(Revogado(a) pelo(a) Lei 6888 de 07/07/2021)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a política pública de regularização fundiária das unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP ou do Distrito Federal ocupadas por associação ou entidade sem fins lucrativos, inclusive aquelas representativas de servidores ou empregados públicos, membros de categorias profissionais, que desenvolvam atividades desportivas, culturais e recreativas, de lazer e convivência social.
Art. 2º As unidades imobiliárias pertencentes à TERRACAP ou ao Distrito Federal de que trata o art. 1º são objeto de concessão de direito real de uso resolúvel, mediante licitação e contrato com a associação ou a entidade vencedora, assegurando-se o direito de preferência à atual ocupante.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se atual ocupante aquela associação ou entidade reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes que, na forma de seus objetivos e estatutos sociais, desenvolva, comprovadamente, atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social, e que tenha se instalado legalmente no imóvel e esteja desenvolvendo suas atividades no local por um período mínimo de dez anos consecutivos, na data de publicação desta Lei.
§ 2º É vedado à associação ou à entidade vencedora transferir a outrem a concessão de direito real de uso resolúvel.
Art. 3º Na hipótese de a associação ou a entidade não exercer o direito de preferência, os valores correspondentes às benfeitorias realizadas na unidade imobiliária são ressarcidos pelo vencedor da licitação diretamente à ocupante sem qualquer interveniência do Poder Público.
Art. 4º A associação ou a entidade vencedora da licitação deve, após autorização de seu órgão deliberativo máximo e de sua direção executiva, firmar contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, assentindo aos termos desta Lei de maneira irretratável e irrevogável.
§ 1º Para a manutenção da concessão do direito real de uso resolúvel, a associação ou a entidade representativa não podem retribuir seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, direta ou indiretamente, com remuneração ou vantagem de qualquer forma ou título.
§ 2º A ocupação de área pública de que trata esta Lei fica condicionada à anuência do órgão de planejamento urbano. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
§ 3º Aplica-se, subsidiariamente, a legislação em vigor relativa à ocupação de área pública. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
Art. 5º A regularização das ocupações de que trata esta Lei deve estar em consonância com as políticas públicas de promoção de atividades de Assistência Social, na forma da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, objetivando:
Art. 5º A título de contrapartida especial, a associação ou a entidade sem fins lucrativos que firmar contrato de concessão de direito real de uso resolúvel deve promover, de forma contínua e gratuita, as atividades descritas no art. 1º para 1 ou mais dos seguintes grupos destinatários: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
I – a proteção social às famílias carentes, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, por intermédio de atendimento gratuito e de integração sociocomunitária;
I - pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
II – o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
II - alunos de instituições públicas de ensino do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
III – a promoção de integração de jovens e adultos ao mercado de trabalho, por meio da oferta de treinamentos gratuitos, estágios profissionais e bolsas de estudo;
III - pessoas encaminhadas por organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de assistência social regularmente inscritas no conselho de política pública setorial; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
IV – a habilitação e a reabilitação de pessoas portadoras de necessidades especiais e a sua inserção no mercado de trabalho e integração à vida comunitária;
IV - pessoas que praticam atividades esportivas encaminhadas pelos centros olímpicos do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
V – o desenvolvimento de atividades relacionadas às práticas desportivas, culturais, recreativas e de lazer para a comunidade carente de todas as faixas etárias, como forma de inclusão social. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
Parágrafo único. As associações ou as entidades deverão comprovar junto ao órgão concedente, anualmente e até o dia 31 de dezembro do ano vincendo, a promoção gratuita à população do Distrito Federal de pelo menos uma das atividades deste artigo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
§ 1º Para fins da contrapartida especial, as associações e as entidades sem fins lucrativos devem atender, efetiva e mensalmente, a um número mínimo de pessoas físicas calculado por meio da fórmula PA = 50 (0,02 x VMC), onde: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
I - PA é o resultado a partir do número mínimo de pessoas físicas efetivamente atendidas mensalmente por associação ou entidade sem fins lucrativos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
II - VMC é o valor mensal mínimo da contrapartida onerosa a que se refere o art. 8º, desprezadas as frações. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
