Legislação Correlata - Instrução Normativa 20 de 23/05/2024
Legislação Correlata - Instrução Normativa 21 de 05/08/2024
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC no âmbito do Distrito Federal.
O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, em sua 170ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de novembro de 2023, no uso das competências que lhe confere os incisos III, X e XVI, do artigo 3º de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, publicado no DODF nº 28, de 08 de fevereiro de 2017 e,
Considerando que a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu art. 2º, § 2º faculta ao órgão ambiental definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;
Considerando as prerrogativas do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM/DF em proceder, por meio de resoluções e decisões, a elaboração e o aperfeiçoamento das normas de proteção do meio ambiente, bem como, de estabelecer e propor normas e padrões para o uso sustentável e proteção dos recursos ambientais, incluindo as regras gerais sobre licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
Considerando o disposto no § 6º do art. 36 da Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, a qual institui o Zoneamento Ecológico Econômico do Distrito Federal – ZEE/DF, onde o poder executivo definirá em instrumento próprio, em até 12 meses da promulgação desta Lei, o impacto máximo admitido pela capacidade de suporte ambiental para fins de enquadramento de empreendimentos ou atividades, assegurando a racionalização e a integração de análises, procedimentos e decisão nos ritos de licenciamento previstos neste artigo;
Considerando que compete ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM/DF, por meio de Resolução, buscar alternativas para o licenciamento ambiental, na forma do art. 12, da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável, Resolve:
Art. 1º Instituir a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC como ato administrativo do rito de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades enquadradas no anexo único, cujo conteúdo é parte integrante desta Resolução, estabelecendo parâmetros e procedimentos para a sua realização no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único: para efeitos desta norma, serão utilizados os conceitos previstos no Anexo III da presente Resolução.
Art. 2º A LAC, licença pela qual o interessado se compromete com a adoção de condicionantes preestabelecidas pelo órgão licenciador, pode ser aplicada às atividades ou empreendimentos cujas consequências sobre o ambiente sejam minimamente conhecidas e para as quais as medidas preventivas e mitigadoras possam ser padronizadas e, quando, concomitantemente, atenda aos seguintes requisitos:
I - Não ocorrer interferência direta em área com inclinação topográfica entre 25º e 45º, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (área de uso restrito);
II - Não ocorrer interferência direta em Área de Preservação Permanente - APP;
III - Não ocorrer interferência direta em zona de conservação ou preservação de vida silvestre de Unidade de Conservação - UC de uso sustentável ou UC de proteção integral, em quaisquer zonas e;
IV – Não se enquadre como área contaminada, segundo as normas técnicas vigentes.
§ 1º Outros critérios poderão ser estabelecidos pelo órgão ambiental por meio de normativos específicos, por atividade, região ou outro critério técnico, para o enquadramento por adesão e compromisso.
§ 2º A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso não autoriza supressão de vegetação, devendo o interessado ingressar com pedido específico no órgão ambiental competente.
§ 3º O prazo de validade da LAC será de, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, considerando os planos de controle ambiental.
§ 4º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a LAC de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 5º A renovação da LAC deverá ser requerida por meio de processo eletrônico com a
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes do seu vencimento.
Art. 3º Caso cumprida todas as exigências legais e técnica prevista, o órgão licenciador terá o prazo de 30 (trinta) dias para emissão da LAC.
Parágrafo único: O prazo previsto no caput não será aplicável quando:
I – Os documentos entregues não demonstrem a mitigação de impactos ambientais, bem como não atestem veracidade em seu teor e;
II – Necessária realização de consulta a órgãos e demais entidades da Administração Pública;
Art. 4º O enquadramento disposto nos Anexos I e II desta Resolução poderá ser modificado de acordo com a situação fática do empreendimento ou sua localização, sobretudo em fase de operação e solicitação de renovação de licenças.
§ 1º A alteração de que trata o caput poderá ocorrer por meio de parecer técnico específico ao caso ou por meio de normatização do órgão ambiental sobre uma dada atividade ou segmento;
§ 2º Verificada a necessidade de complementação de documentos técnicos e/ou modificação do enquadramento, não serão aplicáveis os prazos do Art. 3º;
Art. 5º Para os empreendimentos e atividades não previstos nos Anexos I e II, mas que possam se enquadrar no rito de licenciamento ambiental definido no Art. 2º da presente Resolução, o órgão ambiental poderá indicar o ato de LAC, mediante Parecer Técnico, que demonstre e justifique o enquadramento do mesmo.
