SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 20 de 23/05/2024

Legislação Correlata - Instrução Normativa 21 de 05/08/2024

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC no âmbito do Distrito Federal.

O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, em sua 170ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de novembro de 2023, no uso das competências que lhe confere os incisos III, X e XVI, do artigo 3º de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, publicado no DODF nº 28, de 08 de fevereiro de 2017 e,

Considerando que a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu art. 2º, § 2º faculta ao órgão ambiental definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;

Considerando as prerrogativas do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM/DF em proceder, por meio de resoluções e decisões, a elaboração e o aperfeiçoamento das normas de proteção do meio ambiente, bem como, de estabelecer e propor normas e padrões para o uso sustentável e proteção dos recursos ambientais, incluindo as regras gerais sobre licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

Considerando o disposto no § 6º do art. 36 da Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, a qual institui o Zoneamento Ecológico Econômico do Distrito Federal – ZEE/DF, onde o poder executivo definirá em instrumento próprio, em até 12 meses da promulgação desta Lei, o impacto máximo admitido pela capacidade de suporte ambiental para fins de enquadramento de empreendimentos ou atividades, assegurando a racionalização e a integração de análises, procedimentos e decisão nos ritos de licenciamento previstos neste artigo;

Considerando que compete ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM/DF, por meio de Resolução, buscar alternativas para o licenciamento ambiental, na forma do art. 12, da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável, Resolve:

Art. 1º Instituir a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC como ato administrativo do rito de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades enquadradas no anexo único, cujo conteúdo é parte integrante desta Resolução, estabelecendo parâmetros e procedimentos para a sua realização no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único: para efeitos desta norma, serão utilizados os conceitos previstos no Anexo III da presente Resolução.

Art. 2º A LAC, licença pela qual o interessado se compromete com a adoção de condicionantes preestabelecidas pelo órgão licenciador, pode ser aplicada às atividades ou empreendimentos cujas consequências sobre o ambiente sejam minimamente conhecidas e para as quais as medidas preventivas e mitigadoras possam ser padronizadas e, quando, concomitantemente, atenda aos seguintes requisitos:

I - Não ocorrer interferência direta em área com inclinação topográfica entre 25º e 45º, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (área de uso restrito);

II - Não ocorrer interferência direta em Área de Preservação Permanente - APP;

III - Não ocorrer interferência direta em zona de conservação ou preservação de vida silvestre de Unidade de Conservação - UC de uso sustentável ou UC de proteção integral, em quaisquer zonas e;

IV – Não se enquadre como área contaminada, segundo as normas técnicas vigentes.

§ 1º Outros critérios poderão ser estabelecidos pelo órgão ambiental por meio de normativos específicos, por atividade, região ou outro critério técnico, para o enquadramento por adesão e compromisso.

§ 2º A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso não autoriza supressão de vegetação, devendo o interessado ingressar com pedido específico no órgão ambiental competente.

§ 3º O prazo de validade da LAC será de, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, considerando os planos de controle ambiental.

§ 4º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a LAC de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

§ 5º A renovação da LAC deverá ser requerida por meio de processo eletrônico com a

antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes do seu vencimento.

Art. 3º Caso cumprida todas as exigências legais e técnica prevista, o órgão licenciador terá o prazo de 30 (trinta) dias para emissão da LAC.

Parágrafo único: O prazo previsto no caput não será aplicável quando:

I – Os documentos entregues não demonstrem a mitigação de impactos ambientais, bem como não atestem veracidade em seu teor e;

II – Necessária realização de consulta a órgãos e demais entidades da Administração Pública;

Art. 4º O enquadramento disposto nos Anexos I e II desta Resolução poderá ser modificado de acordo com a situação fática do empreendimento ou sua localização, sobretudo em fase de operação e solicitação de renovação de licenças.

§ 1º A alteração de que trata o caput poderá ocorrer por meio de parecer técnico específico ao caso ou por meio de normatização do órgão ambiental sobre uma dada atividade ou segmento;

§ 2º Verificada a necessidade de complementação de documentos técnicos e/ou modificação do enquadramento, não serão aplicáveis os prazos do Art. 3º;

Art. 5º Para os empreendimentos e atividades não previstos nos Anexos I e II, mas que possam se enquadrar no rito de licenciamento ambiental definido no Art. 2º da presente Resolução, o órgão ambiental poderá indicar o ato de LAC, mediante Parecer Técnico, que demonstre e justifique o enquadramento do mesmo.

Art. 6º Atividades cujos portes não se encontrem previstos nos Anexos I e II mantém-se sujeitos aos enquadramentos e ritos constantes nas normas vigentes.

Art. 7º Até a regulamentação específica pelo poder executivo e/ou órgão ambiental, o preço público para o procedimento de Licenciamento por Adesão e Compromisso será equivalente ao preço público para Autorização Ambiental, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º O órgão ambiental terá 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para modificar os formulários, requerimentos, checklists, condicionantes ambientis e demais requisitos necessários à implementação da LAC.

