Legislação Correlata - Resolução 2 de 06/05/2013
Legislação Correlata - Lei Complementar 906 de 28/12/2015
(Revogado(a) pelo(a) Lei 6606 de 28/05/2020)
Legislação correlata - Resolução 1 de 18/10/2019
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR passa a ser regido por esta Lei.
I – apoiar financeiramente a realização de estudos, a elaboração de projetos, a aquisição de máquinas, equipamentos agrícolas e veículos utilitários e a implantação de projetos de infraestrutura social, produtiva, ambiental, hídrica, de transportes e de lazer comunitários na zona rural do Distrito Federal;
II – financiar as despesas de investimento e custeio da produção agropecuária, da agroindustrialização e do turismo rural e a comercialização de produtos agropecuários in natura ou processados dos produtores rurais ou suas organizações no Distrito Federal e na Região de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal – RIDE.
§ 1º O financiamento de projetos na zona rural do Distrito Federal, mencionados no inciso I, tem caráter não reembolsável e a finalidade de apoiar os projetos de fomento à produção agropecuária e o desenvolvimento territorial em suas múltiplas dimensões.
§ 2º Os bens adquiridos e as obras realizadas na modalidade mencionada no inciso I devem ser incorporados ao patrimônio do Distrito Federal.
Art. 3º Constituem fontes de recursos do FDR:
I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Distrito Federal;
II – repasses e transferências do Governo Federal, mediante convênios ou outros ajustes firmados;
III – receitas decorrentes da aplicação financeira;
IV – receitas decorrentes do pagamento das prestações dos financiamentos de projetos privados contratados com recursos do FDR;
V – recursos provenientes de repasses de instituições de fomento de caráter nacional e internacional;
VI – 70% (setenta por cento) da receita arrecadada com a concessão de uso ou o arrendamento de imóveis rurais pertencentes ao Distrito Federal;
VII – 50% (cinquenta por cento) da receita arrecadada com a venda dos imóveis rurais pertencentes ao Distrito Federal.
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FDR apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
Art. 4º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, é composto pelo titular dos seguintes órgãos e entidades, ou por seus representantes formalmente indicados:
I – Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
II – Secretaria de Estado de Fazenda;
III – Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
IV – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal;
VI – Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A.;
VII – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno;
VIII – Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal.
§ 1º Compõe também o Conselho de que trata este artigo um representante indicado entre os titulares dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CRDRS.
§ 2º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR é presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, o qual pode ser substituído em seus impedimentos ou ausências eventuais por seu representante formalmente indicado.
§ 3º A participação no Conselho Administrativo e Gestor do FDR, considerada como serviço público relevante, é sem remuneração.
§ 4º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR conta com uma Secretaria Executiva.
§ 5º O Conselho Administrativo e Gestor é assessorado em suas decisões por Câmara Técnica, cujos membros são designados pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 5º São atribuições do Conselho Administrativo e Gestor do FDR, além das previstas na Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000:
II – manter o acompanhamento mensal dos recursos disponíveis e dos dados relativos ao desempenho do FDR, com a manutenção de arquivos com todas as informações das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos;
III – indicar providências quanto à operacionalização dos financiamentos;
IV – deliberar sobre a utilização de até cinco por cento do saldo médio apurado ao final do exercício anterior, para aquisição de equipamentos, material de consumo e de divulgação do FDR; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
V – expedir resoluções e atos normativos complementares necessários à gestão do FDR;
VI – elaborar o seu regimento interno, com o estabelecimento das normas sobre a organização e o funcionamento do FDR;
VII – deliberar e emitir resoluções quanto às solicitações de financiamentos com recursos financeiros do FDR.
Art. 6º Os recursos do FDR destinados aos projetos mencionados no art. 2º, I, quando aprovados pelo Conselho Administrativo e Gestor do FDR, são aplicados pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que os executará por si mesma ou por meio de outro órgão ou entidade do Distrito Federal.
Art. 7º Os projetos destinados aos financiamentos privados enquadrados no art. 2º, II, devem ser apresentados à Secretaria Executiva pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, que os encaminhará à apreciação do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
§ 1º Os recursos do FDR para os financiamentos dos projetos privados devem ser destinados, em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do saldo apurado no exercício anterior, para ocupantes de áreas não superiores a cinquenta hectares. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
§ 2º A aprovação dos projetos de financiamento fica condicionada, em qualquer hipótese, ao montante das dotações disponíveis no FDR.
Art. 8º Os limites dos financiamentos são estabelecidos no regulamento desta Lei, não podendo um mesmo beneficiário ser contemplado com mais de dois financiamentos, salvo quando a sua soma não ultrapasse os limites estabelecidos ou na hipótese de quitação antecipada.
Art. 9º Os projetos enquadrados no art. 2º, I, devem ser apresentados à Secretaria Executiva pelos CRDRS, que os encaminhará à apreciação do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
I – aprovado previamente pelo respectivo CRDRS, em reunião convocada especificamente para esse fim, com quórum de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros;
II – encaminhado pelo presidente do CRDRS respectivo ao Conselho Administrativo e Gestor do FDR, acompanhado da ata da reunião que aprovou a proposta, assinada pelos participantes.
