(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a realização do Carnaval do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei 4.738, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. As escolas de samba e os blocos tradicionais podem ser contratados diretamente ou por meio de seu representante exclusivo, respeitadas as condições estabelecidas pelo art. 6º desta Lei.
II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. O pagamento antecipado de que trata este artigo pode ser realizado no exercício financeiro imediatamente anterior ao da realização dos desfiles.
III – o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Havendo descumprimento de cláusula contratual, os valores pagos em decorrência do contrato devem ser devolvidos ao Distrito Federal de forma proporcional aos serviços não prestados, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 258, seção 1 de 20/12/2012 p. 2, col. 1