O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 105, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando as disposições da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015 e considerando a necessidade de conferir agilidade ao acesso a informação, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos de utilização dos serviços de reprodução de processos e documentos no âmbito da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH.
Art. 2º Em cumprimento aos incisos IV e V do artigo 2° do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, os serviços de reprodução de processos e documentos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal passarão a ser fornecidas em formato digital ou eletrônico.
§ 1° Em conformidade com o artigo 16 da Lei Nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e o fornecimento da informação são gratuitos.
§ 2° Nas situações em que seja solicitada a reprodução digital de material, deve ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e das mídias utilizados para a referida conversão.
§ 3° Em caso de fornecimento de mídia pelo requerente para armazenamento do material reproduzido não haverá cobrança pelo seu fornecimento.
Art. 3º É assegurada a obtenção de cópia eletrônica ou digital de inteiro teor ou de partes isoladas do processo, quando requerida pelo interessado ou por seu representante legal, nos termos da Instrução Normativa SEPLAG nº 02, de 28 de maio de 2014.
Parágrafo Único. No caso de o requerimento ser assinado por procurador, a procuração deverá ser juntada ao formulário Requerimento de Documento.
Art. 4º É de competência da autoridade onde se encontrar os autos:
I - autorizar a prestação do serviço;
II - providenciar a operacionalização da digitalização do material;
Parágrafo Único. Processos digitalizados somente poderão ser inseridos parcial ou integralmente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI nos casos em que o interessado optar por dar continuidade ao trâmite dos autos por meio da inserção de novo requerimento ou documento análogo.
Art. 5º Se necessário, a Diretoria de Apoio Operacional da Subsecretaria de Administração Geral apoiará na execução do serviço.
Art. 6º Não serão reproduzidas obras intelectuais, assim consideradas pelas normas legais que regulam os direitos autorais (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998).
Art. 7º Os casos omissos e/ou excepcionais serão dirimidos pela Subsecretaria de Administração Geral junto ao Comitê Gestor do SEI/SEGETH e Gabinete/SEGETH.
Art. 8º Fica revogada a Ordem de Serviço nº 117, de 15 de junho de 2015.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1, 2 e 3 de 04/10/2018 p. 12, col. 2