§ 2º A Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal devem dar apoio à elaboração dos projetos em cada CRDRS.
§ 3º Anualmente, devem ser destinados à implantação dos projetos de que trata este artigo pelo menos 30% (trinta por cento) do saldo apurado no exercício anterior. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
§ 4º Os recursos não aplicados na forma do § 3º podem ser utilizados no exercício seguinte de forma cumulativa. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
§ 5º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR deve fazer previsão indicativa anual de aplicação de recursos para os projetos de que trata este artigo, por território de atuação dos CRDRS, após ouvir o Conselho Distrital de Desenvolvimento Rural Sustentável, considerando a necessidade de atendimento às porções do território do Distrito Federal com maior grau de vulnerabilidade socioprodutiva ou com maior concentração de trabalhadores rurais e agricultores de base familiar.
Art. 10. Os financiamentos aos produtores rurais ou suas organizações são concedidos a projetos selecionados de acordo com critérios fixados pelo Conselho Administrativo e Gestor do FDR, devendo ser priorizados aqueles de:
I – maior impacto social, entre os propostos por associações ou cooperativas de agricultores de base familiar;
II – agricultores de base familiar que explorem propriedade de até dez módulos fiscais, quando se tratar de projetos individualizados.
Parágrafo único. É vedada a alocação de recursos para:
I – cobertura de encargos financeiros;
II – realização de gastos gerais de administração;
IV – aquisição de veículos de passageiros;
V – recuperação de capital já investido;
VII – aquisição de máquinas, equipamentos, utilitários e caminhões usados.
Art. 11. Os prazos para amortização dos financiamentos aos produtores rurais ou suas organizações concedidos com recursos do FDR são de até:
I – dez anos, incluído o período de carência de até três anos, para investimento fixo;
II – oito anos, incluído o período de carência de até dois anos, para máquinas, veículos utilitários e equipamentos;
III – cinco anos, incluído o período de carência de até um ano, para os demais investimentos semifixos;
IV – três anos, incluído o período de carência de até um ano, para custeio agropecuário associado a projeto de investimento.
Art. 12. Os encargos financeiros dos financiamentos privados concedidos com recursos do FDR são calculados com base na taxa de juros de três por cento ao ano, sendo concedido bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.
§ 1º A taxa de juros fixada pode ser revista anualmente e modificada por meio de resolução do Conselho Administrativo e Gestor do FDR. (Parágrafo renumerado pelo(a) Lei 5951 de 02/08/2017)
§ 2º Nos financiamentos de que trata o caput, concedidos em situações excepcionais decorrentes de eventos naturais adversos climatológicos, meteorológicos ou hidrológicos, pode ser concedida redução da taxa de juros e rebate nos valores das prestações, por meio de resolução do Conselho Administrativo e Gestor do FDR. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5951 de 02/08/2017)
§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º, ficam definidos os eventos naturais adversos da seguinte forma: (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5951 de 02/08/2017)
I - climatológicos: estudo dos fenômenos atmosféricos com base em estatísticas; dedica-se ao estudo dos fenômenos atmosféricos a médio e longo prazo; conjunto de toda a informação estatística sobre o tempo em determinado local; (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5951 de 02/08/2017)
II - meteorológicos: estudo da atmosfera; dedica-se ao estudo dos fenômenos imediatos, busca prever, medir e explicar as variações das temperaturas; (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5951 de 02/08/2017)
III - hidrológicos: estudo da ocorrência, da distribuição e da movimentação da água no planeta, incluindo aspectos de disponibilidade, qualidade e quantidade da água, sua ecologia, poluição e descontaminação. (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5951 de 02/08/2017)
Art. 13. Os riscos operacionais decorrentes dos financiamentos concedidos são assumidos pelo FDR.
Art. 14. O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do FDR nas operações de financiamento ao setor privado rural, atuando em nome do Distrito Federal na contratação do respectivo financiamento e na cobrança dos créditos deles resultantes.
§ 1º A forma de remuneração dos serviços prestados pelo Banco de Brasília S.A. é definida por decreto, sendo os custos demonstrados em planilha e limitados em até 2% (dois por cento) do saldo médio anual aplicado do FDR.
§ 2º O Banco de Brasília S.A. deve elaborar demonstrativo mensal sobre a situação do FDR, com extratos das contas vinculadas e detalhamento necessário, e remetê-lo à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural até o décimo dia do mês subsequente, para conhecimento e registro da Secretaria Executiva e ciência do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
Art. 15. Vencido e não quitado o financiamento concedido com recursos do Fundo, cumpre ao Banco de Brasília S.A. propor ação de execução relativa ao crédito.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.653, de 27 de dezembro de 2000, e o art. 2º da Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011.
Brasília, 25 de fevereiro de 2013
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42 de 27/02/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1 de 27/02/2013 p. 1, col. 1