Legislação Correlata - Instrução Normativa 62 de 29/11/2000
Altera o Regimento Interno do Departamento de Transito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição prevista no inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no inciso III, do art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º No art. 7º do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007:
I - A DIRETORIA DE SEGURANÇA DE TRÂNSITO – DIRSET, passa a ser denominada como DIRETORIA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO – DIRPOL;
II - A GERÊNCIA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO – GERPOL, passa a ser denominada como GERÊNCIA DE EXAME, INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR E DE EMISSÃO DE GASES POLUENTES – GERINSP.
Art. 2º O caput do art. 74, do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do seguinte inciso XIV:
“Art. 74. À Gerência de Exame, Inspeção Técnica Veicular e de Emissão de Gases Poluentes - GERINSP, unidade executiva, subordinada diretamente à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – DIRPOL, compete:
....
XIV - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente.”
Art. 3º O caput do art. 79 e seu inciso VIII, do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 79 Aos Núcleos de Exame Veicular e de Emissão de Gases Poluentes, unidades executivas subordinados diretamente à Gerência de Exame, Inspeção Técnica Veicular e de Emissão de Gases Poluentes - GERINSP, compete:
…
VIII - vistoriar e inspecionar veículos pertencentes a frota do Distrito Federal, bem como os veículos de frotas de outras unidades da federação destinados à integrar a frota do Distrito Federal, quanto à sua identificação e às condições de segurança, para fins de registro, selo de placa, emplacamento e licenciamento.”
Art. 4º Fica suspensa a aplicação da multa e da medida administrativa prevista no art. 233, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, pelo período de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, aos proprietários de veículos originários de outras unidades da federação, que não tenham adotado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, previsto no §1º do art. 123, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, desde 1º de agosto de 2012.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 02, de 29 de novembro de 2000, do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
Brasília, 1º de novembro de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 05/11/2012 p. 11, col. 1