Art. 9º Revoga-se, no que couberem, os enquadramentos de empreendimentos e atividades dispostos na Resolução n° 10, de 20 de dezembro de 2017, Resolução n° 09, de 20 de dezembro de 2017, Resolução nº 01 de 30 de janeiro de 2018, e na Resolução nº 03, de 18 de dezembro de 2018.

Parágrafo único: na existência de duplicidade de enquadramento legal de uma dada atividade quanto à sua descrição, porte e potencial poluidor, não previstos no caput, prevalecerá o enquadramento da presente Resolução.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUTEMBERG GOMES

Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal

ANEXO I – Lista de Empreendimentos e Atividades econômicas (COM CNAE) passíveis de enquadramento na Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC.

Atividade

CNAE

Descrição

Potencial Poluidor

Porte

LAC

Micro

Pequeno

Médio

Grande

Unidade

Critério

Pecuária

01.54-7 C

Criação de suínos (crescimento/terminação)

Alto

≤ 60

-

-

-

unidade simples (un)

número de animais

Micro

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

23.30-3

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

Médio

-

≤ 5000

≤ 10000

> 10000

metros quadrados (m²)

área útil

Pequeno

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras

25.21-7

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

Baixo

-

≤ 5000

≤ 10000

> 10000

metros quadrados (m²)

área de processamento

Pequeno

25.22-5

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

Baixo

-

≤ 5000

≤ 10000

> 10000

metros quadrados (m²)

área de processamento

Pequeno

Coleta de resíduos

38.12-2

Coleta de resíduos perigosos

Médio

-

-

-

-

não se aplica (NA)

não se aplica (NA)

Todos os Portes

Comércio atacadista especializado em outros produtos

46.83-4

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

Médio

-

-

-

-

metros quadrados (m²)

área útil

Todos os Portes

46.84-2

Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos

Médio

-

-

-

-

metros quadrados (m²)

área útil

Todos os Portes

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

47.31-8

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

Alto

-

≤ 30

≤ 90

> 90

metros cúbicos (m³)

capacidade total de armazenamento

Todos os portes*

Transporte rodoviário de carga

49.30-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

Alto

-

-

-

-

unidade simples (un)

número de veículos

Todos os Portes

Armazenamento, carga e descarga

52.11-7

Armazenamento (produtos perigosos)

Alto

-

-

-

-

não se aplica (NA)

não se aplica (NA)

Todos os Portes

Atividade

CNAE

Descrição

Potencial Poluidor

Porte

LAC

Micro

Pequeno

Médio

Grande

Unidade

Critério

Pecuária

01.54-7 C

Criação de suínos (crescimento/terminação)

Alto

≤ 60

-

-

-

unidade simples (un)

número de animais

Micro

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

23.30-3

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

Médio

-

≤ 5000

≤ 10000

> 10000

metros quadrados (m²)

área útil

Pequeno

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras

25.21-7

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

Baixo

-

≤ 5000

≤ 10000

> 10000

metros quadrados (m²)

área de processamento

Pequeno

25.22-5

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

Baixo

-

≤ 5000

≤ 10000

> 10000

metros quadrados (m²)

área de processamento

Pequeno

Coleta de resíduos

38.12-2

Coleta de resíduos perigosos

Médio

-

-

-

-

não se aplica (NA)

não se aplica (NA)

Todos os Portes

Comércio atacadista especializado em outros produtos

46.83-4

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

Médio

-

-

-

-

metros quadrados (m²)

área útil

Todos os Portes

46.84-2

Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos

Médio

-

-

-

-

metros quadrados (m²)

área útil

Todos os Portes

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

47.31-8

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

Alto

-

≤ 30

≤ 90

> 90

metros cúbicos (m³)

capacidade total de armazenamento

Todos os portes*

Transporte rodoviário de carga

49.30-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

Alto

-

-

-

-

unidade simples (un)

número de veículos

Todos os Portes

Armazenamento, carga e descarga

52.11-7

Armazenamento (produtos perigosos)

Alto

-

-

-

-

não se aplica (NA)

não se aplica (NA)

Todos os Portes

ANEXO II – Lista de Empreendimentos e Atividades NÃO-econômicas e Infraestrutura (SEM CNAE) passíveis de enquadramento na Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC

Classe

Atividade

Potencial Poluidor

Porte

LAC

Pequeno

Médio

Grande

Unidade

Critério

Construção Civil

Revitalização e recuperação de canais comunitários de água para fins de irrigação em área rural

