(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 291822 de 13/12/2012)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a desafetação e a ocupação das áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa do Gama – RA II e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam desafetadas as áreas de uso comum do povo intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa do Gama – RA II, que se encontrem ocupadas e que sejam utilizadas predominantemente como moradia até a data de publicação desta Lei Complementar, passando à categoria de bem dominial, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 56, parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. As áreas intersticiais referidas no caput que não se encontrem ocupadas e que não sejam utilizadas predominantemente como moradia até a data da publicação desta Lei Complementar permanecem como bem de uso comum do povo.
Art. 2º As áreas públicas desafetadas destinam-se à criação de unidades imobiliárias residenciais mediante projeto urbanístico elaborado pelo Poder Executivo, observados os princípios de desenvolvimento urbano constantes do art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Aplicam-se às unidades imobiliárias residenciais a serem criadas os mesmos índices urbanísticos definidos para os lotes lindeiros, na forma do Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama – RA II, aprovado pela Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, e de normas específicas.
Art. 4º As áreas ocupadas podem ser regularizadas, na forma da Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, desde que utilizadas predominantemente como moradia.
§ 1º Fica autorizada a doação aos primeiros ocupantes que permaneçam nesta condição e desde que a ocupação tenha sido autorizada pelo Poder Executivo.
§ 2º Os ocupantes dos imóveis que não atendam ao disposto no § 1º têm direito à legalização do imóvel, mediante o pagamento de valor correspondente à avaliação, a qual deverá ser realizada com base em critérios específicos para fins de regularização e nas condições definidas por ato da Secretaria de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB.
§ 3º Os imóveis que não forem legalizados na forma dos §§ 1º e 2º devem ser objeto de licitação, na forma da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º A possibilidade de regularização prevista no caput fica condicionada à realização de levantamentos que comprovem a inexistência de redes de infraestrutura instaladas.
Art. 5º A avaliação das áreas referidas no art. 4º, caput, será feita com base no valor correspondente ao de terra nua, apurado na data da autorização da ocupação.
Parágrafo único. O levantamento cadastral dos ocupantes e a representação gráfica das áreas ocupadas serão realizados pelo órgão competente no prazo de noventa dias.
Art. 6º O valor arrecadado com a alienação dos imóveis é destinado ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 2012
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 12/12/2012 p. 1, col. 1