Dispõe sobre a prorrogação do prazo estabelecido pelo artigo 67 do Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, para as entidades registradas apresentarem os seus relatórios anuais de 2013.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital nº 3.033/2002, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por deliberação da 229ª Reunião Plenária Ordinária, de 21 de março de 2013, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Excepcionalmente prorrogar, até o dia 30 de junho de 2013, o prazo previsto pelo artigo 67 da Resolução nº 40/2009 – Regimento Interno do CDCA/DF, para as entidades com registro válido apresentarem os relatórios anuais de suas atividades.
Art. 2º A Organização, observado o artigo 67 da Resolução 40/2009 – Regimento Interno deverá apresentar anualmente ao CDCA/DF os seguintes documentos:
I- relatório das atividades, voltadas para a criança e o adolescente, desenvolvidas no exercício anterior;
II- plano de trabalho das atividades voltadas para a criança e o adolescente, do ano em exercício.
III- atestado de regular funcionamento emitido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou declaração de que o processo se encontra em análise;
IV- declaração de que não houve mudança estatutária nem de diretoria, devidamente assinada pelo responsável legal pela Organização;
V- caso ocorra mudança estatutária, que seja apresentado o novo estatuto, em cópia autenticada.
§1º A não apresentação dos documentos no prazo estabelecido implicará na suspensão automática do registro, até que a pendência seja sanada.
§2º Poderá o representante da organização apresentar recurso para análise e decisão pela Diretoria Executiva, com efeito suspensivo em face da suspensão referida no parágrafo anterior, a qual terá até 60 (sessenta) dias para decidir.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1 de 28/03/2013 p. 44, col. 1