(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal deve atender ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se:
I – áreas esportivas: as quadras esportivas ou piscinas destinadas à prática esportiva nas aulas de educação física;
II – áreas recreativas: as áreas destinadas a atividades lúdicas dos estudantes, dotadas de equipamentos específicos e áreas para realização de atividades extracurriculares.
§ 2º A aplicação desta Lei Complementar limita a Licença de Funcionamento para atividades extracurriculares relacionadas a atividades esportivas preferencialmente para os alunos matriculados no curso regular.
Art. 2º A construção de coberturas sobre áreas esportivas e recreativas localizadas em estabelecimentos de ensino não é considerada para fi ns de cálculo de taxa máxima de ocupação, taxa máxima de construção ou coeficiente de aproveitamento, desde que:
I – a área coberta não ultrapasse vinte e cinco por cento da área do lote, limitada a três mil e quinhentos metros quadrados, respeitadas as condições dos incisos II a V deste artigo;
II – a altura da cobertura de áreas esportivas e recreativas não ultrapasse treze metros, respeitada a altura máxima prevista nas normas de edifi cação, uso e gabarito em vigor para a edificação;
III – seja respeitada a taxa de permeabilidade do lote exigida na legislação específica, garantido o percentual mínimo de dez por cento da área do lote onde esta taxa não for determinada na legislação específica;
IV – seja resguardada área mínima para pátio descoberto dentro do lote, obtida pela multiplicação do número de alunos do estabelecimento de ensino, considerada a capacidade do estabelecimento por turno, por um metro e meio quadrado, com dimensão mínima de seis metros, que não deve ser computada como área permeável;
V – a área coberta não prejudique a ventilação e a iluminação de outras edificações e que respeite os parâmetros definidos no Código de Edificações do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.
Parágrafo único. Devem ser excluídas do cálculo da taxa de permeabilidade as áreas cobertas revestidas com pisos permeáveis.
Art. 3º São permitidas sob as coberturas apenas:
II – sanitário, vestiário e depósito de apoio às atividades esportivas.
Parágrafo único. A quantidade de vasos sanitários e lavatórios instalados no sanitário previsto no inciso II não é computável na exigência mínima destes equipamentos estabelecida pelo Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 4º O projeto de cobertura das quadras deve indicar medidas de redução do seu impacto visual, inclusive com inserção de vegetação, quando possível.
Art. 5º É vedada a instalação de meio de propaganda em todas as faces da cobertura autorizada por esta Lei Complementar.
Art. 6º O licenciamento da ocupação de que trata esta Lei Complementar obriga a pessoa jurídica que desenvolve a atividade escolar ao pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR, nos termos da legislação aplicável à espécie.
§ 1º Os recursos auferidos com a ODIR são destinados ao Fundo de Desenvolvimento urbano do Distrito Federal – FuNDuRB.
§ 2º Ficam isentos do pagamento da ODIR os estabelecimentos públicos de ensino.
§ 3º A cobrança da ODIR incide sobre as áreas excluídas do cálculo da taxa máxima de construção ou coeficiente de aproveitamento.
Art. 7º Os estabelecimentos de ensino que pretendam utilizar os dispositivos previstos nesta Lei Complementar devem apresentar ao órgão competente requerimento de aprovação de projeto arquitetônico atendendo às condições estabelecidas nesta Lei Complementar e demais documentos pertinentes.
Art. 8º O órgão responsável pela aprovação do projeto deve informar a quantidade máxima de alunos do estabelecimento de ensino no documento de aprovação do projeto.
Art. 9º Após o exame e aprovação do projeto arquitetônico, a Administração Regional deve:
I – calcular e emitir o Documento de Arrecadação – DAR no valor referente à ODIR, nos termos do art. 6º desta Lei Complementar, o qual deve ser recolhido previamente ao licenciamento para execução das obras necessárias;
II – encaminhar mensalmente ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização as informações relativas aos projetos aprovados com base nesta Lei Complementar, incluindo:
a) o número máximo de alunos do estabelecimento;
b) o valor da ODIR cobrado pela Administração Regional;
c) a altura máxima, a taxa de construção e a taxa de permeabilidade do lote indicadas na legislação urbanística aplicável ao lote no momento do licenciamento da obra, juntamente com as demais informações cabíveis.
Art. 10. O órgão ou entidade responsável pela fiscalização deve realizar anualmente vistoria nas escolas com o objetivo de garantir o não desvirtuamento do uso das áreas esportivas e recreativas cobertas e o cumprimento de todos os parâmetros desta Lei Complementar.
§ 1º Para a realização da vistoria anual, deve ser recolhido do estabelecimento de ensino com áreas esportivas ou recreativas cobertas o valor de:
I – R$ 100,00 (cem reais) para área de até 500,00m2 (quinhentos metros quadrados);
II – R$ 200,00 (duzentos reais) para área entre 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) e 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados);
III – R$ 300,00 (trezentos reais) para área acima de 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados).
§ 2º Os valores de que trata o § 1º são atualizados pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§ 3º O relatório de vistoria do órgão ou entidade responsável pela fiscalização de atividades urbanas deve fazer referência aos parâmetros previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 2º e 3º.
§ 4º No caso de vistorias suplementares, deve ser recolhido novo preço público, na forma do § 1º.
§ 5º Os estabelecimentos de ensino públicos ficam dispensados do recolhimento do preço público ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.
Art. 11. O descumprimento desta Lei Complementar sujeita o infrator a multa mensal de dez por cento do valor da ODIR, sem prejuízo das penalidades da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino que já houverem coberto áreas esportivas e recreativas sem o devido licenciamento têm prazo de dois anos para regularizar suas edificações nos termos desta Lei Complementar.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 2012
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1 de 20/09/2012 p. 2, col. 2