Art. 6º Atividades cujos portes não se encontrem previstos nos Anexos I e II mantém-se sujeitos aos enquadramentos e ritos constantes nas normas vigentes.
Art. 7º Até a regulamentação específica pelo poder executivo e/ou órgão ambiental, o preço público para o procedimento de Licenciamento por Adesão e Compromisso será equivalente ao preço público para Autorização Ambiental, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º O órgão ambiental terá 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para modificar os formulários, requerimentos, checklists, condicionantes ambientis e demais requisitos necessários à implementação da LAC.
Art. 9º Revoga-se, no que couberem, os enquadramentos de empreendimentos e atividades dispostos na Resolução n° 10, de 20 de dezembro de 2017, Resolução n° 09, de 20 de dezembro de 2017, Resolução nº 01 de 30 de janeiro de 2018, e na Resolução nº 03, de 18 de dezembro de 2018.
Parágrafo único: na existência de duplicidade de enquadramento legal de uma dada atividade quanto à sua descrição, porte e potencial poluidor, não previstos no caput, prevalecerá o enquadramento da presente Resolução.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUTEMBERG GOMES
Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal
ANEXO I – Lista de Empreendimentos e Atividades econômicas (COM CNAE) passíveis de enquadramento na Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC.
Atividade
|
CNAE
|
Descrição
|
Potencial Poluidor
|
Porte
|
LAC
|
Micro
|
Pequeno
|
Médio
|
Grande
|
Unidade
|
Critério
|
Pecuária
|
01.54-7 C
|
Criação de suínos (crescimento/terminação)
|
Alto
|
≤ 60
|
-
|
-
|
-
|
unidade simples (un)
|
número de animais
|
Micro
|
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
|
23.30-3
|
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
|
Médio
|
-
|
≤ 5000
|
≤ 10000
|
> 10000
|
metros quadrados (m²)
|
área útil
|
Pequeno
|
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras
|
25.21-7
|
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
|
Baixo
|
-
|
≤ 5000
|
≤ 10000
|
> 10000
|
metros quadrados (m²)
|
área de processamento
|
Pequeno
|
25.22-5
|
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
|
Baixo
|
-
|
≤ 5000
|
≤ 10000
|
> 10000
|
metros quadrados (m²)
|
área de processamento
|
Pequeno
|
Coleta de resíduos
|
38.12-2
|
Coleta de resíduos perigosos
|
Médio
|
-
|
-
|
-
|
-
|
não se aplica (NA)
|
não se aplica (NA)
|
Todos os Portes
|
Comércio atacadista especializado em outros produtos
|
46.83-4
|
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
|
Médio
|
-
|
-
|
-
|
-
|
metros quadrados (m²)
|
área útil
|
Todos os Portes
|
46.84-2
|
Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos
|
Médio
|
-
|
-
|
-
|
-
|
metros quadrados (m²)
|
área útil
|
Todos os Portes
|
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
|
47.31-8
|
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
|
Alto
|
-
|
≤ 30
|
≤ 90
|
> 90
|
metros cúbicos (m³)
|
capacidade total de armazenamento
|
Todos os portes*
|
Transporte rodoviário de carga
|
49.30-2/03
|
Transporte rodoviário de produtos perigosos
|
Alto
|
-
|
-
|
-
|
-
|
unidade simples (un)
|
número de veículos
|
Todos os Portes
|
Armazenamento, carga e descarga
|
52.11-7
|
Armazenamento (produtos perigosos)
|
Alto
|
-
|
-
|
-
|
-
|
não se aplica (NA)
|
não se aplica (NA)
|
Todos os Portes
|
Atividade
|
CNAE
|
Descrição
|
Potencial Poluidor
|
Porte
|
LAC
|
Micro
|
Pequeno
|
Médio
|
Grande
|
Unidade
|
Critério
|
Pecuária
|
01.54-7 C
|
