SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 856, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Define os parâmetros de uso e de ocupação do solo para o lote destinado à Catedral Militar do Brasil Rainha da Paz e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os parâmetros de uso para o lote destinado à Catedral Militar do Brasil Rainha da Paz, localizado no Eixo Monumental, na Região Administrativa de Brasília – RA I, são os seguintes:

I – uso, atividade, grupo e classe obrigatórios: uso coletivo, com atividade de entidades associativas do grupo outros serviços associativos, exclusivamente para a classe serviços de organizações religiosas;

II – uso secundário de apoio:

a) uso comercial de bens e de serviços, com atividade de serviços de alimentação do grupo restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação, exclusivamente para a classe cantinas – serviços de alimentação privativos;

b) uso coletivo, com atividade de educação complementar do grupo formação permanente e outros serviços de ensino, exclusivamente para a classe educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional, desde que esteja vinculada à atividade principal obrigatória.

Parágrafo único. O uso secundário de apoio só pode ocorrer concomitantemente ao uso, à atividade, ao grupo e à classe obrigatórios.

Art. 2º Os parâmetros de ocupação do solo para o lote de que trata o art. 1º são os seguintes:

I – taxa máxima de ocupação: quinze por cento da área total do lote;

II – taxa máxima de construção: cinquenta e cinco por cento, sendo quinze por cento da área total do lote para o térreo e quarenta por cento da área do lote para o primeiro subsolo;

III – número máximo de pavimentos: um pavimento térreo, mais dois subsolos optativos, sendo:

a) o primeiro subsolo destinado a garagem, depósitos ou atividades previstas no art. 1º;

b) o segundo subsolo destinado exclusivamente a garagem e com ocupação máxima não superior à área do primeiro subsolo;

IV – altura máxima das edificações: vinte metros contados a partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional competente, incluindo caixas d’água, casas de máquina, equipamentos de energia solar e instalações especiais;

V – taxa mínima de área verde ou permeabilidade: obrigatória e correspondente a trinta por cento da área total do lote;

VI – afastamentos mínimos obrigatórios:

a) divisa frontal: sete metros;

b) divisas laterais: dez metros;

c) divisa posterior: quatro metros.

§ 1º A área do segundo subsolo não é computada no cálculo da taxa máxima de construção.

§ 2º A exigência de vagas de veículos poderá ser cumprida em estacionamento público existente nas adjacências do lote.

Art. 3º Os demais dispositivos normativos a serem aplicados ao lote destinado à Catedral Militar do Brasil Rainha da Paz serão definidos pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de dezembro de 2012

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1 de 07/12/2012 p. 1, col. 1