(Revogado(a) pelo(a) Decreto 36307 de 26/01/2015)
Institui o Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 3º, inciso III e parágrafo único da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal – CTCS tem a finalidade de sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento do controle social e incremento da transparência na gestão.
Parágrafo único. O Conselho de Transparência e Controle Social – CTCS integra a Secretaria de Estado de Transparência e Controle e tem natureza consultiva, deliberativa e de acompanhamento das políticas de transparência e de controle social.
I - propor e acompanhar a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos a ser implementada pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle e pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
II – propor e acompanhar projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos do Poder Executivo do Distrito Federal;
III - propor e acompanhar procedimentos que promovam o aperfeiçoamento do controle social e a integração das ações de incremento da transparência no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;
IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o aprimoramento do controle social no Distrito Federal;
V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas administrativas e legislativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública;
VI – acompanhar a efetividade das ações de transparência do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 3º O CTCS será composto por 20 (vinte) conselheiros, designados pelo Governador do Distrito Federal, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes da sociedade civil, a saber:
I - entre os representantes do Poder Executivo do Distrito Federal:
a) o Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal;
b) um servidor efetivo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Transparência e Controle;
c) um representante da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
d) um representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
e) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
f) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
g) um representante da Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal.
II - entre as autoridades públicas convidadas:
a) um representante do Ministério Público do Distrito Federal;
b) um representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
c) um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
III - A representação da sociedade civil se dará por meio de associações, fundações, organizações sindicais e outras organizações não governamentais, no âmbito de atuação do CTCS, devidamente registradas nos órgãos competentes, ou por cidadãos brasileiros eleitos delegados em conferências realizadas na área de atuação do Conselho.
§1º A representação da sociedade civil que comporá o CTCS será designada pelo Governador do Distrito Federal, atendidos os critérios estabelecidos no inciso III deste artigo.
§2º O primeiro mandato da representação da sociedade civil no CTCS será composto, excepcionalmente, por 6 (seis) organizações e 4 (quatro) delegados eleitos na 1ª Conferência Distrital sobre Transparência e Controle Social – 1ª Consocial Distrital.
§3º Os representantes dos órgãos governamentais serão titulares e suplentes, indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
§4º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos não governamentais serão formalmente indicados por seus dirigentes máximos.
§5º Os membros titulares e suplentes do CTCS serão designados pelo Governador do Distrito Federal e terão mandato de 2 (dois) anos, contados da data da posse, permitida a recondução.
§6º Os representantes suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos representantes titulares, e os sucederão nos casos de vacância.
§7º A participação no CTCS é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art. 4º O CTCS se reunirá uma vez a cada dois meses, mediante encontros definidos em agenda estabelecida na primeira reunião pelo plenário do Conselho.
§1º Os trabalhos do CTCS serão abertos, deliberados e aprovados, ou rejeitados, mediante a presença de metade mais um dos seus membros.
§2º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias, mediante convocação prévia do Presidente do CTCS.
Art. 5º Perderá assento no CTCS, por deliberação de seu Plenário, a organização representativa da sociedade civil que:
I - for dissolvida na forma da Lei;
II - atuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais;
III - alterar sua finalidade estatutária pela qual foi eleita para compor o Conselho.
Art. 6º A Presidência e a Vice-Presidência do CTCS serão exercidas de forma alternada entre o Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e 1 (um) representante da sociedade civil, com mandatos de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O primeiro mandato de Presidente do CTCS será exercido pelo Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.
Art. 7º A critério da Presidência ou da Vice-Presidência do CTCS poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
Art. 8º O CTCS poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.
Art. 9º O CTCS contará com suporte administrativo e técnico da Subsecretaria de Transparência da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.
Parágrafo único. O titular da Subsecretaria de que trata o caput deste artigo desempenhará as funções de Secretário Executivo do CTCS.
Art. 10. Os termos de cooperação, convênios, consórcios, adesão e outros incrementos jurídicos cuja necessidade seja identificada pelo CTCS deverão ser firmados pelo Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, com interveniência, quando necessário, dos órgãos executores do Distrito Federal.
Parágrafo único. À Secretaria de Estado de Transparência e Controle caberá designar os gestores e fiscais dos respectivos instrumentos.
Art. 11. O CTCS elaborará o seu regimento interno em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, seção 1 de 13/12/2012 p. 5, col. 2