SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 859, DE 28 DE JANEIRO DE 2013

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a gleba destinada ao Hospital das Forças Armadas, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal –RA XXII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o desmembramento da gleba destinada ao Hospital das Forças Armadas, registrada em cartório pela planta SAI SUL PR 15/2 e localizada na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal – RA XXII.

Parágrafo único. As unidades imobiliárias remanescentes do desmembramento de que trata este artigo são denominadas Área Especial 1 e Área Residencial 1, do Setor Hospitalar Local Sudoeste – SHLSW, e devem estar consubstanciadas em projeto urbanístico a ser aprovado pelo Poder Executivo.

Art. 2º Os dispositivos normativos a serem aplicados à Área Especial 1 do Setor Hospitalar Local Sudoeste são os seguintes:

I – uso obrigatório: coletivo com atividade de saúde (código 85-A), grupo serviços de atenção à saúde (código 85.1);

II – uso complementar: comercial de bens e de serviços com atividades de serviços de alimentação (código 55-B), grupo restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação (código 55.2), classe lanchonetes e similares (código 55.22-0) e cantinas (código 55.23-9); atividades de serviços de alojamento (código 55-A), grupo estabelecimentos hoteleiros e outros tipos de alojamento temporário (código 55.1-A), classe outros tipos de alojamento (código 55.19-0); atividades de comércio varejista e outros produtos, em lojas especializadas (código 52.4-A), classe comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos (código 52.41-8), comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria (código 52.46-9); atividades de intermediação financeira, inclusive seguros e previdência privada (código 65), grupo intermediação monetária – depósitos à vista (código 65.2), classe bancos comerciais (código 65.21-8) e atividades de serviços de pesquisa e desenvolvimento (código 73);

III – afastamentos mínimos obrigatórios: 10m em relação a todas as divisas do lote;

IV – coeficiente de aproveitamento = 0,75;

V – taxa máxima de ocupação: 35%;

VI – taxa de permeabilidade: 35%;

VII – altura das edificações: 21m, incluindo a caixa d’água e a casa de máquinas;

VIII – subsolo: optativo e destinado a garagem;

IX – tratamento das divisas: permitido o cercamento com grade, alambrado ou cerca viva.

Art. 3º Os dispositivos normativos a serem aplicados à Área Residencial 1 do Setor Hospitalar Local Sudoeste são os seguintes:

I – uso obrigatório: residencial; atividade: habitação; grupo: coletiva; classe: condomínio edilício (apartamento);

II – afastamentos mínimos obrigatórios: faixa verde non aedificandi com 15m de largura em relação a todas as divisas do lote;

III – coeficiente de aproveitamento = 0,8;

IV – taxa máxima de ocupação: 20%;

V – taxa de permeabilidade: 40%;

VI – altura das edificações: definida pelo número de pavimentos: pilotis quatro pavimentos;

VII – subsolo: optativo e destinado a garagem;

VIII – tratamento das divisas: permitido o cercamento com grade, alambrado ou cerca viva.

Art. 4º A destinação prevista nesta Lei Complementar está em consonância com a Classificação de Usos e Atividades vigente no Distrito Federal.

Art. 5º Os demais parâmetros de ocupação do solo a serem aplicados à Área Especial e à Área Residencial de que trata esta Lei Complementar serão definidos pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 2013

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1 de 29/01/2013 p. 1, col. 1