Baixo

-

-

-

não se aplica (NA)

extensão/comprimento

Todos os Portes

Terraplanagem

Baixo

-

-

-

metros cúbicos (m³)

movimentação de terra

Todos os Portes

Dosadora de Concreto

Baixo

≤ 100

≤ 500

> 500

metros cúbicos por dia (m³/dia)

volume total processado

Médio e Grande

Ocupação/ Parcelamento/Fracionamento do Solo

Assentamento Rural para Fins de Reforma Agrária

Médio

≤ 50

≤ 600

> 600

hectares (ha)

área parcelada

Pequeno e Médio

Regularização/criação de imóveis urbanos isolados (pontas de quadras, becos ou assemelhados)

Baixo

-

-

-

não se aplica (NA)

não se aplica (NA)

Todos os Portes

Desmembramento/fracionamento de imóvel rural

Baixo

-

-

-

não se aplica (NA)

não se aplica (NA)

Todos os Portes

Esgotamento Sanitário

Aplicação de Lodo de Esgoto em áreas degradadas

Baixo

-

-

-

não se aplica (NA)

não se aplica (NA)

Todos os Portes

Aplicação de Lodo de Esgoto na agricultura

Baixo

-

-

-

hectares (ha)

área útil

Todos os Portes

Disposição de Lodo de Água

Baixo

-

-

-

não se aplica (NA)

não se aplica (NA)

Todos os Portes

Resíduos sólidos

Aproveitamento térmico/coprocessamento excepcional de resíduos

Alto

-

-

-

não se aplica (NA)

massa total processada

Todos os Portes

Centros de Triagem de resíduos sólidos urbanos

Baixo

-

-

-

não se aplica (NA)

massa total processada

Todos os Portes

Estradas

Manutenção de estradas rurais locais (incluindo extração do cascalho)

Baixo

≤ 300

≤ 1000

> 1000

metros cúbicos (m³)

movimentação de terra

Pequeno e Médio

Náuticos

Marinas/Clubes náuticos/Garagens náuticas de uso coletivo

Baixo

-

-

-

não se aplica (NA)

não se aplica (NA)

Todos os Portes

Biodiversidade

Coleta/Captura/Manejo/Resgate de Fauna

Não se Aplica

-

-

-

não se aplica (NA)

não se aplica (NA)

Todos os Portes

Queima controlada

Não se Aplica

-

-

-

não se aplica (NA)

não se aplica (NA)

Todos os Portes

Recuperação de Área Degradada e Alterada

Não se Aplica

-

-

-

não se aplica (NA)

não se aplica (NA)

Todos os portes

Anexo III – Glossário

Unidade de Medida

Descrição

Área da Propriedade

Área que representa o espaço definido conforme documentação cartorial ou equivalente.

Área de Exploração

Área total projetada para a lavra (pit final).

Área de Lavoura

Área onde é realizado o preparo do solo para recebimento do cultivo.

Área de Plantio

Área onde se realiza a implantação de mudas ou sementes, nesse caso, com irrigação.

Área de Sequeiro

Área onde se realiza a implantação de mudas ou sementes, nesse caso, sem irrigação.

Área Impermeabilizada

Área que tenha, em sua superfície, acréscimo de material impermeável, podendo ser concreto ou qualquer outro que impeça a infiçtração de água no solo.

Área Inundada

Área correspondente ao espelho d'água resultante do barramento.

Área Irrigada

Área do cultivo que recebe irrigação.

Área Parcelada

Área a ser considerada para a criação de unidades imobiliárias.

Área Total

Área que considera a abrangência de todo o empreendimento (armazenamento, processamento, bem como outras instalações de apoio ao desenvolvimento da atividade ou produto). Equivalente a área diretamente afetada.

Área Útil de processamento

Área onde ocorre o processamento/transformação da matéria prima até o produto comercializável, excluída a área de armazenamento;

Capacidade Total de Armazenamento

Volume de combustível a ser considerado no somatório de todos os tanques, incluindo todos os tipos de combustíveis.

Extensão/Comprimento

Medição entre o início e fim do traçado onde existirá intervenção, relativo a empreendimentos lineares.

Massa Total Processada

Quantidade de material efetivamente tratado/beneficiado ao final do sistema, na unidade de medida correspondente.

Movimentação de Terra

Medição da quantidade de material retirado ou incorporado ao terreno ou gleba.

Não se Aplica (NA)

Quando a informação sobre porte não interferirá no enquadramento da atividade e/ou no preço público a ser pago.

Número de Animais

Contagem que considera todas as fases de crescimento do animal, sejam fêmeas ou machos.

Número de Animais (matrizes)

Contagem que considera somente as fêmeas reprodutoras.

Número de Veículos

Considerados individualmente, por placa registrada.

Produção Mensal

Quantidade efetivamente fabricada correspondente ao mês de maior produção

Vazão Projetada

Quantidade de água ou efluente que se espera transportar, disciplinar ou tratar.

Volume Total Processado

Volume de material efetivamente tratado/beneficiado ao final do sistema, na unidade de medida correspondente.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 07/12/2023 p. 32, col. 1