Comitê de que trata o Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto no Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012, combinado com o Decreto nº 33.709, de 14 de junho de 2012. RESOLVE:

Art. 1º O Comitê instituído pelo Decreto nº 33.564, de 2012, doravante denominado Comitê Ficha Limpa, é órgão consultivo e deliberativo que tem por finalidade analisar, oferecer embasamento técnico e deliberar nos casos concretos em que existam indícios relevantes de impedimento para a posse e exercício em emprego, função ou cargo de confiança ou comissionado, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade.

Art. 2º Em caso de dúvida relevante acerca da existência de impedimentos à nomeação, à posse, à entrada ou à continuidade em exercício de que trata o art. 1º, o órgão ou entidade para o qual a nomeação ou designação tiver sido feita deverá formalizar processo, em caráter de urgência, a ser submetido ao Comitê.

§ 1º O Comitê se manifestará quanto à indicação, à posse, à entrada ou continuidade em exercício em emprego, função ou cargo de confiança ou comissionado, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 2º Para que seja analisado pelo Comitê, o processo de que trata o caput deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos e informações:

I – todas as certidões previstas no art. 3º do Decreto nº 33.564, de 2012;

II – o inteiro teor da sentença que tornou a certidão positiva;

III – manifestação do setorial de pessoal do órgão ou entidade com o possível indício de impedimento à nomeação, à posse ou à entrada em exercício de que trata o art. 1º;

IV – manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade com a análise e posicionamento acerca da questão que enseje a controvérsia de entendimento à luz da interpretação do texto do Decreto nº 33.564, de 2012 e da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990;

V – encaminhamento da autoridade competente para realizar a nomeação, ou do dirigente máximo do órgão ou entidade, indicando a dúvida acerca da existência de impedimento tratado pelo Decreto nº 33.564, de 2012.

§ 3º A Secretaria de Estado de Transparência e Controle funcionará como protocolo do Comitê para o recebimento dos processos de que trata o caput.

Art. 3º O Comitê poderá, em caso de denúncia ou indício de descumprimento do Decreto nº 33.564, de 2012, solicitar, de ofício, informações e documentos aos servidores nomeados, empossados ou em exercício em emprego, função ou cargo de confiança ou comissionado, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 1º As informações e documentos de que trata o caput deverão ser instruídos pelo servidor na forma do disposto no § 2º do art. 2º e encaminhados em até dez dias ao Comitê, admitindo-se, desde que justificada, a prorrogação desse prazo por igual período.

§ 2º O Comitê poderá, para complementar ou confirmar dados, solicitar informações e documentos aos órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 4º O Comitê será presidido pelo representante titular da Secretaria de Estado de Transparência e Controle que ficará responsável por convocar as reuniões e secretariá-las.

Parágrafo Único. Nos impedimentos legais, o representante titular da Secretaria de Estado de Transparência e Controle será representado por seu suplente.

Art. 5º Os processos de que tratam os arts. 2º e 3º serão distribuídos pela presidência do Comitê ao Relator, que proferirá voto, no prazo de até cinco dias a contar de seu recebimento, devolvendo-o para que seja realizada a convocação do Comitê, para apreciação e julgamento.

§ 1º O integrante do Comitê não poderá relatar processo:

I – do Órgão a que esteja vinculado;

II – nas hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts. 18 e 20 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

§ 2º Para fundamentar sua decisão, o Relator poderá solicitar ao Comitê que obtenha informações ou documentos necessários ao fiel cumprimento do disposto nº 33.564, de 2012, ocasião em que se suspenderá o prazo estabelecido no caput.

Art. 6º O Comitê se reunirá sempre que convocado pela sua presidência para apreciação e julgamento de voto proferido pelos seus relatores.

§ 1º O julgamento do Comitê consistirá em deliberar se os indícios apurados no processo são causa de impedimento para a nomeação, posse e exercício na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, nos termos do consignado no Decreto nº 33.564, de 2012.

§ 2º O Comitê só deliberará quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º Da deliberação que julgar o indicado impedido de ser nomeado, o nomeado impedido de tomar posse, entrar ou continuar em exercício, caberá recurso, no prazo de até cinco dias úteis ao Comitê.

§ 4º Os casos em que o posicionamento final do Comitê julgue o indicado impedido de ser nomeado e o nomeado impedido de tomar posse, entrar ou continuar em exercício serão encaminhados ao Governador do Distrito Federal.

Art. 7º O Comitê, extraordinariamente, poderá se reunir por convocação do Presidente para expedir normativos técnicos de orientação aos órgãos e entidades acerca das hipóteses e casos de impedimento para a posse e exercício, em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1 de 15/08/2012 p. 5, col. 1