Criação de suínos (crescimento/terminação)
|
Alto
|
≤ 60
|
-
|
-
|
-
|
unidade simples (un)
|
número de animais
|
Micro
|
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
|
23.30-3
|
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
|
Médio
|
-
|
≤ 5000
|
≤ 10000
|
> 10000
|
metros quadrados (m²)
|
área útil
|
Pequeno
|
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras
|
25.21-7
|
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
|
Baixo
|
-
|
≤ 5000
|
≤ 10000
|
> 10000
|
metros quadrados (m²)
|
área de processamento
|
Pequeno
|
25.22-5
|
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
|
Baixo
|
-
|
≤ 5000
|
≤ 10000
|
> 10000
|
metros quadrados (m²)
|
área de processamento
|
Pequeno
|
Coleta de resíduos
|
38.12-2
|
Coleta de resíduos perigosos
|
Médio
|
-
|
-
|
-
|
-
|
não se aplica (NA)
|
não se aplica (NA)
|
Todos os Portes
|
Comércio atacadista especializado em outros produtos
|
46.83-4
|
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
|
Médio
|
-
|
-
|
-
|
-
|
metros quadrados (m²)
|
área útil
|
Todos os Portes
|
46.84-2
|
Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos
|
Médio
|
-
|
-
|
-
|
-
|
metros quadrados (m²)
|
área útil
|
Todos os Portes
|
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
|
47.31-8
|
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
|
Alto
|
-
|
≤ 30
|
≤ 90
|
> 90
|
metros cúbicos (m³)
|
capacidade total de armazenamento
|
Todos os portes*
|
Transporte rodoviário de carga
|
49.30-2/03
|
Transporte rodoviário de produtos perigosos
|
Alto
|
-
|
-
|
-
|
-
|
unidade simples (un)
|
número de veículos
|
Todos os Portes
|
Armazenamento, carga e descarga
|
52.11-7
|
Armazenamento (produtos perigosos)
|
Alto
|
-
|
-
|
-
|
-
|
não se aplica (NA)
|
não se aplica (NA)
|
Todos os Portes
|
ANEXO II – Lista de Empreendimentos e Atividades NÃO-econômicas e Infraestrutura (SEM CNAE) passíveis de enquadramento na Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC
Classe
|
Atividade
|
Potencial Poluidor
|
Porte
|
LAC
|
Pequeno
|
Médio
|
Grande
|
Unidade
|
Critério
|
Construção Civil
|
Revitalização e recuperação de canais comunitários de água para fins de irrigação em área rural
|
Baixo
|
-
|
-
|
-
|
não se aplica (NA)
|
extensão/comprimento
|
Todos os Portes
|
Terraplanagem
|
Baixo
|
-
|
-
|
-
|
metros cúbicos (m³)
|
movimentação de terra
|
Todos os Portes
|
Dosadora de Concreto
|
Baixo
|
≤ 100
|
≤ 500
|
> 500
|
metros cúbicos por dia (m³/dia)
|
volume total processado
|
Médio e Grande
|
Ocupação/ Parcelamento/Fracionamento do Solo
|
Assentamento Rural para Fins de Reforma Agrária
|
Médio
|
≤ 50
|
≤ 600
|
> 600
|
hectares (ha)
|
área parcelada
|
Pequeno e Médio
|
Regularização/criação de imóveis urbanos isolados (pontas de quadras, becos ou assemelhados)
|
Baixo
|
-
|
-
|
-
|
não se aplica (NA)
|
não se aplica (NA)
|
Todos os Portes
|
Desmembramento/fracionamento de imóvel rural
|
Baixo
|
-
|
-
|
-
|
não se aplica (NA)
|
não se aplica (NA)
|
Todos os Portes
|
Esgotamento Sanitário
|
Aplicação de Lodo de Esgoto em áreas degradadas
|
Baixo
|
-
|
-
|
-
|
não se aplica (NA)
|
não se aplica (NA)
|
Todos os Portes
|
Aplicação de Lodo de Esgoto na agricultura
|
Baixo
|
-
|
-
|
-
|
hectares (ha)
|
área útil
|
Todos os Portes
|
Disposição de Lodo de Água
|
Baixo
|
-
|
-
|
-
|
não se aplica (NA)
|
não se aplica (NA)
|
Todos os Portes
|
Resíduos sólidos
|
Aproveitamento térmico/coprocessamento excepcional de resíduos
|
Alto
|
-
|
-
|
-
|
não se aplica (NA)
|
massa total processada
|
Todos os Portes
|
