(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a gleba destinada ao Hospital das Forças Armadas, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal –RA XXII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o desmembramento da gleba destinada ao Hospital das Forças Armadas, registrada em cartório pela planta SAI SUL PR 15/2 e localizada na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal – RA XXII.
Parágrafo único. As unidades imobiliárias remanescentes do desmembramento de que trata este artigo são denominadas Área Especial 1 e Área Residencial 1, do Setor Hospitalar Local Sudoeste – SHLSW, e devem estar consubstanciadas em projeto urbanístico a ser aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 2º Os dispositivos normativos a serem aplicados à Área Especial 1 do Setor Hospitalar Local Sudoeste são os seguintes:
I – uso obrigatório: coletivo com atividade de saúde (código 85-A), grupo serviços de atenção à saúde (código 85.1);
II – uso complementar: comercial de bens e de serviços com atividades de serviços de alimentação (código 55-B), grupo restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação (código 55.2), classe lanchonetes e similares (código 55.22-0) e cantinas (código 55.23-9); atividades de serviços de alojamento (código 55-A), grupo estabelecimentos hoteleiros e outros tipos de alojamento temporário (código 55.1-A), classe outros tipos de alojamento (código 55.19-0); atividades de comércio varejista e outros produtos, em lojas especializadas (código 52.4-A), classe comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos (código 52.41-8), comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria (código 52.46-9); atividades de intermediação financeira, inclusive seguros e previdência privada (código 65), grupo intermediação monetária – depósitos à vista (código 65.2), classe bancos comerciais (código 65.21-8) e atividades de serviços de pesquisa e desenvolvimento (código 73);
III – afastamentos mínimos obrigatórios: 10m em relação a todas as divisas do lote;
IV – coeficiente de aproveitamento = 0,75;
V – taxa máxima de ocupação: 35%;
VI – taxa de permeabilidade: 35%;
VII – altura das edificações: 21m, incluindo a caixa d’água e a casa de máquinas;
VIII – subsolo: optativo e destinado a garagem;
IX – tratamento das divisas: permitido o cercamento com grade, alambrado ou cerca viva.
Art. 3º Os dispositivos normativos a serem aplicados à Área Residencial 1 do Setor Hospitalar Local Sudoeste são os seguintes:
I – uso obrigatório: residencial; atividade: habitação; grupo: coletiva; classe: condomínio edilício (apartamento);
II – afastamentos mínimos obrigatórios: faixa verde non aedificandi com 15m de largura em relação a todas as divisas do lote;
III – coeficiente de aproveitamento = 0,8;
IV – taxa máxima de ocupação: 20%;
V – taxa de permeabilidade: 40%;
VI – altura das edificações: definida pelo número de pavimentos: pilotis quatro pavimentos;
VII – subsolo: optativo e destinado a garagem;
VIII – tratamento das divisas: permitido o cercamento com grade, alambrado ou cerca viva.
Art. 4º A destinação prevista nesta Lei Complementar está em consonância com a Classificação de Usos e Atividades vigente no Distrito Federal.
Art. 5º Os demais parâmetros de ocupação do solo a serem aplicados à Área Especial e à Área Residencial de que trata esta Lei Complementar serão definidos pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 2013
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1 de 29/01/2013 p. 1, col. 1