SINJ-DF

RECOMENDAÇÃO Nº 01/2013-CEDF.

Dispõe sobre o Art. nº 25 da Resolução nº 1/2012-CEDF que trata do Ciclo Sequencial de Alfabetização – CSA.

A Resolução nº 1/2012-CEDF, em vigência, que estabelece normas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, instituiu, no artigo 25, o Ciclo Sequencial de Alfabetização, composto pelos três anos iniciais do ensino fundamental, in verbis:

Art. 25. Fica instituído, no Sistema de Ensino do Distrito Federal, o Ciclo Sequencial de Alfabetização - CSA, composto pelos três anos iniciais do ensino fundamental.

Parágrafo único. O Ciclo Sequencial de Alfabetização, sem reprovação do estudante, visa à oferta de amplas e variadas oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento de estudos.

O Ciclo Sequencial de Alfabetização para o Sistema de Ensino do Distrito Federal foi instituído em cumprimento ao disposto na Resolução CNE/CEB nº 7/2010, especificamente pelo artigo 30, a seguir transcrito, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 11/2010, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos:

Art. 30 Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:

I – a alfabetização e o letramento;

II – o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;

III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.

§ 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.

§ 2º Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aos professores adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nas salas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, a começar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar, manuseando-os e explorando as suas características e propriedades.

A recomendação do Conselho Nacional de Educação para que os três primeiros anos do ensino fundamental sejam organizados em um único ciclo pedagógico, mesmo para as escolas que praticam o sistema seriado consta de forma enfática no Parecer CNE/CEB nº 11/2010:

[...]

os anos iniciais do Ensino Fundamental têm se constituído, historicamente, em um dos maiores obstáculos interpostos aos alunos para prosseguirem aprendendo. Há não muito tempo atrás, por décadas e décadas, cerca de metade dos alunos repetiam a primeira série, sendo barrados logo no início da escolarização por não estarem completamente alfabetizados. Além disso, a maioria dos alunos matriculados no ensino obrigatório não conseguia chegar ao seu final por causa da repetência. Os poucos que o concluíam levavam, em média, perto de 12 (doze) anos, ou seja, o tempo previsto para cursar o Ensino Fundamental e o Ensino Médio. Mesmo nos dias atuais, em que baixaram consideravelmente os índices de repetência escolar no país, esses índices ainda figuram entre os maiores do mundo. E a repetência, como se sabe, não gera qualidade! A proposta de organização dos três primeiros anos do Ensino Fundamental em um único ciclo exige mudanças no currículo para melhor trabalhar com a diversidade dos alunos e permitir que eles progridam na aprendizagem. Ela também questiona a concepção linear de aprendizagem que tem levado à fragmentação do currículo e ao estabelecimento de sequências rígidas de conhecimentos, as quais, durante muito tempo, foram evocadas para justificar a reprovação nas diferentes séries. A promoção dos alunos deve vincular-se às suas aprendizagens; não se trata, portanto, de promoção automática. Para garantir a aprendizagem, as escolas deverão construir estratégias pedagógicas para recuperar os alunos que apresentarem dificuldades no seu processo de construção do conhecimento.

[...]

Para evitar que as crianças de 6 (seis) anos se tornem reféns prematuros da cultura da repetência e que não seja indevidamente interrompida a continuidade dos processos educativos levando à baixa autoestima do aluno e, sobretudo, para assegurar todas as crianças uma educação de qualidade, recomenda-se enfaticamente que os sistemas de ensino adotem nas suas redes de escolas a organização em ciclo dos três primeiros anos do Ensino Fundamental, abrangendo crianças de 6 (seis), 7 (sete) e 8 (oito) anos de idade e instituindo um bloco destinado à alfabetização. (grifo nosso) Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, é necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos. (grifo nosso)

O Parecer CNE/CEB nº 4/2008, respondendo a uma Nota Técnica da Secretária de Educação Básica do MEC, de 20 de dezembro de 2007, traduz com concisão e objetividade o conceito de Ciclo Sequencial de Alfabetização implementado pela Resolução nº 1/2012-CEDF, ao definir os três primeiros anos do ensino fundamental de nove anos:

[...]

4 – O antigo terceiro período da Pré-Escola não pode se confundir com o primeiro ano do Ensino Fundamental, pois esse primeiro ano é agora parte integrante de um ciclo de três anos de duração, que poderíamos denominar de “ciclo da infância”.

5 – Mesmo que o sistema de ensino ou a escola, desde que goze desta autonomia, faça a opção pelo sistema seriado, há necessidade de se considerar esses três anos iniciais como um bloco pedagógico ou ciclo sequencial de ensino.

[...]

7 – Os três anos iniciais são importantes para a qualidade da Educação Básica: voltados à alfabetização e ao letramento, é necessário que a ação pedagógica assegure, nesse período, o desenvolvimento das diversas expressões e o aprendizado das áreas de conhecimento estabelecidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.