§ 2º A comprovação do atendimento do disposto no § 1º deve ser realizada por meio de relatório anual entregue 30 dias após a data de aniversário do contrato de concessão de uso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
§ 3º Para efeito da comprovação do número mínimo de pessoas físicas efetivamente atendidas referido no § 1º, considera-se a média mensal apurada no período referenciado no relatório de que trata o § 2º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
Art. 5º-A Na fase de habilitação da licitação de que trata o art. 2º, a associação ou a entidade deve apresentar plano de trabalho anual com a programação de atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer ou de convivência social a serem promovidas aos grupos descritos no art. 5º. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
§ 1º Ao longo da concessão, os planos de trabalho anuais devem ser reapresentados 30 dias antes de findo cada período de 12 meses, caso em que podem ser ajustados, desde que atendidos os requisitos desta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
§ 2º O plano de trabalho deve contemplar atividades e serviços de natureza contínua, periódica e frequente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
Art. 6º O contrato de concessão de direito real de uso resolúvel deve conter cláusula expressa sobre:
I – a destinação principal do imóvel, o qual deve ter o uso restrito às atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social, conforme o caso, com exclusão de quaisquer outras;
I - a destinação principal do imóvel, que é restrita às atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social, de acordo com as finalidades e as características da associação ou da entidade sem fins lucrativos, permitidos usos e atividades complementares em consonância com a legislação específica de uso e ocupação do solo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
II – a vedação de exploração de atividade comercial nas unidades imobiliárias de que trata esta Lei, exceto atividades estritamente acessórias de manutenção, apoio ou vinculação às atividades fins da respectiva associação ou entidade sem fins lucrativos;
II - a possibilidade de permissão de exploração de atividade comercial nas unidades imobiliárias, mediante anuência prévia do concedente e desde que complementares, acessórias ou necessárias a manutenção e apoio ou vinculadas às atividades fins da respectiva associação ou entidade sem fins lucrativos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
III – a possibilidade de atividades complementares de bens e serviços, vinculadas às atividades fins da respectiva associação ou entidade sem fins lucrativos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
IV – a incorporação das benfeitorias ao imóvel;
V – a vedação do uso, no todo ou em parte, da unidade imobiliária, de suas edificações ou da área pública adjacente, para a efetivação de qualquer tipo de empreendimento, ainda que para a geração de rendimentos para o concessionário. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
Art. 7º A concessão do direito real de uso resolve-se a qualquer tempo, e o imóvel é revertido ao órgão ou à entidade concedente.
§ 1 º Resolve-se a concessão de direito real de uso antes de seu termo, se o concessionário:
I – der ao imóvel destinação diversa da estabelecida nesta Lei ou no contrato de concessão;
II – descumprir dispositivo desta Lei ou cláusula resolutória do contrato.
§ 2º Resolvida a concessão de direito real de uso, não cabe ao concessionário qualquer indenização.
Art. 8º A critério do Poder Executivo, a concessão de direito real de uso resolúvel pode ser onerosa ou em condições especiais, por objetivar o desenvolvimento de atividades desportivas, culturais e recreativas, de lazer e de convivência social.
Art. 8º A título de contrapartida onerosa, as associações ou as entidades sem fins lucrativos devem efetuar pagamento de valor mensal mínimo de contrapartida, calculada sobre o valor de avaliação da unidade imobiliária efetuada pela Terracap, nos seguintes percentuais: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
I - 0,03% incidente sobre avaliações de até R$10.000.000,00; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
II - 0,02% incidente sobre o valor da avaliação que exceder o limite definido no inciso I. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
§ 1º A avaliação da unidade imobiliária e o valor da concessão de direito real de uso resolúvel onerosa são definidos pelo Poder Executivo, que deve levar em conta, prioritariamente, os usos previstos no art. 6º, o alcance social das atividades mencionadas e o valor da terra nua, sem prejuízo do disposto no art. 5º, parágrafo único.
§ 1º Nos casos de imóveis avaliados acima do valor de R$10.000.000,00, deve-se aplicar, como valor mensal mínimo de contrapartida, a soma dos valores obtidos da aplicação dos incisos I e II do caput. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
§ 2º A contrapartida à concessão de direito real de uso resolúvel em condições especiais é definida pelo Poder Executivo em conformidade com as políticas públicas de promoção de atividades de Assistência Social de que trata o art. 5º.
