Altera o art. 12 da Resolução nº 118, de 2 de maio de 2000, que regulamenta o recebimento, controle, movimentação e arquivamento de documentos no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, e de acordo com o decidido na Sessão Ordinária nº 4564, realizada em 11 de dezembro de 2012, conforme consta do Processo nº 18440/11, e
Considerando a necessidade de aprimorar o procedimento de comunicação processual do Tribunal;
Considerando que é absolutamente necessário evitar a dispersão de esforços, bem como garantir a eficiência do Tribunal no exercício de suas atribuições constitucionais, resolve:
Art. 1º O art. 12 da Resolução nº 118, de 2 de maio de 2000, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12. (...)
§ 2º No caso de expediente de audiência, citação, cientificação e notificação de responsáveis ou de interessados, adotar-se-ão as seguintes cautelas:
I – quanto aos residentes no Distrito Federal, a comunicação será entregue por via postal, registrada e com Aviso de Recebimento simples ou por Mão Própria, ou diretamente por servidor credenciado do Tribunal;
II – quanto aos residentes fora do Distrito Federal, a entrega será feita por via postal, registrada e com Aviso de Recebimento simples ou por Mão Própria;
III – sendo incerto e não sabido o endereço do responsável ou interessado ou resultando infrutíferas as tentativas de entrega na forma definida nos incisos anteriores, a comunicação será feita por edital, publicado por três dias consecutivos no veículo oficial de comunicação do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, as comunicações sobre audiência e citação serão entregues, preferencialmente, ao destinatário, ou a seu representante legal, por via postal, registrada e com Aviso de Recebimento por Mão Própria, ou por servidor credenciado do Tribunal, e deverão conter o alerta quanto à necessidade de acompanhamento do processo, inclusive mediante cadastramento no sistema Push, e de atualização do endereço junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 4º No caso de adoção de medida cautelar pelo Tribunal, pelo Presidente, ou pelos relatores, ou em outras circunstâncias nas quais a urgência assim o exigir, as comunicações poderão ser efetivadas pelo meio mais célere possível, como por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
MARLI VINHADELI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 254, seção 1 de 17/12/2012 p. 24, col. 2