8 – Dessa forma, entende-se que a alfabetização dar-se-á nos três anos iniciais do Ensino Fundamental.

[...]

12 - O agrupamento de crianças de seis, sete e oito anos deve respeitar, rigorosamente, a faixa etária, considerando as diferenças individuais e de desenvolvimento. (grifo do autor) Neste mesmo parecer, o ilustre relator, Conselheiro Murílio de Avellar Hingel, realiza relevantes observações sobre a avaliação neste ciclo de três anos de duração:

9 – A avaliação, tanto no primeiro ano do Ensino Fundamental, com as crianças de seis anos de idade, quanto no segundo e no terceiro anos, com as crianças de sete e oito anos de idade, tem de observar alguns princípios essenciais:

9.1 – A avaliação tem de assumir forma processual, participativa, formativa, cumulativa e diagnóstica e, portanto, redimensionadora da ação pedagógica;

9.2 – A avaliação nesses três anos iniciais não pode repetir a prática tradicional limitada a avaliar apenas os resultados finais traduzidos em notas ou conceitos;

9.3 – A avaliação, nesse bloco ou ciclo, não pode ser adotada como mera verificação de conhecimentos visando ao caráter classificatório;

9.4 – É indispensável a elaboração de instrumentos e procedimentos de observação, de acompanhamento contínuo, de registro e de reflexão permanente sobre o processo de ensino e de aprendizagem;

9.5 – A avaliação, nesse período, constituir-se-á, também, em um momento necessário à construção de conhecimentos pelas crianças no processo de alfabetização. (grifo do autor) Recomenda-se, portanto, às instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Distrito Federal que, para o cumprimento do artigo 25 da Resolução nº 1/2012-CEDF, seja assegurada, na prática pedagógica e nos documentos organizacionais, a serem atualizados por ocasião do recredenciamento, a implantação do Ciclo Sequencial de Alfabetização - CSA, a partir do ano letivo de 2013, para todos os estudantes matriculados nos três anos iniciais do ensino fundamental, com possibilidade de retenção somente ao final do referido ciclo, ou seja, do 3º ano do ensino fundamental, caso não tenham sido alcançadas as condições necessárias para o prosseguimento de estudos no 4º ano do ensino em referência. Na operacionalização do Ciclo Sequencial de Alfabetização - CSA, devem ser observados os seguintes itens:

1. As estratégias pedagógicas que garantam a aprendizagem e a recuperação das dificuldades no processo de construção do conhecimento.

2. A sistematização dos recursos do código e seus princípios organizadores, a fim de que os estudantes atinjam a condição de letramento.

3. A avaliação processual, formativa, participativa, contínua, cumulativa e diagnóstica, numa visão formativa.

4. A utilização de instrumentos e procedimentos avaliativos sob uma perspectiva qualitativa, por meio de observação, registro descritivo e reflexivo, além dos valores, notas ou conceitos, universalmente aceitos.

5. As providências e estratégias pedagógicas para atendimento ao estudante que fique retido ao final do ciclo.

6. A frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas será computada ao final do Ciclo Sequencial de Alfabetização – CSA. Devem ser observados, todavia, os incisos VII e VIII do artigo 12 da Lei nº 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, in verbis:

Art. 12. [...]

VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

VIII – notificar ao conselho tutelar do município, ao juiz competente da comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei.

7. A transferência dos estudantes no CSA, contemplando o registro de frequência e relatório com desempenho pedagógico, que pode ou não conter notas, ou conceitos ou outra forma de avaliação que a escola adotar.

8. A preservação do avanço de estudos nos termos da legislação e normas vigentes, quando for o caso.

9. A ciência da comunidade escolar quanto ao processo de ensino e de aprendizagem no CSA.

10. É de autonomia da instituição educacional a operacionalização do CSA, bem como realização dos registros escolares, respeitada a legislação vigente.

11. Na Proposta Pedagógica, além da inclusão do CSA nos itens organização pedagógica, organização curricular e processo de acompanhamento, controle e avaliação, deve-se observar o modelo de matriz curricular constante do Anexo I desta Recomendação. Sala “Helena Reis”,

Brasília, 19 de março de 2013.

NILTON ALVES FERREIRA

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal

Conselheiros:

Dalva Guimarães dos Reis, Francisco José da Silva,

Jordenes Ferreira da Silva,

Luiz Otávio da Justa Neves, Marcos Sílvio Pinheiro,

Marisa Araújo Oliveira,

Ordenice Maria da Silva Zacarias,

Rosa Maria Monteiro Pessina, Sandra Zita Silva Tiné

ANEXO I

MODELO DE MATRIZ CURRICULAR

OPERACIONALIZADA A PARTIR DE _____ (SE FOR O CASO)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1 de 28/03/2013 p. 29, col. 2