(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.502, de 20 de setembro de 2010, que cria a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal no Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor – IDC-PROCON/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 10, parágrafo único, da Lei nº 4.502, de 20 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.........................................
Parágrafo único. Ressalvados os casos amparados por legislação específica, o Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF pode estabelecer, respeitado o limite previsto no caput, escalas de trabalho e carga horária diferenciada, de acordo com o tipo e a necessidade do serviço, podendo convocar a participar de operações especiais ou emergenciais e de escala extraordinária os servidores do cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 2012
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1 de 18/10/2012 p. 1, col. 1