Legislação Correlata - Portaria Conjunta 2 de 26/01/2023
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO EM CIÊNCIAS DA SAÚDE no uso das atribuições que lhe confere o inciso “x” do art. 204, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, e o art. 9º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a concessão de Visita Técnica para estudantes e/ou profissionais nas unidades de saúde e administrativas da SES/DF e entidades vinculadas.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria considera-se Visita Técnica as atividades de observação no serviço que objetivam fornecer ao estudante e/ou ao profissional uma visão sobre os aspectos operacionais, funcionais e de instalações físicas nas unidades de saúde e administrativas da SES/ DF e entidades vinculadas.
§1º Visita Técnica, quando realizada por estudantes, não equivale e nem substitui os estágios obrigatórios para os cursos técnicos e de graduação ou as Atividades Práticas Supervisionadas, que possuem regulamentação específica, e deve se restringir à observação da técnica e consulta documental, de acordo com a aprovação do responsável da Unidade/Setor a ser visitado. §2º A duração máxima da Visita Técnica será de 6 (seis) horas contínuas.
Art. 3º As unidades de saúde e administrativas da SES/DF e as entidades vinculadas poderão conceder Visita Técnica a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos técnicos e de graduação de instituições de ensino públicas e privadas, devidamente autorizadas a funcionar pelo órgão competente, e/ou profissionais com registro no respectivo Conselho de Classe, caso houver.
Parágrafo único. Os profissionais estrangeiros interessados em realizar Visita Técnica deverão comprovar a sua formação por meio de declaração ou diploma de conclusão de curso da instituição de ensino devidamente reconhecida e documento de comprovação da legalização de permanência no país.
Art. 4º É vedada a realização de Visita Técnica sem a autorização formal das unidades de saúde e/ou administrativas da SES/DF e/ou entidades vinculadas, que deverá ser requerida mediante preenchimento de formulário próprio (modelo anexo) assinado pelo respectivo dirigente máximo ou alguém por ele delegado.
Parágrafo único. A Visita Técnica poderá ser requerida pelo professor da instituição de ensino ou pelo profissional.
Art. 5º As Visitas Técnicas poderão ser realizadas individualmente ou em grupos de, no máximo, 05 (cinco) visitantes em unidades de acesso restrito a exemplo de centro cirúrgico, centro obstétrico, hemodinâmica e UTI, e 10 (dez) para as demais unidades.
Art. 6º Em caso de Visita Técnica vinculada à instituição de ensino, deverão ser anexados os seguintes documentos ao formulário próprio: ofício da instituição de ensino solicitando a realização da Visita Técnica, acompanhado de lista nominal de todos os estudantes e nome do professor que acompanhará a Visita.
Art. 7º Em caso de Visita Técnica de profissional sem vínculo com instituição de ensino, deverá ser anexada, ao formulário próprio, cópia da respectiva carteira do conselho profissional ou da declaração/diploma/certificado de conclusão de curso.
Art. 8º O responsável pela unidade/setor onde acontecerá a Visita Técnica deverá emitir parecer quanto à solicitação e justificativa em caso de não aprovação. Parágrafo único. O responsável pela unidade/setor que aceitar o(s) visitante(s) deverá indicar o servidor responsável para acompanhar esse(s) visitante(s).
Art. 9º Para realização da Visita Técnica os estudantes, professores e demais profissionais devem:
I - estar devidamente identificados;
II - cumprir as normas internas específicas de cada unidade/setor visitado;
III - resguardar a manutenção do sigilo e a divulgação de informações a que tiverem acesso durante a visita, observando os preceitos éticos e da Administração Pública.
Art. 10. A Visita Técnica será automaticamente cancelada por um dos seguintes motivos:
IV - Por interesse ou conveniência da Administração ou em atendimento a quaisquer dispositivos de ordem legal ou regulamentar.
Art. 11. Serão responsáveis pelos danos, que eventualmente venham a ocorrer, durante a Visita Técnica, às unidades de saúde e administrativas da SES/DF e entidades vinculadas ou a terceiros:
I- A instituição de ensino quando o dano for ocasionado pelo visitante a ela vinculado.
II- O próprio profissional quando o dano for por ele ocasionado.
Art. 12. O desenvolvimento da Visita Técnica não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza entre o visitante, as unidades de saúde e administrativas da SES/ DF e Entidades Vinculadas.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos diretamente nas unidades de saúde e administrativas da SES/DF e/ou entidades vinculadas onde será realizada a Visita Técnica.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 12, de 28 de janeiro de 2005, publicada no DODF nº 24, de 3 de fevereiro de 2005.
ANEXO
Em caso de profissional, sem vínculo com Instituição de Ensino:
Nome:_______________________________________________________
Profissão: ____________________________________________________
N° Conselho Profissional ou Declaração/Diploma/Certificado de Conclusão de Curso*: _____
_______________________________________________________
Escolaridade:__________________________________________________
Em caso de Visita Técnica vinculada à Instituição de Ensino**:
Instituição de Ensino: ___________________________________________
Curso:_____________________ Período/Semestre:__________________
Professor responsável: __________________________________________
Unidade/Setor: ________________________________________________
Data:____/____ /____ Horário:__________________
OBJETIVO E JUSTIFICATIVA DA VISITA TÉCNICA
____________________________________________________________
Justificativa, em caso de não aprovação: ___________________________________________ ____________________
Responsável pela Unidade/Setor: ___________________________________
Dirigente Máximo da Unidade de Saúde e/ou Administrativa da SES/DF e/ou Entidade Vinculada a SES/DF: ____________________________________________
*Anexar cópia do registro de Conselho Profissional ou Declaração/Diploma/Certificado de Conclusão de Curso.
** Anexar Ofício da Instituição de Ensino solicitando a realização da Visita Técnica, acompanhado de lista nominal de todos os estudantes e nome do professor que acompanhará a Visita.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1 de 08/03/2013 p. 15, col. 1