SINJ-DF

DECRETO Nº 34.010, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.

Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 14 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 14........................................................................................................

....................................................................................................................

§ 6º A FAC de alteração cadastral, quando apresentada por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, prescinde de assinatura do responsável pela escrita fiscal, do contribuinte ou de seu representante legal, exceto nos casos do § 3º deste artigo.” (AC)

II – o § 2º do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16........................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º O interessado deverá identificar, no requerimento de inscrição, o responsável pela escrituração fiscal, regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/ DF, com os seguintes dados do contabilista ou da empresa de contabilidade:

I – denominação, endereço e telefone;

II - número da inscrição no CRC/DF.” (NR)

III – o art. 22 passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:

“Art. 22........................................................................................................

....................................................................................................................

§ 12. O contribuinte que se encontrar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF cancelada por mais de 5 (cinco) anos terá esta inscrição baixada de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda.” (AC)

IV – o inciso II do art. 23 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “g”:

“Art. 23........................................................................................................

....................................................................................................................

II -................................................................................................................

....................................................................................................................

g) o contribuinte estiver com sua inscrição no CNPJ extinta ou baixada, ressalvada a hipótese de dispensa desta inscrição.” (AC)

V – O art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70. Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se a alínea “g” do inciso I do art. 23 e os incisos I e III do art. 25, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

Brasília, 04 de dezembro de 2012.
125° da República e 53° de Brasília
AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 05/12/2012 p. 1, col. 2