Dispõe sobre as adequações dos prazos de fruição e carência dos incentivos de Financiamento Especial para o Desenvolvimento, concedidos às empresas no âmbito do Decreto nº 28.852/2008 e alterações.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL – COPEP/DF, nos termos da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004 e observados os prazos estabelecidos pela Lei 4.169/2008, em parte regulamentado nos termos do Decreto nº 32.623/2010 e a competência delegada a esse pelos artigos 5º e 7º, do Decreto nº 28.852/2008, RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as adequações dos prazos de fruição e carência para até 25 (vinte e cinco) anos e amortização do principal para até 25 (vinte e cinco) anos dos incentivos de Financiamento Especial para o Desenvolvimento, concedidos às empresas no âmbito do Decreto nº 28.852/2008, desde que as empresas apresentem requerimento formal junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
Art. 2º Os prazos de fruição, carência e amortização referidos no artigo 1º aplicam-se às parcelas do Financiamento Especial para o Desenvolvimento liberadas antes ou depois da publicação da Lei nº 4.169, de 08 de julho de 2008.
Art. 3º Esta Resolução consagra, entre outras, as disposições do § 3º, do artigo 7º, do Decreto nº 28.852/2008, com redação trazida pelo Decreto Alterador nº 32.623/2010.
Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal analisará o pedido formulado e encaminhará os processos à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para edição de Portaria regulamentar própria, com efeito sobre todos os beneficiários que atenderem ao tempo do pedido aos regramentos contidos nesta norma, sem a necessidade de retorno a este Conselho para ratificação.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico apresentará a este Conselho, em Reunião Ordinária, relatório consolidado das empresas que tiveram os prazos prorrogados na forma desta Resolução.
Art. 5º Para fins de liberação de parcelas do incentivo de que trata esta Resolução será exigida a apresentação dos documentos previstos na legislação de regência e ainda os seguintes:
a) Declaração gerada em editor eletrônico de texto: de que nenhum dos sócios Gestores responde por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, 7.492, de 16 de junho de 1986, 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998 e 9.613, de 03 de março de 1998;
b) Certidão negativa ou com esse efeito - expedida pela SEF-DF;
c) Certificado de Regularidade do FGTS - Caixa Econômica Federal;
d) Certidão de Regularidade com as Contribuições Previdenciárias;
e) Certidão Conjunta de Débitos Federais e Dívida Ativa da União;
f) Certidão de inexistência de débitos com a TERRACAP, exclusivamente para os projetos contemplados também com incentivos econômicos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produz efeitos na forma do artigo 2º e revoga disposições em contrário.
GUTEMBERG UCHOA DE ARAÚJO JÚNIOR
Coordenador-Executivo do COPEP/DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1 de 15/03/2013 p. 45, col. 2