O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 31.085, de 26 de novembro de 2009, DECRETO nº 32.598, de 15 de dezembro 2010, pela Lei Distrital nº 3.163/2003 e Considerando os princípios da legalidade, da moralidade, da probidade e da efetividade dos atos e contratos administrativos, a ideal dinâmica de acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos de serviços de caráter continuado e outros firmados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, conforme previsão constante dos artigos 66 e 67 da Lei 8.666/93, bem como em atenção aos aspectos da eficiência e eficácia dos objetos ora contratados, RESOLVE:
Art. 1º Determinar no que tange aos contratos de locação de veículos, a obrigatoriedade de que sejam encaminhadas eletronicamente, pelas Unidades de Transporte dos órgãos de apoio operacional ou equivalente, à Subsecretaria de Logística da Secretaria de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, como parte integrante dos relatórios circunstanciados e como condição indispensável para o pagamento das respectivas faturas mensais, todas as requisições de veículos, devidamente preenchidas, com a descrição dos serviços executados, itinerário, quilometragem, horários de saída e chegada, nome e matrícula do condutor, conforme exigência constante do Decreto 32.880 de 20 de abril de 2011.
Art. 2º Os responsáveis pela Unidade de Transporte dos órgãos de apoio operacional ou equivalente deverão, obrigatoriamente, em atendimento ao Decreto nº 32.880, de 20 de abril de 2011, como forma de zelar pelo pleno atendimento do mesmo, destacadamente em relação aos Artigos 7º, 10º, 18, 19 e 21, encaminhar mensalmente como condição indispensável para o pagamento das respectivas faturas mensais, relatório quanto a devida utilização e guarda dos veículos oficiais e do combustível necessário ao funcionamento dos mesmos à Subsecretaria de Logística da Secretaria de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, para que seja anexado ao relatório circunstanciado encaminhado junto as faturas atestadas de cada mês.
Art. 3º Deverá a Subsecretaria de Logística da Secretaria de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, em cumprimento ao art. 25 do Decreto nº 32.880, de 20 de abril de 2011, realizar o imediato recolhimento de todos os veículos das Unidades de Transporte dos órgãos de apoio operacional ou equivalente que descumprirem a presente Ordem de Serviço, sob risco de impossibilidade de realização dos respectivos pagamentos.
Art. 4º Determinar no que tange ao contrato de administração da frota com fornecimento de combustível, a obrigatoriedade de que sejam encaminhadas eletronicamente com pelo menos 72 horas de antecedência, pelas Unidades de Transporte dos órgãos de apoio operacional ou equivalente, à Subsecretaria de Logística da Secretaria de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, como condição indispensável para a autorização para a retirada de combustível para comboio, requisição contendo o quantitativo a ser retirado com a devida finalidade, sob risco de impossibilidade de realização dos respectivos pagamentos;
Art. 5º Determinar no que tange ao contrato de administração da frota com fornecimento de combustível, a obrigatoriedade de que sejam encaminhadas eletronicamente, pelas Unidades de Transporte dos órgãos de apoio operacional ou equivalente, à Subsecretaria de Logística da Secretaria de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, como parte integrante dos relatórios circunstanciados e como condição indispensável para o pagamento das respectivas faturas mensais a devida prestação de contas da utilização do combustível retirado para comboio.
Art. 6º Os Relatórios Circunstanciados elaborados e encaminhados pela comissão responsável da Subsecretaria de Logística da Secretaria de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, subsidiará o Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, quanto aos procedimentos administrativos da efetiva liquidação e pagamento das faturas/notas ficais objeto dos contratos.
Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO COUTO RIBEIRO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1 de 17/10/2012 p. 10, col. 1