Declara valores atualizados de multas por infrações à legislação vigente referente à fiscalização de atividades urbanas, bem como de outros valores, para o exercício de 2013.
O COORDENADOR DE RECEITA, DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e a Portaria nº 202, de 12 de dezembro de 2012, DECLARA:
Art. 1º Atualização dos valores das multas de que tratam os artigos 8º, I, II, III, parágrafo único; e 10 , do Decreto nº 2.078, de 13 de outubro de 1972, são: R$ 55,99; R$ 84,01; R$ 140,14; R$ 27,95; R$ 280,33 e R$ 1.402,12; respectivamente.
Art. 2º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 3°, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do Decreto n° 732, de 29 de abril de 1968, são: R$ 34,97 a R$ 140,14; R$ 34,97 a R$ 280,33; R$ 34,97 a R$ 560,79; R$ 70,02 a R$ 140,14; R$ 70,02 a R$ 280,33; R$ 70,02 a R$ 560,79; R$ 70,02 a R$ 841,25; R$ 70,02 a R$ 1.402,12; R$ 140,14 a R$ 560,79; R$ 280,33 a R$ 1.402,12; e R$ 560,79 a R$ 1.402,12; respectivamente.
Art. 3º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 166, I, II, III e § 1º, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, são: R$ 123,72; R$ 247,60; R$ 371,42 e R$ 247,60; respectivamente.
Art. 4º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 23, I e II da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, são: R$ 621,55 e R$ 1.243,13; respectivamente.
Art. 5º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 96, I, II e III, da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, são: R$ 405,95; R$ 811,95 e R$ 1.217,94; respectivamente.
Art. 6º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 82, I, II e III, da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, são: R$ 405,95; R$ 811,95 e R$ 1.217,94; respectivamente.
Art. 7º Atualização do valor da multa de que trata o artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 1.771, de 14 de novembro de 1997, é de: R$ 130,59.
Art. 8º Atualização do valor da multa de que trata o artigo 20, II, da Lei nº 2.098 de 29 de setembro de 1998, é de: R$ 2.418,03.
Art. 9º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 967, de 06 de dezembro de 1995, são: R$ 560,79 e R$ 2.804,32.
Art. 10. Atualização do valor da multa de que trata o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 3.630, de 28 de julho de 2005, é de: R$ 755,89.
Art. 11. Atualização do valor da multa de que trata o artigo 4º, da Lei nº 3.437, de 09 de setembro de 2004, é de: R$ 4.798,65.
Art. 12. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 4º, I, II e §4º, da Lei nº 3. 896, de 17 de julho de 2006, são: R$ 1.418,35; R$ 70.919,04 e R$ 141,80; respectivamente.
Art. 13. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 4º, I, da Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007, são: R$ 1.396,44 e R$ 13.964,76.
Art. 14. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 19, I, II, III, IV e V, da Lei n° 4.257, de 02 de dezembro de 2008, são: R$ 266,51; R$ 533,04; R$ 799,57; R$ 1.066,10 e R$ 1.332,62; respectivamente.
Art. 15. Atualização do valor de que trata o art. 58, da Instrução Normativa n.º 003/2008, que prevê que a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa superior a R$ 1.998,95.
Art. 16. Atualização do valor de que trata o art. 59, da Instrução Normativa n.º 003/2008, que prevê que do acórdão das Câmaras caberá Recurso Extraordinário, no prazo de vinte dias, para o órgão Pleno, quando o valor da sanção administrativa aplicada pela Câmara for superior a R$ 26.652,89.
Art. 17. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Retificado no DODF de 25/01/2013, p. 17.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1 de 08/01/2013 p. 7, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1 de 25/01/2013 p. 17, col. 1