SINJ-DF

DECRETO Nº 34.162, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013.

(revogado pelo(a) Decreto 37488 de 18/07/2016)

Institui o Comitê Interinstitucional da Dengue e altera o Decreto nº 31.634, de 3 de maio de 2010, que institui o Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Distrital de Prevenção e Controle da Dengue e o Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em observância aos arts. 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e 18, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, aos arts. 1º, 2º, incisos I, II, III, IV e VI, 22 e 23, da Portaria nº 3.252, de 22 de dezembro de 2009, à Portaria nº 2.557, de 28 de outubro de 2011, ambas do Ministério da Saúde, e às Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue do Ministério da Saúde, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Comitê Interinstitucional da Dengue - CID.

Art. 2º O Comitê Interinstitucional da Dengue - CID possui a seguinte composição:

I - Subsecretário da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

II - Subsecretário da Subsecretaria de Atenção à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

III - Subsecretário da Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IV - Ouvidor da Ouvidoria da Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

V – Chefe da Assessoria de Mobilização Institucional e Social para Prevenção da Dengue, ou cargo correspondente da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VI - Diretor da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VII - Diretor da Diretoria de Vigilância Epidemiológica da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VIII - Diretor da Diretoria do Laboratório Central de Saúde Pública da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IX - Diretor da Diretoria de Vigilância Sanitária da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

X - Diretor da Diretoria do Centro Distrital de Referência em Saúde do Trabalhador da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XI - Diretor da Diretoria de Limpeza Urbana do Serviço de Limpeza Urbana da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;

XII - Coordenador da Coordenação de Educação Ambiental e Difusão de Tecnologias do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;

XIII - Diretor da Diretoria de Operações da Diretoria Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal;

XIV - Diretor da Diretoria de Relacionamento Institucional da Subsecretaria de Relacionamento e Cooperação Institucional da Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal;

XV - Diretor da Diretoria de Elaboração de Projetos para a Promoção e Defesa do Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos do Distrito Federal;

XVI - Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal;

XVII - Coordenador da Coordenação de Saúde e Assistência ao Educando da Subsecretaria de Infraestrutura e Apoio Educacional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

XVIII - Representante do Conselho de Saúde do Distrito Federal, membro do segmento dos usuários;

XIX - Representante da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb;

XX - Representante da Subsecretaria de Assistência Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

XXI - Representante da Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;

XXII - Representante da Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal;

XXIII - Representante da Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§1º A Coordenação do Comitê Interinstitucional da Dengue ficará a cargo do Subsecretário de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§2º O Comitê Interinstitucional da Dengue poderá convidar consultores técnicos externos e representantes de outras instituições públicas, quando julgar pertinente.

Art. 3º Compete ao Comitê Interinstitucional da Dengue - CID:

I - acompanhar sistematicamente a situação epidemiológica da dengue no Distrito Federal;

II - recomendar medidas de prevenção e controle complementares;

III - acompanhar e fazer cumprir a legislação federal e distrital, concernente à prevenção e controle da dengue;

IV - fomentar políticas públicas que visem reduzir os condicionantes e os determinantes da transmissão da dengue;

V - reforçar ações de articulação intersetorial em todas as esferas de gestão;

VI - apoiar a produção de campanhas e a criação de informes e materiais educativos, assim como a mobilização de entidades da sociedade organizada e da iniciativa privada;

VII - acompanhar e orientar o Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue - GEIPLANDENGUE em suas atribuições, prestando assessoria técnica quando necessário.

Art. 4º O Decreto nº 31.634, de 3 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º O Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue - GEIPLANDENGUE possui a seguinte composição:

I - Diretor da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde das Coordenações Gerais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

II - Diretor da Diretoria de Atenção à Saúde das Coordenações Gerais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

III - Chefe do Núcleo Regional de Vigilância Epidemiológica das Coordenações Gerais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IV - Chefe do Núcleo de Inspeção da Diretoria de Vigilância Sanitária da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

V - Chefe do Núcleo Regional de Vigilância Ambiental da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

VI - Representante da Assessoria de Comunicação das Coordenações Gerais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VII - Representante do Conselho Regional de Saúde, membro do segmento dos usuários, das Coordenações Gerais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VIII - Representante da Ouvidoria das Coordenações Gerais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IX - Gerente da Gerência de Serviços da Diretoria de Serviços das Administrações Regionais;

X - Gerente da Gerência Regional de Infraestrutura e Apoio Educacional das Coordenações Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

XI - Chefe do Núcleo Regional de Limpeza Urbana da Diretoria de Operações do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal;

XII - Representante da Gerência de Fiscalização das Regiões Administrativas Fiscais da Agência de Fiscalizações do Distrito Federal.

§1º A coordenação do GEIPLANDENGUE ficará a cargo do Diretor das Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde das Coordenações Gerais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§2º Na Coordenação Geral de Saúde em que não houver, em seu organograma, a Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde, a coordenação do GEIPLANDENGUE ficará a cargo do Diretor da Diretoria de Atenção à Saúde.

§3º O Coordenador Geral de Saúde das Coordenações Gerais de Saúde acompanhará, sistematicamente, o planejamento e a execução das ações, articulando-se, quando necessário, com os titulares das pastas das instituições representadas no GEIPLANDENGUE, a fim de garantir ações intersetoriais de prevenção e de controle.

§4º A Coordenação Geral de Saúde que não possuir assessoria de comunicação poderá utilizar a assessoria de comunicação das instituições públicas integrantes do GEIPLANDENGUE.

§5º Fica facultada a substituição da indicação do Gerente da Gerência de Serviços da Diretoria de Serviços das Administrações Regionais, quando houver o cargo de Gerente da Gerência de Segurança e Saúde na estrutura orgânica das Administrações Regionais.

§6º Fica facultada a inclusão, no Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue - GEIPLANDENGUE, de outras instituições públicas, de acordo com as necessidades e peculiaridades regionais.

§7º Fica facultada a inclusão, no Grupo Intersetorial de Gestão do Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue - GEIPLANDENGUE, de organizações não-govenamentais, organizações sociais ou equivalentes, de acordo com as necessidades e peculiaridades regionais.

§8º As atribuições do Grupo Intersetorial de Gestão do Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue - GEIPLANDENGUE serão norteadas pelo Manual de Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue do Ministério da Saúde.

Art. 5º-A. Compete ao GEIPLANDENGUE o planejamento sistemático de ações preventivas, com intensificação nos meses de setembro a maio do ano subsequente, período de maior vulnerabilidade para transmissão da dengue, em todo o Distrito Federal.

Parágrafo único. As ações de prevenção da dengue obedecerão aos seguintes critérios:

I - combate permanente durante o ano todo;

II - ações planejadas e executadas de forma intersetorial e interinstitucional;

III - responsabilização de todas as instituições públicas, no que couber.

Art. 5º-B. O GEIPLANDENGUE elaborará e atualizará, periodicamente, o Plano de Contingência da Dengue da Coordenação Geral de Saúde.

Parágrafo único. O Plano de Contingência para enfrentamento de epidemia de dengue previsto na Portaria nº 2.557, de 28 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, será atualizado a cada dois anos ou sempre que sua aplicação prática demonstrar necessidade de melhoramento.”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 de 25/02/2013

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1 de 25/02/2013 p. 8, col. 2