SINJ-DF

DECRETO Nº 33.857, DE 16 DE AGOSTO DE 2012. (*)

(revogado pelo(a) Decreto 35771 de 01/09/2014)

Altera os §1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 28.221 de 23 de agosto de 2007, republicado no DODF nº 216, de 09 de novembro de 2007.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O §1º do artigo 4º do Decreto nº 28.221 de 23 de agosto de 2007, republicado no DODF nº 216, de 09 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§1º São membros natos do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, os representantes de órgãos integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto nº 27.591, de 01 de janeiro de 2007, abaixo transcritos:

I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

II - o Procurador-Geral do Distrito Federal;

III - o Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;

IV - o Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal;

V - o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VI - o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal;

VII - o Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

VIII - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

IX - o Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal;

X - o Secretário de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal;

XI - o Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

XII - o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental;

XIII - o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

XIV - o Diretor-Presidente da Agência da Região Integrada para o Desenvolvimento do Entorno;

XV - o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

XVI - o Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;

XVII - o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

XVIII - o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.

§2º São membros designados pelo Governador do Distrito Federal, indicados pelos órgãos ou entidades representativas abaixo transcritas:

I - 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

II - 01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal - FACHO;

III - 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Distrito Federal - IPHAN/DF;

IV - 02 (dois) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal;

V - 01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;

VI - 01 (um) representante de sociedade científica relativa à área técnico-ambiental, reconhecida nacionalmente pela comunidade científica e tecnológica;

VII - 01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal;

VIII - 01 (um) representante dos trabalhadores dos segmentos rural ou urbano do Distrito Federal;

IX - 01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;

X - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;

XI - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/DF;

XII - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos, seção do Distrito Federal - ABRH/DF;

XIII - 02 (dois) representantes das COMDEMAs.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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(*) Republicado por ter sido publicado com erro no original no DODF nº 166, de 17 de agosto de 2012, páginas 01 e 02.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178 de 31/08/2012

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 17/08/2012 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1 de 31/08/2012 p. 3, col. 1