Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ..............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 6º A inscrição no CF/DF será concedida mediante requerimento do interessado, dirigido à unidade de Atendimento da Receita competente, ou efetuada de ofício:
I - com base em dados contidos em sistema simplificado, fornecidos pelo interessado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais;
II - a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 7º-A Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre normas complementares para disciplinar os casos de inscrições de ofício a que se refere o §6º.
...........................................................................................................................................”
“Art. 23. ..............................................................................................................................
I - .........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
d) .........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
5) que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, tenha enviado o Livro Fiscal Eletrônico, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, sem registro das prestações realizadas relativas a fatos geradores que tenham sido praticados.
...........................................................................................................................................”
“Art. 150. ............................................................................................................................
I - .........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
c) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades;
...........................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de março de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1 de 07/03/2013 p. 1, col. 2