(revogado pelo(a) Decreto 36384 de 03/03/2015)
Estabelece normas e diretrizes para a proposição e tramitação de decretos de competência do Governador do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º As minutas de decreto de competência do Poder Executivo deverão respeitar as normas de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, previstas na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, e o manual de comunicação oficial do Governo do Distrito Federal, parte III, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 230, em 04 de dezembro de 2006.
DA PROPOSIÇÃO E EXAME DOS DECRETOS
Art. 2º Os órgãos da administração direta do Distrito Federal poderão encaminhar proposições de decreto ao Governador do Distrito Federal, observadas as suas respectivas áreas de competência, de acordo com o que estabelece este Decreto.
§1º As entidades da administração indireta do Distrito Federal poderão encaminhar as proposições de que trata o caput deste artigo, por intermédio das Secretarias de Estado às quais estejam vinculadas.
§2º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser autuados pela Secretaria de Estado proponente e instruídos com as minutas de decreto e a exposição de motivos do titular do órgão proponente, acompanhados de:
I - justificativas da proposição;
II - parecer sobre a constitucionalidade, a legalidade e a regularidade formal do ato normativo proposto, elaborado pela assessoria jurídica do órgão proponente, apontando as normas que serão afetadas ou revogadas pela proposição.
§3º Os processos com as proposições de decreto serão encaminhados, inclusive por meio eletrônico, para a Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal.
Art. 3º No que diz respeito às proposições de decreto do Governador do Distrito Federal, compete a Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal:
I - analisar a proposta de decreto quanto ao seu conteúdo, legalidade, oportunidade e conveniência, de forma articulada com os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta de modo a coordenar e harmonizar seu conteúdo com o Programa de Governo e as políticas públicas das áreas correlatas;
II – propor os ajustes necessários nas proposições de decretos;
III – na hipótese de regulamentação exigida por lei, instar os órgãos competentes do Governo do Distrito Federal ao cumprimento dessa determinação.
Art. 4º No que diz respeito às proposições de decreto do Governador do Distrito Federal, compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal:
I – elaborar parecer sobre os fundamentos constitucionais, legais e sobre a técnica legislativa e redacional das minutas de decreto encaminhadas para a deliberação do Governador do Distrito Federal;
II – sugerir a Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal as diligências complementares que considerar necessárias para a instrução processual das minutas de decreto encaminhadas para a deliberação do Governador do Distrito Federal;
III - encaminhar o processo, com os pareceres e ajustes de redação às minutas de que trata o inciso anterior, ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal para que a matéria seja submetida à apreciação do Governador do Distrito Federal.
Art. 5º As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, à elaboração dos demais atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179 de 03/09/2012