(revogado pelo(a) Resolução Normativa 9 de 22/03/2018)
(revogado pelo(a) Resolução Normativa 9 de 22/03/2018)
Dispõe sobre o Acompanhamento Anual dos projetos de empreendimentos que visem exclusivamente à importação de mercadorias do exterior.
CONSIDERANDO: Considerando-se as recomendações do Tribunal de Contas do DF quanto à necessidade de acompanhamento anual dos projetos que visem exclusivamente à importação de mercadorias do exterior, ainda que o Inc. II do Parágrafo Único do Art. 9º da Lei nº 3196/2003 dispense os beneficiários de tais projetos da comprovação de aplicação anual de parcela do financiamento concedido no financiamento do aumento da capacidade de produção.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL – COPEP/DF, nos termos da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004 e observada a competência delegada a esse pelos arts. 5º e 11 do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008 RESOLVE:
Art. 1º O acompanhamento dos projetos de incentivo que visem exclusivamente a importação de mercadorias do exterior será realizado anualmente pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, durante o período de fruição do incentivo, em conformidade com esta Resolução.
Art.2° O beneficiário deverá apresentar, para fins de revisão das condições de financiamento, os seguintes documentos:
a) Tela de consulta de situação de regularidade da inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) Tela de consulta de situação de regularidade da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;
c) Declaração gerada em editor eletrônico de texto: de que nenhum dos sócios Gestores responde por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, 7.492, de 16 de junho de 1986, 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998 e 9.613, de 3 de março de 1998;
d) Certidão Negativa de Débitos do GDF - expedida pela SEF-DF;
e) Certificado de Regularidade do FGTS - Caixa Econômica Federal;
f) Certidão de Regularidade com as Contribuições Previdenciárias;
g) Certidão Conjunta de Débitos Federais e Dívida Ativa da União;
h) Certidão de inexistência de débitos com a TERRACAP – a ser requerida pessoalmente no NUGIVI-TERRACAP;
i) Cópias das GFIP’s com os comprovantes de pagamento, e os respectivos CAGED’s, relativos ao ano sob acompanhamento;
j) Cópias dos comprovantes de recolhimento previstos no § 2º do art. 11 do Decreto nº 28.852/2008, quando for o caso;
k) Outros documentos solicitados pela SDE;
Art. 3° Deverá ser verificada a manutenção da quantidade mínima de empregos previstos no projeto de viabilidade econômico e utilizados como parâmetro para aprovação desse.
§ 1º Na hipótese de descumprimento da meta de geração ou manutenção de emprego poderá ser empregada por analogia a sistemática de compensação com contribuições para o FUNGER, conforme previsto no art. 11 do Decreto nº 28.852/2008, no que couber.
§ 2º Verificada omissão no projeto de viabilidade econômico considerar-se-á a obrigação de gerar no mínimo 02 empregos diretos no DF.
§ 3º A exigência contida na alínea “h” não se aplica aos empreendimentos que não possuam cumulativamente incentivo econômico.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SDE realizará o acompanhamento anual observada esta norma e demais Resoluções emanadas do COPEP-SDE.
Art. 5º A revisão anual prevista nesta Resolução, a ser efetivada nos projetos de empreendimentos que visem exclusivamente a importação de mercadorias do exterior, apreciará o exercício de 2013 e anos seguintes, não se aplicando o acompanhamento aos anos anteriores em razão de inexistência de expresso dever normativo, da exceção prevista no Inc. II do Parágrafo Único do Art. 9º da Lei nº 3196/2003 e da impossibilidade de retroação dos institutos previstos nesta norma sobre períodos de apuração anteriores ao ano da sua publicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor e produz efeitos a partir da publicação, vinculando a autoridade competente ao dever de efetuar aos acompanhamentos nela previstos a partir de 2014, observando-se para fins de análise os dados econômico-fiscais do ano anterior ao do exercício da avaliação anual.
CATIA MIHO TAKAHASHI DE AQUINO CARVALHO
Coordenadora-Executiva do COPEP/DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 de 05/02/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1 de 05/02/2013 p. 62, col. 2