§ 2º A avaliação da unidade imobiliária deve levar em conta os usos previstos no art. 6º e o valor da terra nua. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
§ 3º Compete à Terracap, no prazo de 360 dias, avaliar as áreas ocupadas na forma desta Lei e publicar o edital de licitação para concessão de direito real de uso resolúvel. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
§ 4º O valor da contrapartida mensal é atualizado no dia 1º de janeiro de cada ano, tomando-se por base a variação acumulada nos 12 meses anteriores do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (IBGE). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
§ 5º Na hipótese de extinção do IPCA, este será substituído pelo INPC, IGP-DI, IPC (FIPE) ou IGPMFGV, nessa ordem de prioridade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
§ 6º Caso não seja comprovada a contrapartida especial na forma do art. 5º, a associação ou a entidade sem fins lucrativos deve pagar adicionalmente o valor de contrapartida reparatória calculada da seguinte forma: VCR = (0,001 x VA) x 12, onde: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
I - VCR é o Valor da Contrapartida Reparatória; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
II - VA é o Valor de Avaliação do Imóvel. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
§ 7º Em qualquer hipótese, o VCR não pode ser inferior ao valor mensal de contrapartida contratual. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
§ 8º O pagamento da VCR não impede a rescisão unilateral do contrato pela administração. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
Art. 8º-A A critério do Poder Executivo, sem prejuízo da concessão de uso ou de direito real de uso, desde que respeitada a legislação urbanística e ambiental, pode ser objeto de permissão de uso não qualificada a área pública contígua à unidade imobiliária ocupada até 21 de novembro de 2012 por associação ou entidade sem fins lucrativos que desenvolvam as atividades referidas no art. 1º. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
§ 1º No termo de permissão de uso não qualificada da área pública contígua, devem constar: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
I - a necessidade de comprovação das atividades descritas no art. 1º de forma contínua e gratuita aos grupos e aos destinatários previstos no art. 5º; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
II - a proibição de exploração comercial na área pública contígua; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
III - o valor da contrapartida da permissão a ser pago, calculado na forma do art. 8º, I, aplicando-se os mesmos critérios de avaliação da respectiva unidade imobiliária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
IV - a cláusula de revogação unilateral a qualquer tempo pelo poder público, que deve notificar a associação ou a entidade com antecedência mínima de 90 dias para desocupação da área contígua, sem direito a nenhuma indenização ao permissionário. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
§ 2º É vedada a permissão de uso não qualificada de área pública contígua superior a 30% da área da unidade imobiliária. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
§ 3º A área máxima de impermeabilização do solo da área pública contígua objeto da permissão não pode ultrapassar 20% de sua área total. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
§ 4º No caso de interferência com redes de infraestrutura urbana, é possível o remanejamento, às custas do permissionário, desde que haja anuência da concessionária de serviço público respectiva. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
§ 5º Na hipótese deste artigo, cabe à associação ou à entidade interessada requerer a avaliação à Terracap para fins de permissão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
Art. 9º O prazo da concessão do direito real de uso resolúvel das unidades imobiliárias de que trata esta Lei é de até trinta anos, prorrogável por igual período, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas na legislação em vigor.
Art. 10. O imóvel objeto de concessão de direito real de uso resolúvel pode, a qualquer momento, ser alienado em licitação para venda, desde que se formalize a anuência ou o pedido do concessionário, o qual tem a faculdade de exercer o direito de preferência, em conformidade com as normas do respectivo edital de licitação e dos arts. 513 e seguintes do Código Civil.
Art. 10-A. A ocupação e o uso de área pública de que trata esta Lei ficam condicionados à anuência do órgão de planejamento urbano. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
Art. 11. As unidades imobiliárias devem ser vistoriadas pela TERRACAP, ficando desde já excluídas aquelas que estiverem em desacordo com os dispositivos desta Lei.
Art. 11. Alternativamente às concessões de direito real de uso, o poder público pode firmar contrato de concessão de uso com as associações e as entidades sem fins lucrativos, desde que mantidas as mesmas condições desta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6248 de 26/12/2018)
Art. 12. Cabe ao Poder Executivo expedir os demais atos normativos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 2012
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1 de 22/11/2012 p. 37, col. 1