SINJ-DF

DECRETO Nº 34.036, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012.

(revogado pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

(revogado pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

(revogado pelo(a) Decreto 35265 de 26/03/2014)

Dispõe sobre a aquisição e utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 104 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no art. 15, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nos arts. 1º e 7º da Lei nº 4.584, de 8 de julho de 2011, DECRETA:

Art. 1º Rege-se por este Decreto a aquisição de passagens aéreas para viagens no país ou ao exterior, realizadas no interesse da Administração, por servidor ou empregado da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, bem como por colaborador eventual de que trata a Lei nº 4.584, de 8 de julho de 2011.

Parágrafo único. Consideram-se de interesse da Administração as viagens:

I - a serviço;

II - destinadas ao aperfeiçoamento das atividades:

a) desenvolvidas na unidade de lotação do servidor ou empregado; e

b) inerentes ao cargo que ocupa;

III - de pessoas físicas convidadas pelos órgãos do Poder Executivo para, na qualidade de colaborador eventual, prestar serviços de natureza técnica e profissional;

IV - de pessoas autorizadas pelo Governador do Distrito Federal ou Vice-Governador do Distrito Federal.

Art. 2º Na aquisição das passagens de que trata o art. 1º serão observados os seguintes procedimentos:

I - a solicitação de proposta de viagem que implique aquisição de passagem aérea deve ser realizada com antecedência mínima de dez dias úteis;

II - cada unidade administrativa atribuirá a servidor ou empregado formalmente designado a responsabilidade pelas seguintes etapas no processo de aquisição de passagens aéreas:

a) verificação da cotação de preços efetuada pela agência contratada, comparando-os com os praticados no mercado, inclusive com os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas;

b) adoção das providências necessárias para a aquisição de passagem aérea com tarifa promocional ou reduzida, quando condicionada ao pagamento na data da compra;

c) indicação da reserva; e

d) solicitação e autorização para aquisição de passagens.

§ 1º Em caráter excepcional, a autoridade máxima dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, mediante justificativa, poderá solicitar ou autorizar a aquisição de passagens aéreas em prazo inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo.

§ 2º Compete às Unidades de Administração Geral, ou ao setor equivalente de cada um dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º, a fiel observância aos termos deste Decreto quanto à operacionalização do que foi contratado.

Art. 3º A aquisição de passagens é realizada pela agência de viagens contratada, mediante autorização do servidor ou empregado formalmente designado, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, devendo ser observadas as seguintes categorias em viagens internacionais:

I - classe executiva: Governador do Distrito Federal, Vice-Governador do Distrito Federal e pessoas por eles autorizadas, Secretários de Estado, Secretários Adjuntos, Coordenadores, Presidentes de Empresas Estatais, de Fundações Públicas e de Autarquias;

II - classe econômica: pessoas não abrangidas no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. A critério do titular do órgão ou entidade poderá ser concedida passagem da classe executiva nos trechos em que o tempo de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas.

Art. 4º As agências de viagens disponibilizarão ao órgão ou entidade contratante dos serviços de agenciamento de passagens aéreas, além das demais exigências técnicas exigidas no edital de licitação, acesso via internet a sistema informatizado de gestão de viagens integrado em tempo real às informações das principais companhias aéreas e redes hoteleiras.

Parágrafo único. A passagem aérea não utilizada será cancelada pelo executor do contrato, por meio do sistema de que trata o caput deste artigo, e não será objeto de faturamento.

Art. 5º Como forma de incentivo à obtenção da melhor tarifa promocional ou reduzida disponível no momento da aquisição da passagem, os órgãos e entidades deverão reduzir o desconto contratual oferecido pela agência de viagem sobre sua comissão de venda, observando-se o seguinte: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 35265 de 26/03/2014)

I - quando o desconto da passagem for igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento), o desconto contratual será reduzido em 50% (cinquenta por cento); (Inciso revogado pelo(a) Decreto 35265 de 26/03/2014)

II - quando o desconto da passagem for igual ou superior a 15% (quinze por cento) e inferior a 30% (trinta por cento), o desconto contratual será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento); (Inciso revogado pelo(a) Decreto 35265 de 26/03/2014)

III - quando o desconto da passagem for igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 15% (quinze por cento), o desconto contratual será reduzido em 10% (dez por cento). (Inciso revogado pelo(a) Decreto 35265 de 26/03/2014)

Art. 6º A autorização da aquisição da passagem considerará o horário e o período da participação do interessado no evento, bem como o tempo de traslado, visando garantir condições mais favoráveis para o desenvolvimento das atividades, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:

I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, quando possível, trechos com escalas ou conexões;

II - o embarque e o desembarque devem ocorrer entre as sete e vinte e uma horas, salvo na hipótese de inexistência de voo nesse intervalo;

III - em viagens nacionais deve-se priorizar o horário do desembarque que anteceda, no mínimo, três horas do início previsto dos trabalhos, evento ou missão; e

IV - em viagens internacionais o embarque deverá ser programado para ocorrer, preferencialmente, com um dia de antecedência quando ocorrer no período noturno e a soma das horas de voo entre a origem e o destino ultrapassar oito horas.

Art. 7º Caberá ao executor do contrato de fornecimento de passagens aéreas:

I - proporcionar o conhecimento e o cumprimento de diretrizes de viagens por parte dos interessados;

II - avaliar o nível de serviço prestado pela agência de viagem contratada; e

III - organizar meios para controlar o processo e atender bem os interessados.

Art. 8º Alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos, quando não autorizadas ou determinadas pela Administração, serão de inteira responsabilidade do interessado.

Art. 9º Caso o interessado opte por passagens de valor superior ao obtido pela Administração, a requisição à agência de viagem somente ocorrerá após a cobertura da diferença pelo interessado.

Parágrafo único. É proibido o repasse da diferença ao interessado quando o valor do transporte por ele escolhido for inferior ao obtido pela Administração.

Art. 10. No prazo de até cinco dias contados do retorno da viagem, o servidor apresentará à sua chefia imediata prestação de contas acompanhada de relatório de viagem, dos comprovantes dos cartões de embarque ou do recibo do passageiro obtido quando da realização do registro de embarque pela internet, ou, ainda, de declaração fornecida pela empresa de transporte informando a data e horário de embarque.

Parágrafo único. A falta da prestação de contas no prazo previsto no caput deste artigo impedirá a autorização de nova viagem ao inadimplente, resguardadas as situações de excepcionalidade devidamente justifi cadas pelo titular da Secretaria à qual se encontre vinculado o servidor ou empregado, ou por autoridade equivalente.

Art. 11. Compete ao titular do órgão responsável pelo convite, mediante apresentação ao executor do contrato de relatório circunstanciado sobre o evento, o controle da documentação relativa à viagem do colaborador eventual.

Art. 12. Na hipótese de não realização da viagem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas o interessado deve informar o fato ao responsável pela emissão da passagem, para cancelamento das passagens e evitar a cobrança de multas.

Art. 13. Os órgãos de que trata o art. 1º deverão adotar as medidas necessárias à compatibilização dos respectivos contratos firmados com as agências de viagem, cujo objeto seja a prestação de serviços de fornecimento de passagens, às disposições do presente Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, seção 1 de 14/12/2012

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, seção 1 de 14/12/2012 p. 1, col. 2