Centros de Triagem de resíduos sólidos urbanos
|
Baixo
|
-
|
-
|
-
|
não se aplica (NA)
|
massa total processada
|
Todos os Portes
|
Estradas
|
Manutenção de estradas rurais locais (incluindo extração do cascalho)
|
Baixo
|
≤ 300
|
≤ 1000
|
> 1000
|
metros cúbicos (m³)
|
movimentação de terra
|
Pequeno e Médio
|
Náuticos
|
Marinas/Clubes náuticos/Garagens náuticas de uso coletivo
|
Baixo
|
-
|
-
|
-
|
não se aplica (NA)
|
não se aplica (NA)
|
Todos os Portes
|
Biodiversidade
|
Coleta/Captura/Manejo/Resgate de Fauna
|
Não se Aplica
|
-
|
-
|
-
|
não se aplica (NA)
|
não se aplica (NA)
|
Todos os Portes
|
Queima controlada
|
Não se Aplica
|
-
|
-
|
-
|
não se aplica (NA)
|
não se aplica (NA)
|
Todos os Portes
|
Recuperação de Área Degradada e Alterada
|
Não se Aplica
|
-
|
-
|
-
|
não se aplica (NA)
|
não se aplica (NA)
|
Todos os portes
|
Anexo III – Glossário
Unidade de Medida
|
Descrição
|
Área da Propriedade
|
Área que representa o espaço definido conforme documentação cartorial ou equivalente.
|
Área de Exploração
|
Área total projetada para a lavra (pit final).
|
Área de Lavoura
|
Área onde é realizado o preparo do solo para recebimento do cultivo.
|
Área de Plantio
|
Área onde se realiza a implantação de mudas ou sementes, nesse caso, com irrigação.
|
Área de Sequeiro
|
Área onde se realiza a implantação de mudas ou sementes, nesse caso, sem irrigação.
|
Área Impermeabilizada
|
Área que tenha, em sua superfície, acréscimo de material impermeável, podendo ser concreto ou qualquer outro que impeça a infiçtração de água no solo.
|
Área Inundada
|
Área correspondente ao espelho d'água resultante do barramento.
|
Área Irrigada
|
Área do cultivo que recebe irrigação.
|
Área Parcelada
|
Área a ser considerada para a criação de unidades imobiliárias.
|
Área Total
|
Área que considera a abrangência de todo o empreendimento (armazenamento, processamento, bem como outras instalações de apoio ao desenvolvimento da atividade ou produto). Equivalente a área diretamente afetada.
|
Área Útil de processamento
|
Área onde ocorre o processamento/transformação da matéria prima até o produto comercializável, excluída a área de armazenamento;
|
Capacidade Total de Armazenamento
|
Volume de combustível a ser considerado no somatório de todos os tanques, incluindo todos os tipos de combustíveis.
|
Extensão/Comprimento
|
Medição entre o início e fim do traçado onde existirá intervenção, relativo a empreendimentos lineares.
|
Massa Total Processada
|
Quantidade de material efetivamente tratado/beneficiado ao final do sistema, na unidade de medida correspondente.
|
Movimentação de Terra
|
Medição da quantidade de material retirado ou incorporado ao terreno ou gleba.
|
Não se Aplica (NA)
|
Quando a informação sobre porte não interferirá no enquadramento da atividade e/ou no preço público a ser pago.
|
Número de Animais
|
Contagem que considera todas as fases de crescimento do animal, sejam fêmeas ou machos.
|
Número de Animais (matrizes)
|
Contagem que considera somente as fêmeas reprodutoras.
|
Número de Veículos
|
Considerados individualmente, por placa registrada.
|
Produção Mensal
|
Quantidade efetivamente fabricada correspondente ao mês de maior produção
|
Vazão Projetada
|
Quantidade de água ou efluente que se espera transportar, disciplinar ou tratar.
|
Volume Total Processado
|
Volume de material efetivamente tratado/beneficiado ao final do sistema, na unidade de medida correspondente.
|
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 07/12/2023 p. 32, col. 1